TJCE - 0211285-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:43
Processo Desarquivado
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28/08/2025 15:51
Transitado em Julgado
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04/08/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 1335-A/RN) - Processo 0211285-58.2023.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Marlúcia Maria Alves de MesquitaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada pelo Sra.
MARLÚCIA MARIA ALVES DE MESQUITA em face do BANCO BRADESCO S/A, a qual foi posteriormente convertida em cumprimento de sentença, com vistas à satisfação de obrigação reconhecida em juízo.
Durante a fase executiva, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo de págs. 239/240, pelo qual o banco executado comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor este suficiente para satisfazer todas as pretensões de ordem moral que deram ensejo à execução.
Nos termos da cláusula primeira do acordo, o pagamento deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do protocolo do acordo.
Ato contínuo, o BANCO BRADESCO S/A comprovou a integral quitação da obrigação, conforme documento de pág. 244.
Por fim, a parte autora manifestou a sua concordância com o valor depositado pelo executado (págs.249/250), bem como apresentou os dados bancários do seu patrono, a fim de que o alvará de liberação dos valores possa ser expedido pela Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau).
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Analisados os autos, verifico que o termo de acordo atende aos requisitos legais, estando revestido de legalidade, equilíbrio entre as partes e boa-fé objetiva, elementos indispensáveis à sua validade e eficácia.
As partes, devidamente representadas por seus advogados, declararam expressamente que o ajuste foi firmado de forma voluntária, sem qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude.
Além disso, pactuaram a mútua, inequívoca, irretratável, integral e plena quitação do objeto da lide, inexistindo qualquer pendência judicial ou extrajudicial entre elas.
O acordo firmado reflete concessões recíprocas e encontra amparo nos princípios da celeridade e da economia processual, além de observar o objetivo maior de pacificação social, evitando-se a continuidade do litígio.
Por fim, verifica-se que a transação é compatível com os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 840 e seguintes do Código Civil e o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Assim sendo, estando o acordo revestido de legalidade, assinado por advogados constituídos com poderes para transigir (instrumentos de mandato regularmente acostados), e tendo havido cumprimento integral da obrigação pactuada, mostra-se cabível a homologação judicial, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A execução, por sua vez, deve ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a Sra.
MARLÚCIA MARIA ALVES DE MESQUITA e o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do documento de págs. 239/240, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a efetiva satisfação da obrigação.
Por fim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, nos termos da petição de págs. 249/250.
A confecção do alvará deverá ser realizada pela Secretaria Judiciária (SEJUD).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. -
01/08/2025 06:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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31/07/2025 13:08
Documento Analisado
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22/07/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:04
Evolução da Classe Processual
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:01
Certificação de Processo Julgado
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16/04/2025 11:01
Recebido Recurso Eletrônico
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29/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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29/10/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:48
Encerrar análise
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25/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:49
Juntada de Petição
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14/10/2024 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2024 02:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2024 15:39
Documento Analisado
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24/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:50
Juntada de Petição
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05/08/2024 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2024 02:15
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2024 17:11
Documento Analisado
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01/08/2024 17:11
Encerrar análise
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01/08/2024 17:10
Juntada de Informações
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25/07/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:22
Juntada de Petição
-
20/09/2023 09:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:11
Juntada de Petição
-
18/09/2023 23:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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18/09/2023 02:19
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/09/2023 16:00
Documento Analisado
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09/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e Organização
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04/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:50
Juntada de Petição
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29/08/2023 22:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2023 02:12
Encaminhado edital/relação para publicação
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25/08/2023 17:32
Documento Analisado
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19/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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18/05/2023 16:00
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:54
Juntada de Petição
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12/04/2023 23:07
Encerrar análise
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30/03/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:34
Juntada de Petição
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17/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:30
Expedição de Carta.
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16/03/2023 21:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2023 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/03/2023 15:19
Expedição de .
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13/03/2023 14:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/05/2023 08:20:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
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06/03/2023 04:34
Juntada de Petição
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01/03/2023 21:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/02/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 10:15
Expedição de Carta.
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28/02/2023 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2023 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 18:33
Conclusos
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23/02/2023 18:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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