TJCE - 0278540-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 06:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/06/2025 06:56 Alterado o assunto processual 
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                                            10/06/2025 10:28 Alterado o assunto processual 
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                                            09/06/2025 21:48 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153185920 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153185920 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0278540-33.2023.8.06.0001 Apensos: [3001477-44.2024.8.06.0221, 3036903-98.2024.8.06.0001] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU Requerido: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
 
 Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
 
 Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
 
 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            16/05/2025 13:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153185920 
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                                            06/05/2025 11:30 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/05/2025 10:34 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2025 01:46 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:46 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 17:17 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142875448 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142875448 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0278540-33.2023.8.06.0001 Apensos: [3036903-98.2024.8.06.0001, 3001477-44.2024.8.06.0221] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU Requerido: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade da assembleia geral ordinária com pedido de tutela de urgência movida por ARIMATEIA FERREIRA ABREU em face do CONDOMÍNIO JARDIM IRACEMA, na pessoa de seu representante FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA.
 
 Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) busca tornar inválida a assembleia geral ordinária ocorrida em 29/08/2023, conforme exigência da convenção condominial; b) foi aprovada cota extra para a realização de projeto de combate a incêndio e sua execução, projeto central de gás e sua execução e projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e a sua execução; c) os encargos das obras foram estimados no patamar de R$ 598.800,00 (quinhentos e noventa e oito mil e oitocentos reais) e os condôminos foram compelidos a colaborar com uma cota extra de R$ 300,00 (trezentos reais) durante 11 meses, com início em setembro de 2023; d) a aprovação da cota foi feita sem a presença da maioria da totalidade de condôminos, gerando a nulidade do ato.
 
 Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as decisões tomadas na assembleia geral ordinária impugnada, com o afastamento do síndico e nomeação de administrador provisório, e, no mérito, a procedência do pedido contido na tutela de urgência, para anular a decisão da assembleia geral ordinária do condomínio réu realizada no dia 29 de agosto de 2023.
 
 Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, notificação e ata da assembleia geral extraordinária (ID 118581315 à 118581319).
 
 Decisão de ID 118581293, deferindo a gratuidade judiciária ao promovente e indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
 
 Contestação do promovido (ID 118581301), alegando em síntese, que: a) a votação para aprovação dos projetos na assembleia extraordinária ocorreu de forma regular, com votação dos presentes; b) o promovente é conhecido por perseguir os síndicos do condomínio; c) a aprovação das medidas tem como objetivo garantir a segurança dos condôminos.
 
 Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
 
 Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração (ID 118581300).
 
 Intimada a parte requerente para apresentar réplica, quedou-se inerte.
 
 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes (certidões de ID's 118581309 e 136523994). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve a ocorrência de irregularidade na aprovação dos projetos votados na assembleia geral extraordinária do condomínio réu, na data de 29/08/2023, de modo a ensejar na nulidade do ato em questão.
 
 A parte autora afirma que na assembleia foi aprovada cota extra para a realização de projeto de combate a incêndio e sua execução, projeto central de gás e sua execução e projeto de sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e a sua execução.
 
 Entretanto, aduz que embora os projetos tenham sido aprovados pela maioria dos presentes, o ato é nulo pois necessitava da aprovação da maioria absoluta dos condôminos.
 
 Compulsando aos autos, verifica-se que a assembleia geral extraordinária foi realizada com o objetivo de aprovar os projetos supramencionados, conforme ata de ID 118581318, visando atender as determinações da SEUMA e as medidas de segurança do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.
 
 Considerando que os projetos aprovados na assembleia constituem medidas necessárias a segurança de todos os condôminos e da estrutura do prédio, certamente enquadram-se no conceito de melhorias úteis.
 
 Isto posto, dispõe o art. 1341, II, do Código Civil sobre o quórum necessário para aprovação das medidas: "A realização de obras no condomínio depende: II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos." Friso que a maioria dos condôminos mencionada no artigo supramencionado não diz respeito a maioria absoluta de todos os condôminos, mas sim, a maioria dos presentes na assembleia geral extraordinária.
 
 Em caso análogo, segue o posicionamento da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C DEPÓSITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM EXIGIDO PARA APROVAÇÃO DE COTA EXTRA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DELIBERAÇÕES NÃO NECESSITARAM DE QUÓRUM ESPECIAL.
 
 REFERIDA TAXA FOI INSTITUÍDA PARA CUSTEAR OBRAS ÚTEIS, SENDO NECESSÁRIA TÃO SOMENTE QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES EM VOTAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 1.341, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
 
 INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU NULIDADES NA ASSEMBLEIA QUE APROVOU A TAXA EXTRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA 1.
 
 Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
 
 Em seus argumentos, entende a parte promovente que assembleia extraordinária de condôminos, ocorrida em 28/05/2019, na qual foi estabelecida uma cota extra de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) a título de ¿individualização do gás e para-raios¿ não observou o quórum exigido para aprovação de uma cota extra. 2.
 
 Do compulsar dos autos, infere-se da ata assemblear que legitima a cobrança das taxas condominiais, acostada às fls. 29-30, que as deliberações não necessitaram de quorum especial, como quer crer a parte autora, na medida em que a referida taxa foi instituída para custear obras e reparações necessárias como colocação de para-raios, de uso obrigatório pela legislação, e a substituição da canalização de gás por estarem deteriorada e com episódios de vazamentos (fato incontroverso nos autos). 3.
 
 O custeio das obras e reparações necessárias como colocação de para-raios, de uso obrigatório pela legislação, e a substituição da canalização de gás por estarem deterioradas e com episódios de vazamentos se amolda perfeitamente no artigo 1.341, inciso II, do CC/02 (¿Art. 1.341.
 
 A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.). 4.
 
 Assim, andou bem a decisão de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de qualquer irregularidade na deliberação da assembleia datada de 28/05/2019, quanto ao quórum de aprovação, já que para a aprovação das obras úteis realizadas, bastava realmente o voto da maioria dos condôminos presentes em assembleia, exatamente como ocorrido. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto para, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0148209-02.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Nessa esteira, resta incontroverso que os projetos foram aprovados com anuência da maioria dos condôminos presentes na assembleia, o que, por si só, é insuficiente para ensejar na nulidade do ato.
 
 Outrossim, o promovente não faz prova de qualquer outra irregularidade apta a ensejar na intervenção do Poder Judiciário para anulação da assembleia de condôminos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), tornando inviável o acolhimento do pleito inicial.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando totalmente improcedente o pedido formulado na peça inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
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                                            03/04/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142875448 
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                                            31/03/2025 21:38 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 02:59 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:57 Decorrido prazo de FREDERICO CAMINHA DA SILVEIRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136521920 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0278540-33.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU REU: CONDOMINIO JARDIM IRACEMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Considerando que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
 
 Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. ".
 
 ID 118581311.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136521920 
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                                            19/02/2025 17:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136521920 
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                                            09/11/2024 08:11 Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            24/07/2024 20:13 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355 
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                                            24/07/2024 20:11 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355 
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                                            23/07/2024 06:34 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 01:50 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 16:30 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            22/07/2024 16:30 Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 11:00 Mov. [28] - Concluso para Despacho 
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                                            15/04/2024 20:29 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285 
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                                            12/04/2024 01:49 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/04/2024 14:17 Mov. [25] - Documento Analisado 
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                                            05/04/2024 20:52 Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 36/40 e documento acostado (fl. 41), manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expedientes necessarios. 
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                                            03/04/2024 10:17 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            02/04/2024 21:51 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969205-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 21:33 
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                                            07/03/2024 13:06 Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            07/03/2024 13:06 Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            22/02/2024 18:51 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252 
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                                            21/02/2024 10:38 Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            21/02/2024 01:54 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/02/2024 19:30 Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR 
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                                            20/02/2024 17:11 Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/02/2024 10:05 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            17/02/2024 05:03 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875235-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/02/2024 10:54 
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                                            10/01/2024 19:01 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223 
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                                            09/01/2024 11:46 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/01/2024 08:43 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            13/12/2023 10:09 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/12/2023 15:09 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            06/12/2023 12:43 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492778-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 12:22 
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                                            05/12/2023 19:03 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211 
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                                            04/12/2023 01:50 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2023 13:19 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            25/11/2023 11:27 Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves dos advogados habilitados, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuicao, conforme dispo 
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                                            22/11/2023 15:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            22/11/2023 15:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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