TJCE - 3000099-68.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169097954
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169097954
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19/08/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169097954
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169097954
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000099-68.2025.8.06.0140 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos em autoinspeção anual (Portaria 12/2025 - DJEA 24/04/2025)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida e, após análise preliminar, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça vestibular, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, contudo, conforme certidão de decurso de prazo anexada aos autos, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias.
O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao prever a consequência da inércia da parte: Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a parte autora, embora devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial para corrigir a inicial, quedando-se inerte.
A ausência de regularização da peça exordial obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativo o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito sem análise de mérito.
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, consolidando o entendimento de que a não emenda da inicial, após ordem judicial, acarreta a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz Substituto -
18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169097954
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169097954
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18/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 10:36
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136283089
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24/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000099-68.2025.8.06.0140 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebido os autos por declínio de competência. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, não é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Cabe destacar que a finalidade do direito de gratuidade da justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição, com foco em alcançar pessoas menos favorecidas economicamente, cuja renda mensal auferida impede o custeio de custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. No caso em apreço, observo que a parte requerente é aposentada.
Nesse sentido, a princípio, a parte requerente não preenche os requisitos de hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, intime-se a parte requerente para, dentro do prazo de 30 (trinta) dias: (i) comprovar a insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do CPC); ou (ii) recolher custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, caput, do CPC). A hipossuficiência econômica deverá ser demonstrada por meio dos seguintes documentos: (i) apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (ii) declaração integral da última declaração de imposto de renda; e (iii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas de titularidade da parte.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136283089
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21/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136283089
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20/02/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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