TJCE - 0054670-95.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2025. Documento: 136849700
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136849700
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054670-95.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de ação mediante a qual a parte autora postula indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de tratamento de saúde na rede pública.
Inicialmente considerando os motivos alegados na manifestação do perito JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO (vide id. 136148741), acolho o pedido de substituição, nos termos do art. 16 da Resolução 4/2017 do TJCE, devendo ser cancelada a sua nomeação no SIPER. Assim, substituo o perito impedido pelo perito ERSON RAMIRES ALVES BARBOSA, nomeado no SIPER sob o nº 194443, mantidos os demais termos das decisões id's. 84462031/111709525, devendo a secretaria INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849700
-
24/02/2025 09:14
Nomeado perito
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111709525
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111709525
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0054670-95.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS REU: ESTADO DO CEARA Considerando a realização da perícia pelo médico JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO, nomeado nos autos sob o id nº 84462031, estabeleço o valor da perícia em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), já majorados em 3 (três) vezes o valor fixado na Portaria nº 320/2024, que é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), observado o disposto no art. 16, §1º da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 07/2024, levando em conta o tempo necessário para a prestação do serviço e a avaliação das intervenções cirúrgicas realizadas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709525
-
03/11/2024 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:16
Juntada de informação
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25/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/04/2024. Documento: 84462031
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84462031
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0054670-95.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS REU: ESTADO DO CEARA Saneado o processo, as preliminares do Estado do Ceará foram rejeitadas, acolhida a preliminar do promovido ADALBERTO PAULO HOLANDA DE SOUZA, determinou-se a exibição documentação hospitalar referente à internação e aos procedimentos (40724475). Exibida a documento, intimada a parte autora para apresentar manifestação, nada requereu (64993077). É o que importa relatar, prossigo com o saneamento deferido a realização de DUAS perícias técnicas médicas, sendo uma direta, para verificação do dano estético, e outra indireta, para exame da documentação hospitalar apresentada nos autos, a cargo da parte autora. Nomeio o perito JOSÉ ARIMATÉIA DE MACÊDO, sorteado pelo SIPER sob n. 124683 neste ato, devendo a secretaria INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC.
Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito a apresentar em 5 (cinco) dias designar data da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo.
Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quize) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de esclarecimentos, providencie-se o pagamento do perito junto ao SIPER.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
16/04/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84462031
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16/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 19:43
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023. Documento: 64993079
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64993077
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0054670-95.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] REQUERENTE: MARIA LUCENILDA DO NASCIMENTO LUCAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id 52293131 e demais documentos a ela acostados.
Sobral/CE, 28 de julho de 2023 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
28/07/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de VALERIA MENEZES GURGEL COSTA LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATRAVÉS DO PRESENTE FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DECISÃO DE ID 40724475, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE ADIANTE TRANSCRITA: "...- Ilegitimidade passiva arguida pelo segundo promovido O Estado do Ceará utilizou-se da alegação de que o Hospital Regional Norte, onde a paciente foi tratada, não é integrante da Administração Pública do Estado do Ceará, sendo administrado pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar ISGH, instituição privada sem fins lucrativos.
Todavia, do teor da inicial e da documentação que a acompanha, depreende-se que a parte autora recebeu tratamento de saúde perante o Hospital Geral Dr.
Cesar Cals HGCC(vide págs. 18/20 e 23/24).
Dessa forma, considerando que o mencionado nosocômio pertente à rede pública do Estado do Ceará, bem assim o disposto no art. 37, §6º1 da Constituição Federal, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva. -Ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro promovido Adalberto Paulo Holanda de Souza aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que é médico servidor público do Estado do Ceará, lotado no Hospital Geral Dr.
César Cals.
Em verdade, assiste razão ao promovido, consoante jurisprudência advinda da Corte Alencarina2 , bem assim, o teor do Tema de Repercussão Geral nº 9403 do Supremo Tribunal Federal, mediante o qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (destaque nosso) À pág. 67, dentre a documentação trazida pelo Estado do Ceará, verifica-se a informação de que o médico promovido ingressou nos quadros do Hospital Geral Dr.
César Cals, por meio de concurso público, no ano de 2008.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, configurada a ilegitimidade passiva ad causam, EXTINGO o feito, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, em relação ao promovido Adalberto Paulo Holanda de Souza, comfundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC. -Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em que pese a modesta documentação trazida junto à petição inicial, presente hipótese que autoriza a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora para produzir prova documental em poder do ente público.
Dessa forma, intime-se o promovido Estado do Ceará para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação hospitalar referente à internação e aos procedimentos os quais a parte autora submeteu-se, conforme os fatos relatados na petição inicial.
Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Empós, voltem os autos em conclusão para análise do pedido de perícia técnica.
Expedientes necessários." -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 23:04
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/10/2022 20:56
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 14:52
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2022 14:52
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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08/04/2022 09:02
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
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06/04/2022 02:26
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2022 11:27
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-s
-
18/02/2022 16:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804506-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2022 16:12
-
17/02/2022 11:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01804278-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2022 11:19
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31/01/2022 12:50
Mov. [21] - Documento
-
31/01/2022 12:50
Mov. [20] - Expedição de Ata
-
24/01/2022 13:46
Mov. [19] - Documento
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17/01/2022 17:49
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/12/2021 20:40
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00334784-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/12/2021 20:16
-
17/12/2021 09:26
Mov. [16] - Certidão emitida
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09/12/2021 14:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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09/12/2021 13:59
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de intimação de p. 29 foi remetida aos Correios, conforme código de rastreio AR by173404281br. O referido é verdade. Dou fé.
-
07/12/2021 20:40
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00333138-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 20:07
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07/12/2021 01:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0443/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 13:17
Mov. [11] - Certidão emitida
-
03/12/2021 11:59
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 11:19
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 11:19
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 11:16
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em razão do reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça, procedi à inclusão da tarja de JUSTIÇA GRATUITA nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 03 de dezembro de 2021. OCLÉCIO MONTEI
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01/12/2021 17:27
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:41
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 10:07
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/01/2022 Hora 12:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
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13/11/2021 09:30
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2021 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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