TJCE - 3000386-74.2024.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:44
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154151685
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154151685
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 3000386-74.2024.8.06.0040 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO: Recebidos hoje. Considerando que o recurso inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (ID 138212235), recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários.
Assaré/CE, 09 de maio de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo r.c.s. -
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154151685
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14/05/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 06:25
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000386-74.2024.8.06.0040 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*87-49 (AUTOR) BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente passo à análise das preliminares arguidas.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, não há qualquer demonstração de que o autor, aposentado, disponha de condições favoráveis para arcar com as despesas processuais.
De tal ônus não se desincumbiu o requerido, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade.. MÉRITO A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora se opõe aos descontos em seu benefício previdenciário ocorridos nos dias 01/06/2022 e 24/05/2023, nos valores de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e de R$ 578,88 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), respectivamente, denominados como amortização dos empréstimos nº 454759550 e 477751964, os quais desconhece, como também afirma que não autorizou os descontos de amortização. Caberia à instituição promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da concretização da negociação em questão, que segundo ele corresponderia à liquidação antecipada de operações de crédito pactuadas entre as partes, além do efetivo pagamento do valor do contrato em favor do mesmo; no entanto, o banco demandado apresentou contestação desacompanhada do(s) contrato(s) que lastreia(m) a cobrança e de autorização para a alegada liquidação antecipada.
Com efeito, conclui-se que os empréstimos consignados oriundos dos contratos nº 454759550 e 477751964 são indevidos, diante da ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes.
Nessa toada, ao permitir que fossem incluídos descontos no benefício da autora sem a sua anuência, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Destarte, há de ser conhecido o pleito da parte requerente, considerando-se a inexistência do negócio jurídico.
No tocante aos danos materiais referentes, o banco promovido deve ser condenado à devolução simples dos valores descontados no benefício previdenciário da autora até o dia 30 de março de 2021.
Os descontos havidos após essa data, por sua vez, devem ser restituídos de forma dobrada, conforme disposto no Art. 42, CDC.
Nesse aspecto, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso presente, em se tratando de contrato que envolve serviço público bancário cabível a repetição do indébito.
No que tange à indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não sendo exigido prova de prejuízos.
Corroboram com esse entendimento os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE (ARTS. 14 E 17, DO CDC).
APLICAÇÃODA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMADOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (Recurso Inominado Cível n. 0050234-97.2020.8.06.0080, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Gonçalo Benício de Melo Neto, Data do julgamento: 27/10/2022).
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber: a reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé entendo que o caso dos autos não se enquadra em tal previsão, tendo em vista a ausência de demonstração efetiva de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente para: · Declarar a inexistência do débito referentes aos descontos de amortização nos valores de R$ 53,50 e R$ 578,88, bem como declarar a inexistência de negócio jurídico referente aos empréstimos nº 454759550 e 477751964; · Condenar o promovido a pagar ao autor os valores correspondentes aos descontos indevidos nos valores de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos) e R$ 578,88 (quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC, uma vez que os descontos ocorreram em 01/06/2022 e 24/05/2023.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, e acrescido de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação; · Condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Expedientes necessários.
Assaré, 13/02/2025. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Assaré, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
23/02/2025 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135471131
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21/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/02/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127131347
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127131346
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127131347
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127131346
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26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131347
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26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131346
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26/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:24
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 11:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/11/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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04/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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