TJCE - 3000113-10.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170308363
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170308363
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000113-10.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: NAYARA LIMA RODRIGUES Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 22 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170308363
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22/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 167005815
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167005815
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000113-10.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: NAYARA LIMA RODRIGUES Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO NAYARA LIMA RODRIGUES, já qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de ilegalidade de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A autora narrou em sua inicial, em síntese, que contratou empréstimo no valor de R$577,66 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 12 parcelas de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), totalizando R$1.788,00 (mil setecentos e oitenta e oito reais). Contudo, afirmou que, mesmo após o pagamento integral do contrato, os descontos em sua conta corrente vinculada ao benefício Bolsa Família continuaram sendo realizados, totalizando R$2.416,26 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), valor muito superior ao originalmente pactuado.
Alegou que houve cobrança indevida, inclusive com incidência de valores superiores ao pactuado em algumas parcelas.
Requereu, assim, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na decisão de ID 138463364, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. No ID 164150877, parte ré apresentou contestação, na qual sustentou que o contrato foi regularmente celebrado, que houve inadimplemento por parte da autora, o que gerou a incidência de encargos e prorrogação das cobranças, conforme pactuado.
Alegou que os descontos foram realizados com base em saldo disponível e de forma fracionada, conforme expressamente autorizado contratualmente.
Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, conforme ID 165366028, reafirmando que houve má-fé da ré, que ignorou saldos disponíveis em conta, fez cobranças fracionadas indevidas e ignorou pagamentos realizados, o que ocasionou o prolongamento artificial do contrato. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, ambas as partes informaram desinteresse na produção de novas provas (Ids 166920611 e 165995010). É o relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria de direito e estar suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais. Passo à análise das preliminares arguidas. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88).
O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de o autor ter restituído os valores pagos (dano material) e a condenação da promovida em danos morais, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "... para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção.
Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 16.ed.
Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). Assim, é forçoso concluir que se encontra presente o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir e, portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, ressalto, desde já, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa.
Isso porque a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto. Ainda, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, considera-se consumidor não só as pessoas que adquirem ou utilizam os produtos e serviços, como também aqueles que estão expostos às práticas comerciais e contratuais ou são vítimas destes eventos, devendo a parte autora, portanto, ser reconhecida como tal. Em situação semelhante, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - IRRESIGNAÇÃO DA ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTES DO STJ - APLICABILIDADE DO CDC - RÉ QUE ACOSTOU AOS AUTOS AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA, SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR - IMPUGNAÇÃO PELO REQUERENTE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA QUE CONSTATOU NÃO SER DO APELADO AS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
ART. 14 DO CDC - COBRANÇA INDEVIDA - DEVER DA PARTE DEMANDADA EM RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00(QUATRO MIL REAIS) - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 202000808254 nº único0008020-43.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/06/2020) A controvérsia cinge-se à existência de descontos indevidos após quitação contratual e à eventual responsabilidade da ré pela cobrança acima do valor contratado, com a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. A promovida alegou que houve inadimplência da autora desde a 5ª parcela, razão pela qual houve cobrança de encargos e fracionamento de valores.
No entanto, essa justificativa não se sustenta à luz dos documentos trazidos aos autos. Conforme a própria planilha de fracionamento apresentada pela ré (ID 164150882), vê-se que a instituição tentou realizar a cobrança da 5ª parcela no dia 03/02/2024, data anterior ao vencimento usual (final de cada mês).
Nessa tentativa antecipada, registrou "saldo insuficiente", justificando posteriormente encargos e novas tentativas de débito. Todavia, conforme extrato bancário de fevereiro de 2024 (ID 134145887), no dia 27/02/2024, houve crédito de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, na mesma data, foi efetivado débito de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais) pela CREFISA, o que comprova que havia saldo disponível no vencimento real, e que a inadimplência não ocorreu. Situação idêntica se repete no mês de agosto de 2024, onde, segundo a planilha da própria ré, houve nova tentativa de cobrança em 03/08/2024, também frustrada por "saldo insuficiente", e somente em 28/08/2024 os débitos foram realizados, apesar de já haver saldo no vencimento real. Assim, verifica-se que a suposta inadimplência decorreu de tentativas indevidas e antecipadas de débito pela ré, e não por culpa da autora.
O que houve, na prática, foi a geração artificial de encargos moratórios e fracionamentos, com reflexos diretos no aumento do valor total pago. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXA DE EFETUAR O DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR.
CASO DOS AUTOS EM QUE DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL NAS DATAS DE VENCIMENTO DAS PARCELAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO DA AUTORA (MEDIANTE O PROCEDIMENTO DE FRACIONAMENTO DOS DESCONTOS EM QUANTIAS MENORES QUE O VALOR DA PARCELA, COM INCIDÊNCIA DE JUROS) DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES (E NÃO EM DOBRO, COMO PLEITEADO DESDE A INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO), PORQUANTO DECORRENTE DE CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OS DANOS MORAIS, EM SUA ESSÊNCIA, CONSTITUEM OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, O QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DADA A CONHECER NOS AUTOS, ADSTRITA À ESFERA PATRIMONIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES AUTORAIS, O QUE JUSTIFICA O REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O PROPORCIONAL DECAIMENTO DA CADA PARTE .RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50001031820168210157 PAROBÉ, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/08/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) - Destaquei Embora o contrato previsse o pagamento de R$1.788,00 (12 x R$149,00), os documentos demonstram que a autora desembolsou, no total, R$2.416,26, o que representa um pagamento excedente de R$628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), valor superior ao acordado, e cuja cobrança se deu de forma abusiva. Assim sendo, procedendo o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, reputo relevante salientar o entendimento jurisprudencial de que a repetição do indébito limitar-se-á aos descontos efetuados nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação. Na linha daquilo pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes: "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". É de se destacar, nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021.
No caso dos autos, a hipótese é de restituição em dobro, considerando que os descontos ocorreram a partir de 2024. Aponto, ainda, trecho do recente informativo de jurisprudência extraído da Corte Especial do STJ (informativo 803, de 12/03/2024, EAREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin): "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Caminha no mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CANCELAR OS DESCONTOS INDEVIDOS, ORIUNDOS DA MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA, BEM COMO CONDENAR A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES.
REVELIA DECRETADA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
A REQUERIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
REVELIA DA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
Efeitos do decreto de revelia: presunção relativa de veracidade apenas dos fatos e o instituto não implica na procedência automática do pedido autoral.
A parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC 2.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de R$ 28,64 referente a ¿CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 3.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assegurada a Repetição Dobrada de vez que a demanda foi proposta em 2023. 4.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi trazido aos autos qualquer contrato com a Requerida, de modo que os descontos efetuados na conta da Autora são ilícitos, pois operados com fraude. 5.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
In casu, a quantificação do Dano Moral NÃO responde bem ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, imperioso o redimensionamento para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros da Corte.
Precedentes do TJCE. 6.
PROVIMENTO do Apelo, para determinar a Repetição DOBRADA do Indébito e para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais consentâneo com os parâmetros desta Corte, consagradas as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator Fortaleza, de de 2024.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORT. 333/2024 Relator (Apelação Cível - 0200173-98.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Nesse julgamento, houve modulação dos efeitos, de modo que a restituição na forma dobrada é reservada apenas para os descontos operados indevidamente a partir da publicação do julgado que ocorrera em 30/03/2021.
Portanto, considerando que no presente caso os descontos indevidos se estenderam por período posterior a 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro. Em continuidade, passando à análise do pleito de dano moral formulado na inicial, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a retenção indevida e reiterada de valores de natureza alimentar configura violação à esfera moral do consumidor.
O desconto abusivo comprometeu sua capacidade de subsistência, configurando prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela reparação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido no salário benefício da ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos e mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional. Em relação à capacidade econômica do promovido, está-se diante de instituição financeira, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002. 3.
Dispositivo Ante o exposto, quanto ao mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a parte ré à restituir os valores descontados, considerando os últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, sendo o período até 30/03/2021 restituído na forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021, na forma dobrada, monetariamente corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros moratórios conforme taxa SELIC, devidos desde a citação, autorizada a dedução, conforme previsão do art. 406, §1°, do Código Civil; CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Registre-se, publique-se e intimem-se. Quixeramobim/CE, 30 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167005815
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30/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165461337
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165461337
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000113-10.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: NAYARA LIMA RODRIGUES Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Digam as partes, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam e destacando os pontos controvertidos os quais pretendem comprovar.
Caso silenciem, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide em consonância com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Ressalto, desde já, que o pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Intimem-se os litigantes com prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165461337
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18/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:36
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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09/07/2025 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 06:39
Decorrido prazo de LARISSA NOGUEIRA FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161134117
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161134117
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000113-10.2025.8.06.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA LIMA RODRIGUES REPRESENTANTE DA REQUERENTE: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES - CE49997 REQUERIDO:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Destinatários: LARISSA NOGUEIRA FERNANDES - CE49997 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, NAYARA LIMA RODRIGUES, por meio de sua advogada, Dra.
LARISSA NOGUEIRA FERNANDES - CE49997, acerca do inteiro teor da decisão ID 138463364, bem como para participar, de forma on-line, da Audiência de Conciliação designada para o dia 09 de julho de 2025, às 09h00min, na sala VIRTUAL do CEJUSC desta Comarca, por meio da Plataforma Microsoft Office 365/Teams, conforme Ofício Circular nº 01/2021, de 28 de junho de 2021 - SETIN do TJ/CE. A audiência será acessada na referida plataforma pelos seguintes meios: QR CODE LINK PARA ACESSO https://link.tjce.jus.br/20ea75 Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato por WhatsApp, (85) 9 8179-3173. QUIXERAMOBIM/CE, 18 de junho de 2025. Maria Lenilce de Freitas Técnica Judiciária -
18/06/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 14:35
Desentranhado o documento
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18/06/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161134117
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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21/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135286011
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000113-10.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: NAYARA LIMA RODRIGUES Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em apreço, a autora alegou que contratou a requerida e efetuou um valor maior do que o estipulado no contrato.
Verifico, todavia, que não há nos autos comprovação de pagamento dos meses de janeiro e maio de 2024.
Também não há como se auferir, em análise aos documentos acostados na inicial, que a parcela com tão somente o nome "CREFISA", em 134145887, trata-se do contrato questionado nos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) comprovando a quitação de todas as parcelas junto à requerida; b) juntando comprovação de que as cobranças referem-se ao contrato questionado nos autos.
Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135286011
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19/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135286011
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19/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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