TJCE - 0200230-07.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27962865
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200230-07.2024.8.06.0121 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO SILVA DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27962865
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11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27962865
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05/09/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO SILVA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de agravo interno
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18968458
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18968458
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200230-07.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RICARDO SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCO RICARDO SILVA, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou improcedentes os pedidos autorais contidos na Ação de Revisão de Cotas PS/PASEP, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…) Ante o exposto, com base do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AURORA. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto suspenso a sua exigibilidade pelo prazo legal, eis que beneficiária da gratuidade judiciária. (...) Nas razões recursais (ID 188875300), a apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a demanda versa acerca de desfalques realizados na sua conta vinculada ao PASEP, que resultaram em um saque de valor irrisório, sendo necessária a competente perícia contábil para se averiguar se o Banco do Brasil agiu com falha na prestação do serviço quanto ao depósito e a gestão dos valores existentes na referida conta.
Sustenta que o banco apelado deve ser condenado a restituir os valores desfalcados na conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, cuja liquidação se dará em fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 18887534). É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 1.
Da possibilidade do julgamento monocrático Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha do Juízo a quo no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. 2.
Das preliminares em sede de contrarrazões 2.1.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Comum Aduz o banco apelado que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, senão a União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Adianto que não assiste razão ao apelado. No recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no Resp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 29.4.2021; AgInt no Resp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 7.10.2021; Resp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 14.4.2021; AgInt no Resp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25.3.2022; e AgInt no Resp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 29.6.2021. (...) (Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares afastadas. 2.2.
Da prescrição Em relação à alegação de incidência do termo prescricional sobre as questões debatidas, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. Dessa forma, tendo em vista que decorreram menos de 10 (dez) anos entre o dia em que a parte autora tomou ciência inequívoca acerca dos valores que lhes foram disponibilizados para saque oriundos do PASEP e a data do ajuizamento da ação, rejeito o pleito pelo reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória.
Prejudicial afastada. 3.
Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença Alega o apelante que o caso comporta perícia contábil, de forma que o julgamento antecipado da lide resulta em cerceamento de defesa, sendo a sentença nula. Na espécie, a pretensão autoral consiste na condenação do banco promovido/apelado ao pagamento a desfalques de sua conta individual PASEP. É cediço que a Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundo que será constituído por contribuições da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil (art. 2º) e distribuídas entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
A teor do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do programa é de responsabilidade do Banco do Brasil, que recebe uma comissão por esse serviço, verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Na exordial, alega o autor que os valores depositados na conta vinculada ao Programa PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período. Nos termos da sentença hostilizada, concluiu o julgador, a partir dos documentos anexados aos autos, que o autor não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou saques indevidos da mesma, já que a documentação apresentada demonstrou a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo indício de que não se tenha obedecido aos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Contudo, o presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão, suscitados pela parte autora, ora apelante.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos de correção monetária e determinação precisa dos eventuais valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como: j) Atentar para as teses fixadas pelo STJ no Tema 1150; k) Analisar a possibilidade de eventual inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373§ 1º, CPC; l) Fixar os pontos controvertidos da lide, determinando que as partes especifiquem as provas para demonstrar: 1) legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida. Desse modo, entendo que houve o proferimento da sentença em que se realizou o julgamento antecipado da demanda, sem que houvesse prévia prolatação de decisão saneadora nos autos, com a fixação de pontos controvertidos e a indicação de meios de provas a incidir sobre as teses apresentadas. Ressalte-se que ambas as partes pleitearam pela produção da prova contábil (ID 18887518 e ID 18887520). Assim, a prolação da sentença ocorreu de forma precipitada. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ANA COELI OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A.
A autora alega prejuízos relativos à gestão de sua conta vinculada ao PASEP, apontando ausência de correções monetárias e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob a justificativa de inexistência de provas suficientes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de error in procedendo no julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial essencial à análise do mérito; e (ii) determinar a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil indispensável à verificação dos valores e rendimentos relacionados à conta PASEP. 4.
O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias para o julgamento do mérito. 5.
Precedentes do TJCE corroboram a imprescindibilidade da perícia contábil em casos similares, destacando a complexidade da matéria. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída ex officio, determinando o retorno dos autos à instância de origem para abertura da fase instrutória e realização de prova pericial.
Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "É nulo o julgamento antecipado da lide em que não se oportunizou a produção de prova pericial indispensável à elucidação de matéria complexa, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050126-15.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; TJCE, Apelação Cível nº 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. (APELAÇÃO CÍVEL - 02675420620238060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUPERADAS.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antonia Aquino Jorge de Souza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0001138-71.2019.8.06.0170, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 19 de fevereiro de 2019, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 28 de junho de 2019, não se encontra prescrito o direito perseguido. 4.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. 5.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DESFALQUES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator." Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0267771-68.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial que discute eventual falha na prestação do serviço do banco, consistente na imputação de saques indevidos e desfalques na conta bancária vinculada ao Programa. 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
No caso concreto, o autor / recorrente alega que foi incorporado ao serviço público no dia 4 de abril de 1983, adquirindo os requisitos de elegibilidade para aposentadoria no ano de 2015, quando foi possível efetuar o saque das cotas do PASEP.
Entretanto, ao realizar o saque, o demandante / apelante se deparou com a quantia irrisória de R$ 508,49 (quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos), ao destacar que integrou os quadros do serviço público por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Assim, o apelante solicitou a microfilmagem do Banco Central, referente a todo o período de sua participação no PASEP (1983 a 1999), ocasião na qual teria constatado a existência de depósitos anuais no período de 1983 a 1988, valores que, acrescidos de juros e correção monetária por período tão longo, totalizariam um montante superior ao que o banco entende devido.
Além disso, o recorrente aduz ter observado que, nos registros de 1990 a 2016, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, houve diversas deduções. 5. À vista disso, é inegável que esta demanda judicial tem por finalidade discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Por oportuno, impende registrar que Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. 7.
Com base nisso, apesar da possibilidade de o tribunal decidir, desde logo, o mérito quando reformar sentença que extingue o processo sem resolução de mérito (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. 8.
Recurso conhecido, e, no mérito, provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Antes de conhecer do presente recurso, há uma questão prejudicial a ser analisada. 2.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1985. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e o desfalque alegado.
Precedentes desta Corte. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito¿. 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicado o recurso de apelação. 7.
Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza,8 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222744-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Concluindo, entendo que os presentes autos não estão em condições de imediato julgamento, ante a necessidade de reconhecimento da legitimidade da requerida para responder aos pleitos autorais e sobretudo pela necessidade de prosseguir com a dilação probatória relativa à imputação de má gestão do Programa PASEP, atendo-se às recomendações contidas na Nota Técnica 07/2024, emitida por esta Corte de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de março de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18968458
-
26/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO SILVA - CPF: *87.***.*89-34 (APELANTE) e provido em parte
-
20/03/2025 22:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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