TJCE - 0270568-12.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:17
Remessa
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07/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:57
Transitado em Julgado
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07/04/2025 09:57
Transitado em Julgado
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07/04/2025 09:57
Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/04/2025 09:55
Expedição de Documento
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04/03/2025 01:38
Expedição de Documento
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26/02/2025 01:46
Decorrendo Prazo
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26/02/2025 01:46
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0270568-12.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Raissa (nome social), registrado civilmente como Igor Nascimento da Rocha - Apelante: Maria Ivna Ferreira Sousa, registrado civilmente como João Ivo Ferreira Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 231 DO STJ.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO PENAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONDENOU OS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, IV, DO CP.
AS PENAS FORAM INSERIDAS EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA PARA O PRIMEIRO APELANTE E EM 02 ANOS, 06 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 DIAS-MULTA, PARA O SEGUNDO APELANTE, ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MINORIDADE RELATIVA PARA REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; (II) ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIAIII.
RAZÕES DE DECIDIRA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA, FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA, MAS NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE OBSERVAR A REINCIDÊNCIA DO RÉU.
CONFORME O ART. 33, §2º, DO CP, AINDA QUE A PENA INTRODUZIDA PERMITA, EM TESE, O REGIME ABERTO, A REINCIDÊNCIA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.IV.
DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: ¿A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, CONFORME SÚMULA 231 DO STJ.
A REINCIDÊNCIA JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.¿ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
24/02/2025 07:38
Expedição de Documento
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21/02/2025 17:06
Mover Objetos
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21/02/2025 17:06
Expedição de Documento
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21/02/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2025 17:05
Mover Objetos
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21/02/2025 17:05
Expedição de Documento
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21/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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21/02/2025 17:03
Mover Objetos
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20/02/2025 12:23
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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19/02/2025 16:38
Expedição de Documento
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19/02/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2025 14:13
Juntada de Documento
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18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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18/02/2025 09:00
Julgado
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13/02/2025 15:02
Conclusos
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13/02/2025 15:02
Expedição de Documento
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13/02/2025 12:56
Expedição de Documento
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12/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 13:13
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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10/02/2025 12:04
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:47
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 11:47
Para Julgamento
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09/02/2025 06:56
Processo Encaminhado
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08/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:01
Conclusos
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06/02/2025 16:21
Processo Encaminhado
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06/02/2025 15:53
Processo Encaminhado
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06/02/2025 13:54
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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06/02/2025 13:54
Enviados Autos do Gabinete para NEXE Apelação e Recursos Criminais
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06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:15
Expedição de Documento
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06/02/2025 08:15
Redistribuído
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17/01/2025 17:58
Juntada de Documento
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08/01/2025 08:34
Expedição de Documento
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08/01/2025 08:34
Redistribuído
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08/11/2024 16:19
Conclusos
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08/11/2024 16:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição
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08/11/2024 14:40
Expedição de Documento
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05/11/2024 17:18
Mover Objetos
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05/11/2024 17:18
Expedição de Documento
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05/11/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/11/2024 17:17
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/11/2024 18:11
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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22/10/2024 10:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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22/10/2024 09:47
Registro Processual
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22/10/2024 09:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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