TJCE - 3006271-76.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172105985
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172105985
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172105985
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172105985
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3006271-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por RONEY APARECIDO EMYDIO em desfavor do Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que, em um momento de necessidade financeira, procurou a Requerida com a intenção de contratar um Empréstimo Consignado, visando obter recursos rápidos para quitar suas dívidas, mas, no entanto, foi induzida a contratar um produto diferente, especificamente o cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 17296800, sem ter pleno conhecimento de tal contratação. Prossegue discorrendo que, durante a negociação, foi levado a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, sendo apresentada a proposta de parcelas pequenas e a promessa de que, após o pagamento, os descontos cessariam, contudo, ao assinar o contrato, sem a devida explicação sobre seus termos e implicações, a autora afirma que não percebeu que estava assinando um contrato de cartão de crédito com RMC, o que implicaria em descontos mensais contínuos e sem previsão de término, em total desacordo com o que lhe fora inicialmente prometido. Indica que, devido à sua hipervulnerabilidade e falta de conhecimento técnico, aceitou os termos do contrato sem compreender as cláusulas que envolviam a RMC, acreditando tratar-se apenas de um Empréstimo Consignado, esse erro de entendimento, que alega ter sido causado pela falha na informação fornecida pela Requerida, resultou em um compromisso oneroso e em condições muito mais desfavoráveis do que as previstas no empréstimo original. Diante disso, a autora pleiteia a conversão do contrato firmado para o de empréstimo consignado, com a devida reparação pelos danos causados, uma vez que alega que a Requerida agiu de forma dolosa ao induzi-la a contratar um produto distinto do desejado e sem a devida clareza sobre seus termos e consequências. Contestação apresentada no id. 138380808.
Alega que não há qualquer ilegalidade na contratação.
Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 149881106). Despacho de id. 154107605 determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A parte requerida pleiteou audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da autora.
Audiência de Instrução (id. 171862228). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constata-se que a mesma ação fora ajuizada, protocolada em 27/05/2025, nesta mera Vara Cível, sob nº 3000518-07.2025.8.06.0167.
De constatar a ocorrência, na espécie, do fenômeno da litispendência.
A litispendência é um instituto que busca assegurar a segurança jurídica dos litigantes, de modo que esses não poderão ajuizar nova ação enquanto ação anterior, idêntica ou semelhante, estiver em curso e pendente de julgamento.
Diz-se que a litispendência de um primeiro processo é um pressuposto negativo para um segundo, com conteúdo idêntico, porque o segundo, mesmo preenchendo todas as condições de prosperar, em virtude de um elemento que lhe é extrínseco, isto é, pelo mero fato da existência de um primeiro processo igual, será trancado.
A litispendência anterior é um pressuposto processual negativo, impedindo a validade de uma segunda relação jurídica processual idêntica (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
E, é neste sentido que verifico que o processo de nº 3000518-07.2025.8.06.0167 é demanda idêntica a presente ação.
Anote-se que a referida ação (3000518-07.2025.8.06.0167) foi julgada improcedente 13 de junho de 2025, extinguindo o feito a teor do art. 487, I, do CPC.
Diante da demonstração de que houve o julgamento de ação idêntica, de pedido que abrangeu o pedido do presente feito, com identidade das partes e causa de pedir e pedido, reconhece-se a existência de litispendência, de modo que, deve, o presente processo, ser extinto.
Por todo o exposto, reconheço que a parte autora litigou de má-fé, uma vez que utilizou o processo para objetivo manifestamente ilegal, em nítida tentativa de induzir este Juízo a erro.
Assim, nos termos dos artigos 79 e 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deverá a autora arcar com as custas processuais e com os honorários devidos ao patrono constituído pela parte requerida, os quais fixo por equidade em R$ 1.000,00, conforme o artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1°, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172105985
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03/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172105985
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03/09/2025 14:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 12:06
Juntada de Certidão (outras)
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02/09/2025 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169962446
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22/08/2025 11:02
Juntada de Certidão (outras)
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169962446
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006271-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Tendo em vista manifestação de ID 169568027, mantenho a audiência na modalidade presencial, devendo o autor comparecer presencialmente à sala de audiências desse juízo na data e hora designadas, porém autorizo a participação virtual dos representantes da parte autora.
Certifique a Secretaria o link de acesso à audiência e intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169962446
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21/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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19/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2025. Documento: 168911422
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18/08/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168911422
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15/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168911422
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15/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/08/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:33
Decorrido prazo de RONEY APARECIDO EMYDIO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166826569
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166826569
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166826569
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166826569
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31/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3006271-76.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RONEY APARECIDO EMYDIO REQUERIDO(A): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR as partes acerca da Audiência de Instrução designada para o dia 02/09/2025, às 11:30h, que será realizada de maneira PRESENCIAL na sala de audiência da 2° Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, localizada no Fórum Doutor José Saboya de Albuquerque.
As Partes deverão ser cientificadas por seu advogado, bem como este deve informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455 do CPC.
Contato para informações: 88 3614 4354. Ademais, deverá o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento da guia de diligência do oficial de justiça, referente a intimação pessoal para prestação de depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, conforme solicitado (ID 155472593), em consonância com o art. 385, §1° do CPC. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
30/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166826569
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30/07/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166826569
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30/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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03/06/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155751136
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155751136
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155751136
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155751136
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22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155751136 Documento: 155751136
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22/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154107605
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154107605
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154107605
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154107605
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006271-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Requerido: BANCO BMG SA Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
09/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154107605
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09/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154107605
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09/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025. Documento: 144539473
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144539473
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006271-76.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONEY APARECIDO EMYDIOREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SOBRAL/CE, 1 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) -
01/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144539473
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01/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONEY APARECIDO EMYDIO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RONEY APARECIDO EMYDIO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136270354
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19/02/2025 04:56
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006271-76.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Requerente: RONEY APARECIDO EMYDIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição/Compensação de Indébito com Pedido Indenizatório proposta por RONEY APARECIDO EMYDIO em desfavor do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe o benefício NB n° 195.409.647-7 e, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, notou a existência de descontos mensais oriundos de "Empréstimo sobre o RMC", no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), afirmando ter sido induzida ao erro, pois acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional, mas foi, na realidade, levada a firmar um contrato de cartão de crédito consignado disfarçado de empréstimo pessoal, sem a devida explicação dos vendedores e sem a entrega da cópia do contrato na época, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício recebido pela autora.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extrato de empréstimo consignado e histórico de crédito, IDs. 127100387, 127100385, 127100392, 127100394 e 127100396. É o breve relato.
Decido.
Presente os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC.
A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que não houve a contratação dos descontos impugnados, visto que os descontos ocorrem há cerca de, pelo menos, 02 (dois) anos, ocasião em que o promovente tão somente agora se insurge contra tais deduções.
Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito.
Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano.
A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos.
Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Deixo de encaminhar o feito à CEJUSC em virtude da manifestação de desinteresse expressa da parte autora.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a existência e a validade da(s) relação(ões) contratual(is) impugnada(s), dentre outros documentos necessários ao deslinde da demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136270354
-
18/02/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136270354
-
18/02/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2025. Documento: 132849373
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132849373
-
21/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132849373
-
21/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2024. Documento: 127118797
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127118797
-
26/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118797
-
26/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:01
Declarada incompetência
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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