TJCE - 0637402-87.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:08
Expedida Certidão de Arquivamento
-
26/08/2025 16:32
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:14
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 10:14
Certidão de Trânsito em Julgado
-
21/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/07/2025 20:55
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
28/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637402-87.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ingrid Maria Freitas Mororó - Agravante: Robert Clive Edwards - Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 152026/RJ) -
24/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
-
15/07/2025 17:48
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
15/07/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
-
21/06/2025 01:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/06/2025 01:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 01:43
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 16:20
Juntada de Petição
-
20/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:12
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
12/06/2025 22:31
Decorrendo Prazo - Despacho
-
12/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637402-87.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ingrid Maria Freitas Mororó - Agravante: Robert Clive Edwards - Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desta feita, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte ora recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias: a) efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais destinadas ao STJ, em dobro, sob pena de imediata inadmissão do recurso, por deserção. b) comprovar, de forma efetiva a ocorrência de feriado local por meio de documento hábil (cópia da Portaria do TJCE), sob pena de inadmissão do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 152026/RJ) -
10/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/06/2025 19:01
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
04/06/2025 18:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:41
Juntada de Petição
-
12/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:25
Decorrendo Prazo - Ofício
-
15/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0637402-87.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ingrid Maria Freitas Mororó - Agravante: Robert Clive Edwards - Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 152026/RJ) -
11/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:29
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
08/04/2025 19:28
Interposição de REsp/RE/RO
-
08/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:12
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 01:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637402-87.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ingrid Maria Freitas Mororó - Agravante: Robert Clive Edwards - Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PAULIANA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INGRID MARIA FREITAS MORORÓ E ROBERT CLIVE EDWARDS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, NOS AUTOS DA AÇÃO PAULIANA AJUIZADA POR UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU O ARRESTO E A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 43.268, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª ZONA DE FORTALEZA/CE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ALIENAÇÃO DO BEM TERIA OCORRIDO EM FRAUDE CONTRA CREDORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL CARACTERIZA FRAUDE CONTRA CREDORES, TORNANDO-A INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA AGRAVADA; E (II) ESTABELECER SE OS AGRAVANTES, ADQUIRENTES DO IMÓVEL, PODEM SER CONSIDERADOS TERCEIROS DE BOA-FÉ, AFASTANDO A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA EXECUÇÃO EM CURSO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA FRAUDE CONTRA CREDORES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 158 A 165 DO CÓDIGO CIVIL, CARACTERIZA-SE PELA ALIENAÇÃO DE BENS QUE REDUZAM O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, PREJUDICANDO OS CREDORES.
NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIOS ROBUSTOS DE QUE OS VENDEDORES, CIENTES DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM CURSO, ALIENARAM O IMÓVEL COM O INTUITO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.A EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTITUI PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA EXECUÇÃO POR PARTE DO ADQUIRENTE, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ, QUE EXIGE PROVA DA MÁ-FÉ APENAS NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO.O CONTEXTO DAS TRANSAÇÕES REVELA SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE BENS PELOS DEVEDORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, REFORÇANDO OS INDÍCIOS DE TENTATIVA DELIBERADA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.OS AGRAVANTES NÃO COMPROVARAM DILIGÊNCIA MÍNIMA PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO DOS VENDEDORES, POIS A CONSULTA A CERTIDÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS NÃO SUBSTITUI A ANÁLISE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL E DA EXISTÊNCIA DE LITÍGIOS RELEVANTES CONTRA OS ALIENANTES.A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL É MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES.A VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INADEQUADA PARA AMPLA REDISCUSSÃO DOS FATOS E PROVAS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTITUI PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA EXECUÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL É MEDIDA CAUTELAR LEGÍTIMA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA.A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO PODE SER PRESUMIDA QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE CONLUIO OU NEGLIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA SOLVÊNCIA DO ALIENANTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA DO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERELATOR . - Advs: Dávila de Araújo e Aragão Carvalhedo (OAB: 22512/CE) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 152026/RJ) -
21/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:22
Mover Obj A
-
20/02/2025 16:21
Mover Obj A
-
20/02/2025 16:20
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
19/02/2025 15:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Acórdão
-
18/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
18/02/2025 09:00
Julgado
-
21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:40
Inclusão em Pauta
-
18/12/2024 16:36
Para Julgamento
-
17/12/2024 15:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:40
Decorrendo Prazo
-
06/11/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/11/2024 17:53
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/11/2024 17:44
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
01/11/2024 17:02
Tutela Provisória
-
01/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:37
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
01/11/2024 10:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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