TJCE - 0631990-78.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:13
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSELITA LEITE VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEITE VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DALTON ROBERTO BENEVIDES GADELHA em 11/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25901694
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25901694
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo: 0631990-78.2024.8.06.0000/5000 (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento) Embargantes: Maria de Lourdes Leite Vieira e Roselita Leite Vieira Embargado: Dalton Roberto Benevides Gadelha EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCLARECIMENTO E REEXAME DE DECISÃO JUDICIAL, LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Maria de Lourdes Leite Vieira e Roselita Leite Vieira apresentaram Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento.
Elas queriam que um acórdão anterior, que havia limitado a penhora de bens de Dalton Roberto Benevides Gadelha à sua pequena participação de 0,5% em uma empresa, fosse esclarecido.
As recorrentes alegaram que a decisão estava incompleta (omissa) por não ter analisado o pedido de punição por má-fé do Dalton e por não ter definido quem pagaria as custas do processo (ônus sucumbenciais).
Elas também disseram que havia uma contradição na decisão, pois o Dalton, como sócio minoritário, não deveria ter sua responsabilidade limitada, especialmente devido à longa duração do processo (desde 1980) e à suspeita de que os devedores estariam escondendo bens.
Elas pediram que a decisão fosse modificada.
Dalton, por sua vez, argumentou que não havia erros na decisão, que o pedido de má-fé foi rejeitado de forma implícita e que não era preciso definir honorários nesse tipo de recurso.
Ele ainda pediu que as recorrentes fossem multadas por estarem atrasando o processo.
II.
Questão em discussão: 2.
Há três questões em discussão neste caso: (i) saber se o acórdão anterior foi omisso ao não analisar um pedido de má-fé contra Dalton; (ii) saber se o mesmo acórdão foi omisso por não ter fixado os honorários e custos do processo; e (iii) saber se houve contradição na decisão ao limitar a responsabilidade de Dalton, o sócio minoritário, mesmo diante da longa duração do processo e da suspeita de ocultação de bens.
III.
Razões de decidir: 3.
O Tribunal entendeu que não houve omissão quanto ao pedido de má-fé.
A decisão anterior já havia afastado o motivo principal para essa acusação, ao afirmar que não houve irregularidades nos avisos do processo.
Quando a base de um pedido é negada, mesmo que não seja explicitamente dita a rejeição, considera-se que o pedido acessório também foi rejeitado.
Além disso, a decisão anterior foi parcialmente favorável a Dalton, o que é incompatível com uma acusação de má-fé. 4.
O Tribunal também decidiu que não houve omissão sobre a fixação dos custos do processo.
Um Agravo de Instrumento é um tipo de recurso que não decide o processo principal de forma definitiva.
Por essa razão, a regra geral é que não se define quem paga os honorários advocatícios neste tipo de recurso, a menos que ele termine o processo principal, o que não aconteceu aqui. 5.
Em relação à suposta contradição sobre a responsabilidade do sócio minoritário, o Tribunal concluiu que ela não existia.
A decisão anterior deixou claro que não havia provas de que Dalton tivesse participado de fraudes ou de esconderijo de bens.
A responsabilidade de um sócio minoritário deve ser limitada à sua parte na empresa, a menos que haja provas concretas de que ele cometeu atos fraudulentos.
As alegações das recorrentes sobre "esquivas" ou "ocultação de bens" eram muito genéricas e não mostravam a participação específica de Dalton. 6.
As recorrentes, na verdade, tentaram fazer com que o Tribunal reanalisasse o mérito da decisão, ou seja, que mudasse o que já havia sido decidido, mas isso não é permitido em Embargos de Declaração.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará proíbe Embargos de Declaração que só querem rever uma decisão já tomada.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Os Embargos de Declaração foram conhecidos, ou seja, o Tribunal os analisou, mas foram desprovidos, isto é, rejeitados.
A decisão anterior foi mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão em decisão judicial a rejeição implícita de pedido de litigância de má-fé, quando a premissa que o fundamenta é afastada e o recurso principal é provido, ainda que parcialmente." "2.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Agravo de Instrumento, recurso que não decide definitivamente o mérito da ação principal, salvo exceções que não se aplicam ao caso." "3.
Não há contradição na decisão que limita a responsabilidade de sócio minoritário à sua participação societária, na ausência de prova concreta de sua participação em atos fraudulentos ou confusão patrimonial." "4.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito de uma decisão judicial, conforme vedado pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5384; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0621499-46.2023.8.06.0000; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0634559-52.2024.8.06.0000; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0223722-68.2022.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1.
RELATÓRIO Na espécie, trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES LEITE VIEIRA e ROSELITA LEITE VIEIRA contra acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DALTON ROBERTO BENEVIDES GADELHA, limitando a constrição patrimonial ao percentual correspondente à sua participação societária (0,5%) na empresa executada, com determinação de desbloqueio do valor excedente. (ID 24664901) As embargantes alegam, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto ao pedido de aplicação de litigância de má-fé ao agravante, formulado nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como quanto à fixação dos ônus sucumbenciais, considerando que o Agravo foi provido apenas parcialmente. (ID 24664920) Sustentam, ainda, contradição no acórdão ao afastar a responsabilidade integral do sócio minoritário, argumentando que a longa duração da ação (desde 1980) e a ausência de comparecimento dos devedores configurariam "esquivas" e "ocultação patrimonial", que deveriam ser consideradas atos de abuso ou fraude.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
O embargado apresentou contrarrazões, alegando ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeição implícita do pedido de litigância de má-fé pelo provimento parcial do recurso, desnecessidade de fixação de honorários em agravo de instrumento e inexistência de contradição.
Sustenta, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). (ID 24664911) É o relatório.
Passo a decidir. 2.
VOTO 2.1.
Admissibilidade.
Recurso conhecido Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de intrínsecos e extrínsecos admissibilidade. 2.2.
Mérito.
Desprovido.
Rediscussão do julgado.
Súmula 18 TJCE Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC.
No caso em análise, as embargantes apontam supostas omissões e contradição no acórdão embargado.
Contudo, após detida análise, verifico que não assiste razão às embargantes.
Discorro.
Pois bem.
Da alegada omissão quanto ao pedido de litigância de má-fé As embargantes alegam que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de aplicação de litigância de má-fé ao agravante, formulado nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Não se verifica, contudo, a omissão apontada.
O acórdão embargado enfrentou e afastou a própria premissa da alegação de má-fé, ao consignar expressamente que "Não há nulidades processuais, pois havia outros patronos regularmente constituídos, e a intimação foi procedida conforme excepcionalidade reconhecida em lei".
A jurisprudência tem entendido que a rejeição implícita de pedidos acessórios, quando o julgador afasta a própria premissa que os fundamenta, não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Além disso, o provimento parcial do recurso é incompatível com a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, pois reconhece a procedência, ainda que parcial, das alegações do recorrente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a rejeição implícita de pedidos ou teses não enseja a oposição de embargos declaratórios, especialmente quando o acórdão decide de forma clara e objetiva a controvérsia.
Precedente do STF: "[...]2.
O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelos Embargantes. 3.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 4.
A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte.[...]" (STF - ADI: 5384 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Da alegada omissão quanto aos ônus sucumbenciais Em relação à fixação dos ônus sucumbenciais, é importante destacar que o Agravo de Instrumento é um recurso incidental, que não resolve definitivamente o mérito da demanda principal.
A jurisprudência majoritária entende que, em regra, não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, salvo quando o recurso tem o condão de extinguir o processo principal, o que não é o caso.
O Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou no sentido de que "não cabe a fixação de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo em situações excepcionais, como quando o recurso é manifestamente. Precedente do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais no apontamento do vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão exarado no Agravo de Instrumento não fixou honorários advocatícios sucumbenciais. 2 .
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
Todavia, a omissão apontada pelo embargante não constitui o vício elencado no artigo 1 .022, do CPC, uma vez que de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, seguido de forma unânime pelos Tribunais Pátrios, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o disposto no art. 85, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ao examinar o recurso, o Tribunal majorará os honorários já fixados na decisão impugnada.
Logo, em não tendo, in casu, o Juízo a quo fixado honorários advocatícios na decisão agravada, impossível é a fixação de tal verba pela Instância ad quem . 4.
Destarte, considerando a ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no artigo 1.022, do CPC, mantém-se incólume o acórdão embargado. 5 .
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0621499-46 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, pois a não fixação de honorários em agravo de instrumento está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.
Da alegada contradição quanto à responsabilização do sócio minoritário As embargantes alegam contradição no acórdão ao afastar a responsabilidade integral do sócio minoritário, argumentando que a longa duração da ação e a ausência de comparecimento dos devedores configurariam atos de abuso ou fraude.
Contudo, não se verifica contradição no acórdão embargado.
O julgado foi expresso ao consignar que "não há qualquer elemento que indique sua participação em atos fraudulentos ou de confusão patrimonial" e que "a responsabilização do agravante não pode ultrapassar o limite de sua participação societária, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e à jurisprudência consolidada do STJ".
A mera alegação genérica de "esquivas" ou "ocultação patrimonial", sem demonstração específica da participação do sócio minoritário em tais condutas, não é suficiente para caracterizar contradição no julgado.
O acórdão aplicou corretamente o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, que exige prova concreta da participação do sócio minoritário em atos fraudulentos para estender sua responsabilidade além da quota-parte.
O que as embargantes pretendem, na verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, contudo, a impossibilidade de rediscussão de mérito permeia os julgados desta Corte de Justiça, conforme Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Precedentes do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1 .
Embargos de declaração opostos por Gilberto Moita contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, no bojo de ação de sobrepartilha cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada por Virgínia Maria de Castro Moita, deferiu parcialmente tutela para impor cláusulas de intransferibilidade e inalienabilidade sobre determinados bens imóveis de titularidade do embargante ou de sociedades das quais é sócio (GVM Negócios Imobiliários LTDA. e GVM Participações S/A).
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de documentos que, segundo alega, comprovariam que a aquisição de ações da sociedade GVM ocorreu apenas em 2021, após a escritura pública de divórcio celebrada em 2019, bem como quanto às alegações de separação de fato desde 2002 e sua saída da sociedade em 2013.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de documentos e fatos relacionados à aquisição de ações, à data da separação de fato e à saída do embargante da sociedade, com repercussão sobre a decisão que manteve a tutela provisória de urgência na ação de sobrepartilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 .
Embargos de declaração têm natureza de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3 .1 Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que este analisou adequadamente as questões relativas à tutela provisória, destacando que a controvérsia acerca da data da separação fática e da composição patrimonial exige dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 3.2 A ausência de menção expressa aos documentos indicados às fls. 764/788 dos autos principais não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou provas quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula nº 18 do TJCE . 3.3 A insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício que autorize a interposição dos aclaratórios, razão pela qual se impõe sua rejeição. 3.4 Deixa-se de aplicar a multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4 .
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC. 2.
A ausência de menção expressa a determinados documentos não configura omissão quando o acórdão encontra fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, conforme entendimento pacífico do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE. 3 .
A controvérsia sobre a data da separação fática e sobre a composição do patrimônio comum depende de dilação probatória, não sendo passível de análise exauriente na via do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art . 1.026, § 2º; CC/2002, art. 2.028 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24 .09.2014; STJ, EDcl no REsp 2.150.776, Rel .
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.10 .2022; STF, RE 587123 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28 .06.2011; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06345595220248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA .
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
PREQUESTIONAMENTO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco José Nunes Freitas e Ana Cecília Britto Freitas contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, que, ao julgar apelação interposta pelo SESC/CE, cassou sentença de extinção do processo por ilegitimidade passiva, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Alegam os embargantes omissão na análise dos requerimentos de provas formulados pelas partes e ausência de manifestação expressa sobre o prequestionamento de matérias constitucionais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requerimentos de produção de provas; e (ii) determinar se há omissão quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas pelos embargantes.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não para rediscutir o mérito da decisão judicial . 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa pela não apreciação dos pedidos de produção de provas, reconhecendo sua relevância para a instrução processual e determinando a cassação da sentença para regular processamento do feito. 5.
O conteúdo decisório enfrentou, ainda, a possibilidade de utilização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, conforme jurisprudência do STJ . 6.
Não há vício de omissão quanto ao prequestionamento, pois a matéria constitucional foi efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa de dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC . 7.
A oposição dos embargos visa apenas reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF, do STJ e pela Súmula 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que analisa expressamente os pedidos probatórios e reconhece cerceamento de defesa não incorre em omissão que justifique embargos de declaração. 2 .
A oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão é inadequada e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3 .
O prequestionamento está configurado quando a matéria jurídica é efetivamente enfrentada, dispensando-se a menção literal aos dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1 .025, 357 e 485, VI; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, j. 28 .06.2011, DJe 15.08.2011; STJ, EDcl no REsp 2 .150.776; STJ, EDcl no MS 21315 DF; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02237226820228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025) Neste contexto, há de se ressaltar que o acórdão embargado analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que a responsabilidade do sócio minoritário sem poderes de administração deve ser limitada ao percentual de sua participação societária. Logo, a pretensão das embargantes de obter nova decisão, com fundamento diverso, não encontra amparo no instituto dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais do julgado, e não a promover sua reforma. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado por violação da Súmula 18 do TJCE.
Destaco que, embora os embargos busquem, em essência, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de vícios formais, entendo que não ficou caracterizada a má-fé processual das embargantes, que exerceram regularmente seu direito recursal, ainda que com interpretação equivocada dos limites dos embargos de declaração.
Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, neste momento. É como voto.
Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
31/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25901694
-
31/07/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261962
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261962
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0631990-78.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261962
-
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:18
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/06/2025 10:51
Mov. [77] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
17/06/2025 10:51
Mov. [76] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2025 10:50
Mov. [75] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631990-78.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pereiro - Agravante: Dalton Roberto Benevides Gadelha - Agravada: Maria de Lourdes Leite Vieira - Agravada: Roselita Leite Vieira - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO MINORITÁRIO.
LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO À QUOTA-PARTE SOCIETÁRIA.I.
CASO EM EXAME: 1.
CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SÓCIO MINORITÁRIO DA EMPRESA ANDRÉ GADELHA IRMÃO & CIA, INSATISFEITO COM DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE REPARAÇÃO DE DANOS, PROMOVIDO PELO ESPÓLIO DE SOLON DE HOLANDA VIEIRA.
O AGRAVANTE DETÉM APENAS 0,5% DO CAPITAL SOCIAL DA EXECUTADA, NÃO POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA E NÃO PARTICIPOU DE ATOS FRAUDULENTOS, PORÉM TEVE BLOQUEADOS VALORES MUITO SUPERIORES À SUA QUOTA-PARTE.
SUSTENTOU NULIDADES PROCESSUAIS, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E A IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
AS AGRAVADAS DEFENDERAM A LEGALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E A LEGITIMIDADE DA EXTENSÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE É POSSÍVEL ESTENDER A RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO DÉBITO SOCIAL AO SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA; (II) SE A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PODE ULTRAPASSAR O VALOR PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL, ESPECIALMENTE SEM PROVAS DE FRAUDE OU ABUSO; (III) SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS O FALECIMENTO DO PATRONO E SE OCORREU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SÓ ATINGE PESSOALMENTE O SÓCIO MINORITÁRIO QUANDO COMPROVADA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATOS ILÍCITOS, FRAUDES OU ABUSO DE DIREITO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS (AGINT NO RESP 2.070.566/TO; RESP 1.861.306/SP).4.
O ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE, SALVO OUTRA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL, A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É LIMITADA AO VALOR DE SUAS QUOTAS.
AMPLIAR TAL RESPONSABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DESVIO DE FINALIDADE AFRONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.5.
NÃO HÁ NULIDADES PROCESSUAIS, POIS HAVIA OUTROS PATRONOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS, E A INTIMAÇÃO FOI PROCEDIDA CONFORME EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA EM LEI.
TAMBÉM NÃO RESTOU CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA PROCESSUAL OU OMISSÃO NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.6.
O BLOQUEIO DE VALORES SUPERIORES À QUOTA-PARTE DO AGRAVANTE (0,5%) CONFIGURA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASSIM, A CONSTRIÇÃO DEVE SER LIMITADA PROPORCIONALMENTE, DESBLOQUEANDO-SE OS VALORES EXCEDENTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O SÓCIO MINORITÁRIO, SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO RESPONDE INTEGRALMENTE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE, SALVO PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM ATO ILÍCITO OU FRAUDE. 2.
A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO SÓCIO MINORITÁRIO DEVE SER LIMITADA AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, OBSERVADO O ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 1.052; CPC/1973, ARTS. 265, I, 266 CPC/2015, ART. 139, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.070.566/TO, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, DJE 14/09/2023 STJ, RESP 1.861.306/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 08/02/2021 - TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL: 0222505-24.2021.8.06.0001, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, JULGADO EM 13/12/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,POR UNANIMIDADE EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Karolyne Toscano Vasconcelos (OAB: 30201/PB) - Wellington Marques Lima Filho (OAB: 12257/PB) - Marcus Félix da Silva Leitão (OAB: 23295/CE) - Armando Barroso de Farias (OAB: 15123/CE) -
16/06/2025 12:46
Mov. [74] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
10/06/2025 22:50
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00088198-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2025 22:47
-
10/06/2025 22:50
Mov. [72] - Expedida Certidão
-
10/06/2025 16:31
Mov. [71] - Petição | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00088123-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2025 16:25
-
10/06/2025 16:31
Mov. [70] - Expedida Certidão | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
10/06/2025 11:23
Mov. [69] - Concluso ao Relator | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
09/06/2025 21:21
Mov. [68] - Petição | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00087956-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/06/2025 21:13
-
09/06/2025 21:21
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/06/2025 17:17
Mov. [66] - por prevenção ao Magistrado | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0631990-78.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXE
-
06/06/2025 11:56
Mov. [65] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087339-4 Embargos de Declaracao Civel
-
06/06/2025 11:56
Mov. [64] - Interposição de Recurso Interno | 0631990-78.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0631990-78.2024.8.06.0000
-
05/06/2025 13:35
Mov. [63] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
04/06/2025 16:06
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/06/2025 15:25
Mov. [61] - Documento | Sem complemento
-
04/06/2025 15:05
Mov. [60] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
04/06/2025 15:02
Mov. [59] - Mover Obj A
-
04/06/2025 15:02
Mov. [58] - Mover Obj A
-
04/06/2025 13:19
Mov. [57] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/06/2025 09:48
Mov. [56] - Expedida Certidão de Julgamento
-
03/06/2025 11:30
Mov. [55] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0332-58, com 9 folhas.
-
03/06/2025 10:51
Mov. [54] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2025 09:00
Mov. [53] - Provimento em Parte
-
03/06/2025 09:00
Mov. [52] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
27/05/2025 09:00
Mov. [51] - Adiado | Proxima pauta: 03/06/2025 09:00
-
22/05/2025 07:33
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
-
22/05/2025 07:33
Mov. [49] - Expedição de Certidão de Pedido de Vista
-
20/05/2025 10:33
Mov. [48] - Votos de Acórdão - Assinado
-
20/05/2025 09:00
Mov. [47] - Vista ao Magistrado | Proxima pauta: 27/05/2025 09:00
-
12/05/2025 11:01
Mov. [46] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
12/05/2025 11:01
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/05/2025 11:38
Mov. [44] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
09/05/2025 14:34
Mov. [43] - Inclusão em Pauta | Para 20/05/2025
-
09/05/2025 14:33
Mov. [42] - Para Julgamento
-
09/05/2025 13:00
Mov. [41] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
09/05/2025 09:19
Mov. [40] - Relatório - Assinado
-
29/04/2025 23:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00078778-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2025 23:44
-
29/04/2025 23:50
Mov. [38] - Expedida Certidão
-
14/04/2025 12:32
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075346-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2025 12:23
-
14/04/2025 12:32
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
11/04/2025 15:31
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00075024-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/04/2025 15:23
-
11/04/2025 15:31
Mov. [34] - Expedida Certidão
-
26/03/2025 17:30
Mov. [33] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 17:30
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
26/03/2025 09:32
Mov. [31] - Concluso ao Relator
-
26/03/2025 09:32
Mov. [30] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
24/03/2025 21:40
Mov. [29] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
06/03/2025 12:59
Mov. [28] - Expedido Termo de Transferência
-
06/03/2025 12:59
Mov. [27] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
25/02/2025 01:19
Mov. [26] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
25/02/2025 01:19
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2025 00:00
Mov. [24] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3492
-
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0631990-78.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pereiro - Agravante: Dalton Roberto Benevides Gadelha - Agravada: Maria de Lourdes Leite Vieira - Agravada: Roselita Leite Vieira - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendia para a liberação dos valores bloqueados.
Com base no poder geral de cautela que norteia a atividade jurisdicional, determino de ofício, com fundamento no AgInt no AREsp 975.206/BA, a suspensão do andamento do processo no primeiro grau de jurisdição, até julgamento do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - Advs: Karolyne Toscano Vasconcelos (OAB: 30201/PB) - Wellington Marques Lima Filho (OAB: 12257/PB) - Armando Barroso de Farias (OAB: 15123/CE) -
21/02/2025 07:14
Mov. [23] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 06:11
Mov. [22] - Documento | Sem complemento
-
20/02/2025 18:59
Mov. [21] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
20/02/2025 15:59
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
20/02/2025 15:59
Mov. [19] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
20/02/2025 14:32
Mov. [18] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
20/02/2025 12:31
Mov. [17] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 10:24
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
22/11/2024 17:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00148207-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/11/2024 17:46
-
22/11/2024 17:52
Mov. [14] - Expedida Certidão
-
06/11/2024 13:13
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
06/11/2024 01:47
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3427
-
04/11/2024 10:17
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 10:05
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
04/11/2024 10:05
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/11/2024 12:54
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
01/11/2024 12:23
Mov. [6] - Mero expediente
-
01/11/2024 12:23
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
01/08/2024 14:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/08/2024 14:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0631775-05.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0631775-05.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
31/07/2024 17:16
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000482-65.2025.8.06.0069
Antonia Moreira Gomes
Enel
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 08:25
Processo nº 0280241-29.2023.8.06.0001
Empresa Brasileira de Lancamentos LTDA
Maria Martins de Souza Silva
Advogado: Francisco Felipe de Alencar Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 13:34
Processo nº 0200962-96.2020.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Marcos dos Santos Batista
Advogado: Matheus de Paulo Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 17:19
Processo nº 3000468-96.2024.8.06.0140
Gilmelia de Menezes da Silva
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:06
Processo nº 3000468-96.2024.8.06.0140
Gilmelia de Menezes da Silva
Municipio de Paracuru
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 13:25