TJCE - 0052158-27.2020.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23052805
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23052805
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0052158-27.2020.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADA: HELOISA BESSA MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Quixadá, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 0052158-27.2020.8.06.0151 ajuizada pelo ora apelante contra Heloisa Bessa Maia, visando à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2018. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF, na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no art. 485, VI, do CPC (Id 22868067).
Sustentou-se, em síntese, que: (i) a execução fiscal possui baixo valor, o que não justificaria sua tramitação diante da onerosidade ao Poder Judiciário; e (ii) ainda que o ente público disponha de legislação própria fixando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, tal parâmetro poderá ser desconsiderado pelo Judiciário quando se mostrar ínfimo ou irrazoável, autorizando, nesses casos, a extinção do feito. Nas razões recursais (Id 22868070), o Município sustenta, em síntese: (i) que o interesse processual é evidente, uma vez que se trata de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, cuja cobrança observa os trâmites previstos na Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal); (ii) que a Lei Complementar Municipal n. 24/2022 fixou o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais em 380 Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFIRMs, sendo o valor da presente execução superior a esse limite, razão pela qual não haveria falar em extinção da ação, tampouco em ausência de interesse de agir.
Destaca, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, o que reforça a legitimidade da cobrança. Diante desse contexto, requer a anulação integral da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria. Deixo de remetê-lo à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. I - Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em dezembro de 2020 (Id 22867870), em que a Fazenda Pública da Municipalidade busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$3.334,02 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e dois centavos), por meio de execução fiscal, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 000001650/2020 (Id 22867871). Considerando que, em dezembro de 2020, o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), conforme cálculo obtido na ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil[1], conclui-se que o montante exigido supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. II - Mérito O cerne da discussão está em determinar se o caso em exame se ajusta ao Tema n. 1184 do STF (RE n. 1.355.208) e à Resolução CNJ n. 547/2024, a fim de verificar se deve prevalecer a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Inicialmente, destaca-se que as execuções fiscais compõem uma parcela significativa do volume de processos judiciais, representando aproximadamente 31% de todo o acervo processual do Judiciário e 59% das ações de natureza executiva, conforme dados do Relatório "Justiça em Números" de 2024, elaborado pelo CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024.pdf).
A taxa de congestionamento dessas ações é de 87,8%.
Caso os processos de execução fiscal fossem excluídos, a taxa global de congestionamento do Judiciário reduziria de 70,5% para 64,7%. A baixa eficiência na resolução desses processos tem incentivado novas abordagens para lidar com as cobranças tributárias, seja através do fortalecimento das vias judiciais, buscando torná-las mais eficazes, seja por meio da ampliação e aprimoramento das vias extrajudiciais. Em 17/11/2010, no tema 109 de Repercussão Geral, o STF definiu tese no sentido de que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". À época, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política (ADI 5135, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016). Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores.
Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma evolução da jurisprudência. Nesse contexto, diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas.
O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo.
Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça. Nesse cenário, no dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e fixou o entendimento de que é possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor" pela ausência de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Veja-se: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023. O Pretório Excelso, em razão da alteração legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) - que, por meio da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto -, passou a considerar indispensável, para a propositura de execuções fiscais de pequeno valor, a prévia adoção de medidas extrajudiciais.
Tais providências, especialmente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, que vinculam toda a Administração Pública, mostram-se adequadas à ponderação entre os custos processuais e o valor da execução, revelando-se, em muitos casos, alternativas mais ágeis e eficazes para a recuperação do crédito em discussão. Para auxiliar a interpretação e aplicação do Tema 1184-RG, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547/2024, a qual, segundo consta de sua própria ementa, visa "instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF" (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455).
Guardadas as devidas proporções, o ato normativo tem a função de "regulamentar" a tese de repercussão geral.
Observe-se, adiante, como essa regulamentação foi feita: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Da análise conjunta do precedente qualificado e da resolução que o regulamenta, conclui-se que os entes federados mantêm autonomia para definir os parâmetros legais relativos aos valores considerados de pequena monta, tanto para a não inscrição em dívida ativa quanto para a não propositura de execuções fiscais.
Por outro lado, regulamentando o item I da tese, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não existe movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência do Juízo e não da Administração Pública. Nesse panorama, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, tampouco ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se à execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. A esse respeito, vale mencionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer em sua obra Cobrança Tributária de Pequeno Valor: Uma Síntese Prática (livro eletrônico, Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1.
Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3.
Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4.
A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b.
O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) Por sua vez, o item 2 da tese foi regulamentado pelos arts 2º e 3º da resolução.
O emprego do tempo futuro do verbo "depender", presente no item 2, indica que sua eficácia se limita às execuções fiscais futuras, ajuizadas após a elaboração da tese.
A expressão "prévia adoção" reforça a interpretação de que o item 2 não possui efeitos retroativos, não alcançando as execuções fiscais em andamento. Quanto ao primeiro requisito, de caráter alternativo (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa), a resolução viabilizou seu cumprimento mediante simples previsão em ato normativo do exequente (§ 3º do art. 2º). No que se refere ao segundo requisito (protesto da CDA), a resolução permite que os entes federados ajuízem execuções fiscais sem a necessidade de comprovar essa medida, desde que demonstrem que o protesto não atende ao princípio da eficiência ou não se mostra adequado ao caso concreto.
Nessas hipóteses, o protesto deve ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, como a negativação em cadastros de inadimplentes, a averbação pré-executória ou a pronta indicação de bens penhoráveis. Por fim, destaca-se que a resolução prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal, desde que não tenha ocorrido a prescrição e que as medidas administrativas tenham sido previamente adotadas.
Assim, não há falar em renúncia de receita em razão da extinção da execução nos termos da Resolução n. 547/2024. Nesse contexto, cita-se novamente a doutrina de Scherer, desta vez em outra obra do autor: "A sentença de extinção da execução fiscal não afeta a exigibilidade do crédito enquanto não atingido pela prescrição ou outra causa extintiva.
Por isso, será possível uma nova execução fiscal com base na mesma CDA, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição havidos na execução frustrada extinta." (Lei de execuções ficais comentada e interpretada - 2.
Ed. - Leme-SP: Mizuno, 2024, p. 113). Em síntese, entendo que o precedente em análise e seu ato regulamentador devem ser aplicados conforme as especificidades de cada caso, nas seguintes hipóteses: 1.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor superior a R$ 10.000,00 na data da propositura. Essas execuções, incluindo aquelas apensadas e propostas contra o mesmo devedor, não serão impactadas diretamente pelo referido precedente. 2.
Execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) com valor inferior a R$ 10.000,00 na data da propositura Poderão ser extintas por ausência de interesse processual, desde que permaneçam sem movimentação útil por período superior a 1 (um) ano.
Considera-se ausência de movimentação útil a inexistência de atos como citação, bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida voltada à recuperação do crédito. Não obstante, a Resolução n. 547/2024 trouxe ao credor a possibilidade de requerer ao Juízo a não aplicação da extinção da execução por até 90 (noventa) dias, a fim de demonstrar que poderá localizar bens do devedor. 3.
Execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023) O exequente deverá demonstrar interesse processual por meio de: (i) Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) Prévio protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando a medida for comprovadamente inadequada por razões de eficiência administrativa. Na hipótese de inviabilidade do protesto extrajudicial, este deverá ser substituído por medidas igualmente eficazes para promover a conformidade tributária, tais como: negativação em cadastro de inadimplentes; averbação pré-executória; pronta indicação de bens penhoráveis. Na ausência de comprovação dos requisitos, o juiz deverá intimar o exequente para regularização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. O exequente poderá requerer a suspensão do processo para adotar medidas extrajudiciais, desde que o faça dentro do prazo concedido para emenda da petição inicial.
Nessa hipótese, o juiz deverá ser informado do prazo de suspensão (item 3 da tese de RG). III - Análise do caso concreto No presente caso, a execução foi ajuizada em 2020, ou seja, antes do julgamento do Tema 1184-RG (19/12/2023), com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, observa-se que a parte executada foi citada por edital, e houve a prática de atos úteis à satisfação do crédito, não sendo possível falar em inércia do exequente. Analisando-se o trâmite processual, verifica-se o seguinte: - 08/12/2020 (Id 22867873) - Determinada a citação da parte executada: 1.
Inicialmente, por via postal com AR (art. 8º, I); 2.
Em caso de insucesso, por oficial de justiça (art. 8º, II); 3.
E, se infrutífera, por edital (art. 8º, III e IV, conforme Súmula 414 do STJ). - 09/09/2021 (Id 22867879) - Devolução do Aviso de Recebimento sem êxito na citação postal. - 30/04/2022 (Id 22867882) - Certificação da ausência de êxito na tentativa de citação por oficial de justiça. - 02/05/2022 (Id 22867886) - Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a devolução do AR e a certidão do oficial, podendo indicar novos dados para citação. - 22/06/2022 (Id 22867888) - Exequente manifesta-se, requerendo a citação por edital, com base na Súmula 414 do STJ. - 07/10/2022 (Id 22867890) - Pedido de citação por edital deferido. - 01/11/2023 (Id 22868046) - Citação da parte executada realizada por edital. - 16/02/2024 (Id 22868048) - Certidão de decurso de prazo sem apresentação de defesa ou manifestação. - 11/03/2024 (Id 22868052) - A Fazenda Pública requereu: a) Inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD e INFOJUD; b) Bloqueio de valores via SISBAJUD (art. 835, I e art. 854 do CPC); c) Pesquisa de veículos via RENAJUD, com eventual restrição. - 20/03/2024 (Id 22868055) - Juízo defere os pedidos: 1.
Determina a penhora on-line até o valor da execução. 2.
Na ausência de êxito no bloqueio, autoriza a pesquisa no RENAJUD e INFOJUD; 3.
Autoriza a inclusão do nome do executado no SERASA, via SERASAJUD. - 03/12/2024 (Id 22868066) - Certificada a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 1.028,95 em nome da executada. Nesse panorama, à luz do precedente vinculante firmado no Tema 1184-RG do STF, bem como da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o entendimento do Juízo de origem não se sustenta.
Isso porque o processo não permaneceu inativo por período superior a um ano, tampouco houve desídia atribuível à Fazenda Pública, que, a cada intimação, adotou medidas processuais efetivas para o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, não se constata ausência de interesse de agir, tampouco negligência do exequente.
Ao contrário, o andamento do feito demonstra diligência e efetiva movimentação útil.
Assim, a extinção decretada mostra-se prematura, caracterizando error in procedendo. Ressalte-se, ainda, que o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado na Resolução do CNJ se aplica exclusivamente a execuções fiscais consideradas frustradas, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que houve bloqueio de valores. Diante disso, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento da execução. Não é outro o entendimento consolidado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme ilustram os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ. ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00150038120198060035, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02012974220228060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 OTNS.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR EXECUTADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS.
INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00510476020218060090, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) Por essas razões, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe, nos termos da competência delegada pelo diploma processual vigente, uma vez que a sentença contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em precedente qualificado (art. 932, V, "b", do CPC).
Trata-se de providência que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23052805
-
12/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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