TJCE - 3038508-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158146532
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158146532
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3038508-79.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Visto em Inspeção Interna Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes, a autora se manifesta na petição de Id, declarando que não lhe resta interesse na produção de outras provas, pois os documentos acostados já são suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos e julgamento prévio da causa.
A sua vez, a parte promovida requer a produção de instrução processual, em que pese aduzir que: "[...], fundamental ressaltar que fora juntado aos autos, conforme documento de id. 134636549, contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte demandante e o ora manifestante, razão pela qual é plenamente legal e cabível o recebimento, por parte do escritório promovido, dos percentuais referentes ao contrato pactuado junto à parte autora, que, de forma ilegal, tenta esquivar-se do cumprimento das obrigações assumidas.
Nesse contexto, não obstante os documentos já juntados autos evidenciarem os serviços prestados pelo escritório de advocacia ora promovido em prol dos profissionais do magistério cearense, bem como atestam a existência de vínculo jurídico entre a parte autora e o escritório réu, requer-se a instrução processual com a realização de audiência, de forma virtual, na qual será possível a oitiva da parte autora, no intuito de colher seu depoimento acerca das questões acima pontuadas, especialmente no tocante à existência do contrato ora mencionado..." Nesse contexto, a própria ré confessa a existência de contrato de prestação de serviço advocatício.
Assim, compreendo que os substratos fático-documentais carreados aos autos pelas partes mostram-se plenamente idôneos e suficientes para o desfecho da lide, de modo que a instrução processual para oitiva depoencial da autora configura diligência inútil e procrastinatória, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC/15.
Por essas considerações, indefiro, com espeque no art. 370, § único, do CPC, a instrução processual solicitada pela promovida, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termo0s do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo de 5(cinco) dias, aloquem os autos na fila de processos para sentenciar.
Publique. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158146532
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06/06/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:47
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149780383
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149780383
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149780383
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149780383
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149780383
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149780383
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3038508-79.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito. Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780383
-
25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780383
-
25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149780383
-
08/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135494004
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135494004
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3038508-79.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, ofertar réplica à contestação de ID 134636546. Expediente. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494004
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136452736
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3038508-79.2024.8.06.0001 AUTOR: LUCIA LUIZA INACIO BARBOSA REU: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME, ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações apresentadas, ID 136247358 e ID 134636548. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136452736
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20/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136452736
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20/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:25
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:17
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:13
Decorrido prazo de ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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04/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130423087
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130423087
-
16/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423087
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16/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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