TJCE - 0200878-76.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168634769
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168634769
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13/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168634769
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13/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 05:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:10
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162292028
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17/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200878-76.2024.8.06.0156 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MERCADINHO OPCAO CERTA LTDA e outros Vistos em inspeção judicial interna anual - Portaria nº 00010/2025 Semana de julgamento de processo judicial - Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por GUILHERME CAETANO DA SILVA FILHO e EMILY MAIA CAETANO, em face da ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., fundada em Contrato para desconto de títulos nº 429.317.168 (operação nº 20211555529821606), com aditivo no valor de R$ 344.683,36 (trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), firmada em 06/05/2021, com vencimento final previsto para 06/05/2022. Os embargantes alegam, em síntese: (i) ausência de liquidez e certeza do título apresentado; (ii) inexistência de inadimplemento configurado; (iii) ausência de clareza nos encargos exigidos; (iv) suposta abusividade de cláusulas contratuais, inclusive quanto a juros remuneratórios e moratórios; e (iv) necessidade de revisão do contrato. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todos os argumentos, e pleiteando o prosseguimento da ação monitória com a constituição de título executivo judicial. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 700, caput, do CPC, a ação monitória é admissível para exigir quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, e, por força da súmula nº 247 do STJ, é cabível mesmo com base em Contrato de Abertura de Crédito, acompanhado com demonstrativo do débito, constitui documento hábil para a presente ação, vejamos: Súmula nº 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) A jurisprudência do TJCE acompanha essa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX.
NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 247 DO STJ, ¿O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA."I) ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DO CONTRATO PELO BANCO DO BRASIL S/A, EIS QUE NÃO APRESENTADA PLANILHA DE FINANCIAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, A SABER: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (FLS. 14/28), ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA (FLS. 29/41), COM INDICAÇÃO DE VALORES, AMORTIZAÇÕES, DATAS, PRAZOS, ENCARGOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES DO § 2º DO ART. 700 DO CPC.
II) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 01627328720178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) No presente caso, o Banco do Brasil apresentou o instrumento do contrato para desconto de título às fls. 03/04, aditivo de fls. 05, demonstrativo do débito às fls. 07/08, notificação de fls. 10 e ainda acompanhado de planilha detalhada da dívida e evolução dos encargos (fls. 11), o que é suficiente para legitimar a pretensão monitória. Ademais, a alegação de cláusulas abusivas ou de juros exorbitantes não se sustenta por si só.
Compete ao devedor o ônus de demonstrar a abusividade, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Não se admite, no processo civil contemporâneo, a simples alegação genérica e desprovida de prova mínima. Conforme entendimento do STJ: "A revisão das cláusulas contratuais deve se fundar em prova concreta da abusividade, não sendo cabível por mera alegação." (STJ - AREsp: 2516985, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 02/05/2024) Ademais, é pacífico que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva em contratos bancários, desde que não se mostre manifestamente excessiva: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade." (Súmula 382 do STJ) Também não há evidência de prática de anatocismo (capitalização indevida) sem autorização contratual.
A CCB é instrumento que permite a capitalização expressa dos juros, nos termos da Lei 10.931/2004, art. 28, §1º, sendo plenamente válida a cláusula nesse sentido. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove a substituição da obrigação originária por nova dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil.
As tratativas extrajudiciais ou propostas de negociação frustradas não produzem efeitos de novação. Como já decidiu o TJCE: "A mera tentativa de acordo entre as partes não configura novação, se ausente novo contrato substituindo o anterior." (TJ-CE - Apelação Cível: 00087482120108060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) A parte autora apresentou demonstrativo atualizado da dívida, com valores devidamente discriminados e vencidos, o que evidencia a mora e a exigibilidade da obrigação.
A mora do devedor decorre da própria ausência de pagamento, sendo desnecessária a constituição formal mediante notificação, nos moldes da cláusula contratual de vencimento antecipado. Não se pode olvidar que o ajuizamento da ação monitória é exercício regular de direito pelo credor, que apenas busca a satisfação de crédito líquido e vencido, oriundo de negócio jurídico celebrado pelas partes de forma livre e consciente.
Não se vislumbra má-fé, tampouco abuso de direito. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, é obrigação da parte executada, ao opor embargos, apresentar os cálculos que entende corretos, especificando o excesso alegado de forma clara e objetiva.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples impugnação genérica dos valores cobrados é insuficiente para ensejar o acolhimento dos embargos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
NÃO REALIZAÇÃO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal de origem, ao afastar a incidência do CDC e negar a inversão do ônus probatório, consignou que "inexiste no caso qualquer indício de vulnerabilidade técnica, bem como não há qualquer elemento que indique a dificuldade do embargante em produzir eventual parecer técnico, ou se manifestar sobre os valores incidentes na cadeia contratual".2.1.
Para modificar o entendimento do aresto impugnado, seria imprescindível esmiuçar o contexto fático-probatório dos autos, contudo, tal providência é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o enunciado sumular n. 7/STJ.3.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2506830 PR 2023/0423406-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No caso dos autos, observa-se que o embargante se limitou a afirmar que os valores apresentados pelo autor são excessivos e desproporcionais, sem apresentar planilha ou laudo técnico que demonstre os equívocos.
Tal postura inviabiliza a análise da alegação de excesso, uma vez que o Judiciário não pode substituir a parte na apresentação dos cálculos. O entendimento também encontra amparo no Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APRESENTAR PLANILHA DE CÁLCULO PARA JUSTIFICAR SUA ALEGAÇÃO.
RESISTÊNCIA AO § 2º DO ART. 535 DO CPC.
AGRAVO QUE PÔS EM XEQUE A NATUREZA JURIDICA DA DECISÃO, SE SENTENÇA OU INTERLOCUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De antemão, verifica-se que não há necessidade de se fazer uso do princípio da fungibilidade dos recursos, a considerar o parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Veja-se (...): "Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". À vista disso, conheço do recurso de agravo de instrumento.
II.
Quanto ao mérito, cingindo-se à hipótese dos autos, há de se constatar, pela leitura do § 2º do art. 535 do CPC, que o legislador ordinário previu o momento oportuno para que a Fazenda Pública, ao agitar Embargos a Execução contra suposto excesso de execução, deve apresentar planilha de cálculo para justificar sua alegação, sob pena de não conhecimento da arguição, o que, in casu, não ocorreu.
Precedentes do STJ .
III.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de maio de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630356-91.2017.8.06 .0000 Jaguaretama, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2019) Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, diferente da aplicação sobre a pessoa física, a concessão da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas inerentes ao exercício da jurisdição, uma vez que não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica pela mera declaração (art. 99, § 3º, do CPC e súmula 481 do STJ), contudo, conforme declaração de informações socioeconômicas e fiscal a requerida teve movimento financeiro no valor de R$ 267.455,35, situação que afastando a alegada insuficiência financeira alegada, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 334.683,36 (trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), conforme postulado, com correção monetária, juros moratórios e encargos conforme previsto contratualmente. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162292028
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136226437
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200878-76.2024.8.06.0156 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MERCADINHO OPCAO CERTA LTDA, EMILY MAIA CAETANO DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente impugnação, caso queira, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136226437
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20/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136226437
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17/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
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02/11/2024 08:20
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 11:53
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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09/10/2024 11:53
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2024 15:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 10:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01803453-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 30/09/2024 10:47
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26/09/2024 20:39
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/09/2024 20:37
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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20/09/2024 08:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/002943-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Esau Bandeira
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20/09/2024 08:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/002942-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Esau Bandeira
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18/09/2024 17:06
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/09/2024 atraves da guia n 156.1000733-44 no valor de 7.382,09
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16/09/2024 16:11
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/09/2024 atraves da guia n 156.1000734-25 no valor de 120,74
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02/09/2024 19:30
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2024 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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