TJCE - 3000314-04.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154966147
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154966147
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000314-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA CECILIA NEVES SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 16 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154966147
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22/05/2025 12:02
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 138964956
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138964956
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17/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138964956
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17/03/2025 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Citação em 20/02/2025. Documento: 135136733
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19/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000314-04.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA CECILIA NEVES SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (07.03.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 7 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135136733
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18/02/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135136733
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17/02/2025 14:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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05/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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