TJCE - 0201650-24.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 11:10
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 04:15
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 140956687
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 140956687
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 140956687
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 140956687
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 140956687
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 140956687
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] Processo nº: 0201650-24.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, BANCO PAN S.A., através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recuso de apelação.
Após decurso de prazo, independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se à instância superior, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Maria do Socorro Sampaio Tavares À Disposição -
25/05/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956687
-
25/05/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956687
-
25/05/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140956687
-
02/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PHILLIP DAVI FERREIRA SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134580174
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134580174
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134580174
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134580174
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 134580174
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201650-24.2023.8.06.0043 AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de negócio juridico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria das Dores de Sousa em desfavor de Banco Pan S/A.
Em síntese, a requerente alega que jamais realizou qualquer negócio jurídico junto ao banco promovido, no entanto, vem sofrendo descontos oriundo de empréstimo via cartão com reserva de margem consignável.
Alega que esta modalidade de contratação, contrato de cartão de crédito, é muito mais onerosa quando comparada ao empréstimo consignado convencional, gerando uma dívida impagável.
Pugna pela inversão do ônus da prova e, ao final, pede a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a condenação do banco réu na devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como condenação em danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e prejudicial de mérito por prescrição.
Sustenta, no mérito, a regularidade da contratação e dos descontos realizados.
Nesses termos, pugna pela inexistência de ato ilícito, inaplicabilidade da repetição do indébito e inexistência de dano moral e, ao final, requer que a ação seja julgada improcedente.
Juntou documentos às páginas 93-238.
Réplica, id 99981216. É o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
De início, é cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes é da parte que alega a existência do fato.
Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, em detida análise dos autos, verifico que a autora firmou junto ao banco réu termo de adesão cartão consignado, autorizando os descontos em folha de pagamento (id. 99981207). Aos documentos colacionados à contestação, a autora replicou afirmando que recebeu o cartão de crédito, mas nunca efetuou a desbloqueio.
No caso em apreço, o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus processual.
Os documentos juntados comprovam a existência da contratação pela autora, isso porque o contrato foi regularmente assinado e sua assinatura não foi alvo de questionamentos, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados.
Ademais, apesar das alegações da autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência da consumidora.
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimos de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retenção de margem consignável, sobretudo pela efetiva utilização do cartão pela consumidora.
Como consequência, não subsiste alegação acerca da ausência de informação clara e precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário.
Além disso, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral dePrevidência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS". De acordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16/5/2008, é denominada reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15. "Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade".
Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos no benefício previdenciário, de modo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes.
Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, E DANO MORAL Contrato de cartão de crédito Incidência de reserva de margem - Improcedência Documentos juntados aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestada de forma clara e de fácil compreensão, não se verificando a hipótese de vício deconsentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras - Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar a indenização pleiteada ou pretensão a repetição de indébito - Pena de litigância de má-fé corretamente aplicada - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1003166-77.2017.8.26.0438, 13.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Heraldo de Oliveira, j. 01/12/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário supostamente não contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de cartão de crédito consignado juntado parte ré devidamente assinado.
Disponibilização de saque por meio do cartão de crédito, conforme faturas juntadas.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Erro material verificado na sentença quanto ao pagamento de honorários.
Alteração da base de cálculo para o valor da causa, ante a ausência de condenação 'in casu'.
Condenação em honorários advocatícios majorados para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com observação. (TJSP, Apelação n.º 1000435-89.2017.8.26.0024, 24.ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Walter Barone, j. 04/09/2017). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margemconsignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017). Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente nas custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134580174
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134580174
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134580174
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134580174
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134580174
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580174
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580174
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18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580174
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580174
-
18/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580174
-
10/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de KAIO KLEITON MARTINS FAUSTINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de TIAGO LACERDA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de ARTUR DA PAZ PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109627068
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109627068
-
30/10/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109627068
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25/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/08/2024 22:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
04/07/2024 08:19
Mov. [25] - Encerrar análise
-
04/07/2024 08:19
Mov. [24] - Encerrar análise
-
19/06/2024 13:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 10:48
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805889-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 10:41
-
11/06/2024 10:46
Mov. [21] - Documento
-
11/06/2024 10:44
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
11/06/2024 09:19
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 04:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805559-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 16:25
-
11/06/2024 04:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805548-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 13:44
-
04/06/2024 10:50
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 21:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805342-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/06/2024 21:09
-
10/04/2024 00:08
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/04/2024 22:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 17:23
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/04/2024 15:32
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
07/03/2024 09:35
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/03/2024 11:25
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/06/2024 as 10:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link da sala de audiencia vir
-
06/03/2024 09:10
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
06/03/2024 08:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 20:54
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 12:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 09:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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