TJCE - 3000223-70.2025.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168908567
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20/08/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168908567
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168908567
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000223-70.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ENEL objetivando a reforma da sentença proferida por este juízo. Aduz, em síntese, que a sentença é omissa, uma vez que há contradição. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 48 da Lei 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de manifestar-se. Em sucinta análise da sentença embargada, observo ausência de omissão ensejadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, justificando explicitamente todos os pontos negados. Com efeito, o referido recurso diz respeito ao mérito da sentença, não se podendo este Juízo reapreciá-lo via Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão ou contradição, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso. Portanto, a referida questão deve ser apreciada por meio de recurso inominado, via hábil a adentrar no mérito da sentença embargada. Anto o exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses supracitadas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz em respondência -
19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908567
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168908567
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15/08/2025 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166658168
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166658168
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166658168
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000223-70.2025.8.06.0166 DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID 165374709.
Após, decorrido o prazo ou apresentado manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
05/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166658168
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30/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Embargos
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164105284
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164105284
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000223-70.2025.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO JAIME TAVEIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que teve prejuízos materiais devido ao corte de fornecimento da sua energia elétrica, sem motivação, pois está adimplente.
Em razão disto, requer indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré presta profissionalmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo a parte autora sua destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Verifica-se que a parte ré alega que o corte foi realizado devido ao inadimplemento, de modo que caberia à concessionária comprovar minimamente esta alegação, demonstrando qual a data e valor do suposto débito, além da notificação da parte autora. A contestação (ID 150924719), por sua vez, não enfrentou o tema de forma concreta e se limitou a afirmar genericamente o inadimplemento, sem nenhuma comprovação.
Nenhum esforço foi feito para apontar sua adequação. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a negligência da reclamada foi causa direta da ofensa a direitos de personalidade basilares, em especial a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com efeito, a demora da reclamada na realização da obra está privando a parte autora de serviço público essencial, o que transborda em muito o mero aborrecimento. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 3.000,00 (três reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em respondência -
09/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164105284
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08/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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25/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/04/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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16/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de Enel em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TURIBIO SINDEAUX SOUZA PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136363547
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19/02/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000223-70.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JAIME TAVEIRA DOS SANTOSREU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 22/04/2025 às 14:00 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 18 de fevereiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101 -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136363547
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18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136363547
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18/02/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/02/2025 11:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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