TJCE - 3001581-39.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136438217
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3001581-39.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALACIO PROGRESSO EXECUTADO: FRANCILENE ALVES LOPES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136438217
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19/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136438217
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19/02/2025 09:59
Homologada a Transação
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19/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132534418
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17/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132534418
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17/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:25
Decorrido prazo de FRANCILENE ALVES LOPES em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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