TJCE - 3037730-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25679699
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31/07/2025 07:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25679699
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31/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037730-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25679699
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293506
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293506
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037730-12.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a condenação do Estado Réu ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado como defensor dativo nos autos do processo nº 0097059- 20.2015.8.06.0163, oriundo da 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a perceber os valores, a título de honorários advocatícios, na forma como pretendida, uma vez que diz ter atuado como defensor dativo em processo criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, bem como o previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE, os montantes a serem fixados deve observar o anexo da retromencionada Resolução, devendo a tabela da OAB servir, apenas, de parâmetro, mas sem efeito vinculativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em R$4.786,97 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) pelo processo criminal em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Tese de julgamento: "A fixação de honorários advocatícios de defensor dativo deve observar a tabela I, do anexo único, da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atender aos parâmetros da complexidade dos casos ou das circunstâncias específicas das atuações".
Dispositivos relevantes citados: Resolução Nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014; Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, tese nº 984). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela juíza relatora, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ajuizada por DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos serviços prestados como defensor dativo em processos criminais.
O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
Conforme se verifica do acervo probatório, o advogado dativo atuou no patrocínio de processo criminal de competência do júri de n(s)º 0097059- 20.2015.8.06.0163, perante a 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para Defesa em Plenário do Tribunal do Júri, o valor máximo a ser arbitrado é de R$ 4.005,04 (quatro mil e cinco reais e quatro centavos), inferior ao arbitrado pelo juízo nomeante.
Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, reduzo o valor arbitrado pelo juiz nomeante, observando-se o trabalho despendido, tempo e a complexidade da demanda, sendo este o atual entendimento desta Turma Recursal Fazendária.
Ademais, também de acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para "ações criminais", os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$309,51 (trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos) e um máximo de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Além disso, para "Procedimentos criminais diversos", a Resolução CJF-RES-2014/00305 fixa os valores mínimos em R$270,00 (duzentos e setenta reais), e máximo em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Portanto, em relação aos atos processuais praticados pelo defensor dativo (Audiência de Instrução e Memoriais), a fixação dos honorários no valor máximo para "ações criminais" é justificada no presente caso pela complexidade dos procedimentos e a qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$4.786,97 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos) para o processo criminal em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293506
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:38
Desentranhado o documento
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28/05/2025 00:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20041303
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05/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20041303
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03/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20041303
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03/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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