TJCE - 0275849-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163081723
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163081723
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0275849-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO LEAL DE ALMEIDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, CAIXA DE ASSISTENCIA E PECULIO DOS BOMBEIROS MILITARES - CAPBOM Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a UNIMED alegou desinteresse na prova, mantendo-se silente a corré Caixa de Assistência e Pecúlio do Corpo de Bombeiros Militar. A sua vez, a parte autora não especificou nenhuma prova a produzir.
Assim, no contexto dos fatos e fundamentação jurídica trazida à baila, dessumo não existir necessidade de dilação probatória, visto que os documentos acostados pelas partes litigantes se mostram suficientes para o julgamento da causa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DA COBERTURA PELA OPERADORA - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS COMPLEMENTARES AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL TIPIFICADA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Quando as provas documentais até então produzidas são suficientes à apreciação do litígio, a dilação probatória não se revela necessária, de maneira que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.169326-8/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Desse modo, ratifico o anúncio do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias, aloquem os autos na fila de processos para sentenciar. Publique.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
17/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163081723
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02/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 04:12
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154006984
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154006984
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20/05/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154006984
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09/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142579210
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142579210
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0275849-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO LEAL DE ALMEIDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, CAIXA DE ASSISTENCIA E PECULIO DOS BOMBEIROS MILITARES - CAPBOM RH.
Sobre as contestações ofertadas pelas corrés, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142579210
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27/03/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/02/2025. Documento: 136727737
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0275849-12.2024.8.06.0001 AUTOR: JOAO LEAL DE ALMEIDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, CAIXA DE ASSISTENCIA E PECULIO DOS BOMBEIROS MILITARES - CAPBOM Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer e Deixar de Fazer C/C Reparação de Danos Morais, Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por João Leal de Almeida, em desfavor de Unimed Fortaleza (1ª requerida) e Caixa de Assistência e Pecúlio dos Bombeiros Militar - CAPBOM (2ª requerida), todos devidamente qualificados na exordial. Afirma o requerente que possui um plano de saúde junto a requerida Unimed, por intermédio da outra requerida, CAPBOM, e que, mensalmente, é descontado, em sua folha de pagamento, parte da mensalidade do plano de saúde, cujo valor nos últimos meses é de R$ 1.182,00, ficando encarregado de pagar a diferença junto à CAPBOM. Narra que anexou aos autos um documento encaminhado pela requerida CAPBOM, solicitando seu comparecimento para negociar o pagamento das mensalidades de janeiro a julho de 2024, no valor de R$ 2.574,71, além de um valor de R$ 18.022,97 que estava em débito. Dessa forma, aduz que a referida cobrança está sendo realizada em duplicidade, vez que já havia quitado o débito através de cheques.
Ainda, alega que recebeu uma comunicação da requerida CAPBOM, na qual informou sobre a possibilidade de cancelamento do desconto de R$ 1.182,92, que é lançado na folha de pagamento, tendo em vista os pagamentos em atraso. Por todo exposto, requer seja concedida tutela de urgência a fim de que seja determinado que a requerida se abstenha de cancelar seu plano de saúde, bem como requer que seja apresentada cópias dos boletos mensais das diferenças que são recolhidas em complemento às mensalidades que são descontadas em sua folha de pagamento. Ulteriormente, intimadas a se manifestarem unicamente a respeito da tutela de urgência pleiteada pelo requerente, a requerida CAPBOM apresenta petição, informando que, contrário as alegativas na inicial, o autor possui um débito no valor de R$ 53.920,00 e que, mesmo após notificação para quitação do referido valor em 60 dias, não houve êxito, pelo que se mostra justo o cancelamento do plano de saúde. Esse é o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir. Como é sabido, o pedido de tutela antecipada serve para adiantar os efeitos pretendidos no julgamento final da ação, onde tal medida subsiste para evitar perigo iminente e real, não servindo para conferir direito imediato sem que haja justificada necessidade ou perigo de agravamento do dano. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil tem-se que, para usufruir de pleno gozo da tutela de urgência, devem ser considerados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isso em cognição sumária pelo juízo. Compulsando as razões fáticas e os fundamentos jurídicos do pedido, eis que não consegui vislumbrar os requisitos legais a autorizar a liberação da tutela postulada. Inicialmente, tem-se a afirmativa da parte autora de que não subsiste razão à empresa reclama para cancelar seu plano de saúde, tendo em vista que os débitos referidos pela empresa, em sede de notificação, já foram integralmente quitados pelo requerente, através de cheques. Entretanto, compulsando os documentos juntados pela parte autora, bem como pelas requeridas, observa-se que, em verdade, encontram-se débitos em aberto referentes à diferença de valor devida pelo autor a fim de quitar a integralidade da mensalidade do plano de saúde. Ora, através do documento de ID 133047516, é possível evidenciar que o requerente possui, junto a CAPBOM, um débito de R$ 36.384,02.
Ainda, embora a parte autora junte aos autos alguns recibos de pagamento, estes não comprovam que houve o pagamento integral do valor cobrado pela requerida, vez que consta a ausência de recibos referentes a diversos meses do referido período alegado. Por fim, imperioso destacar que a requerida envia notificação prévia ao autor, na qual informa a respeito da existência do referido débito e concedendo a oportunidade de quitação do referido valor em 60 (sessenta) dias, que, no entanto, não foi cumprida pelo requerente.
Isto posto, sob uma análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, pressuposto legalmente estabelecido para o deferimento da medida, pelo que indefiro a tutela de urgência. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as requeridas para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Publique-se via Dje. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136727737
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20/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136727737
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20/02/2025 15:46
Indeferido o pedido de JOAO LEAL DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*08-53 (AUTOR)
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 21:02
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:35
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:59
Mov. [6] - Documento Analisado
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22/10/2024 13:49
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 11:34
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381677-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 11:15
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15/10/2024 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2024 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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