TJCE - 0270802-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164652115
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164652115
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270802-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA JOSABETE QUEIROZ DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidores dos requerentes, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, tais alegações já foram devidamente decididas no julgamento do tema 1150 do STJ, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ante o exposto, hei por bem afastar as preliminares. Ademais, no que tange à suposta ocorrência de prescrição, qu fulminaria o direito autoral, verifico não ser o caso de reconhecimento. Isso porque, conforme depreende-se do extrato PASEP da autora (id nº125737580), a data em que a mesma efetuou o saque foi em 19/06/2018, posto ter sido essa a última data em que sua conta foi movimentada, sendo presumível que foi este o momento em que a promovente tomou ciência das irregularidades em sua conta. Ademais, reitero que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou o prazo prescricional decenal. Como a parte autora efetuou o saque do valor discutido em 19/06/2018 e a presente demanda foi protocolada em 29/09/2024, constata-se que não transcorreu o prazo necessário para a configuração da prescrição. Diante disso, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, 10 de julho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164652115
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14/07/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136345286
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24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0270802-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: MARIA JOSABETE QUEIROZ DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Em seguimento ao processamento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a contestação de id. 125737579. Intime-se.
Publique-se.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136345286
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21/02/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345286
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20/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:04
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:40
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/11/2024 10:40
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/10/2024 19:10
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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18/10/2024 19:02
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 17:10
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/10/2024 14:13
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2024 12:28
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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16/10/2024 12:27
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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14/10/2024 14:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/09/2024 18:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/09/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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