TJCE - 3002084-32.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025. Documento: 153230705
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153230705
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002084-32.2024.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 EXECUTADO: JOEL RODRIGUES MOURAO Vistos, etc.
Julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, de conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c o enunciado nº 90 do FONAJE, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153230705
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08/05/2025 11:09
Extinto o processo por desistência
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02/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES MOURAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOEL RODRIGUES MOURAO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136526689
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20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua legitimidade ativa, por meio da representação de seu/sua atual síndico/síndica, tendo em vista, que o mandato do síndico, encerrou em 24 de janeiro de 2025 (ID 126828214), devendo ser juntado os documentos pessoais do síndico/síndica, caso tenha ocorrido mudança.
No mesmo ato, levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Além do que, como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136526689
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19/02/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136526689
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19/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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