TJCE - 3000745-12.2016.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de THIAGO CYNDIER PEREIRA DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de LIZIANE CARNEIRO FARIAS CARMO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 69611603
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 69611603
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000745-12.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: J.
GOMES DE MEDEIROS - EPPEndereço: Rua Joaquim Ribeiro, 376, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-020 REQUERIDO(A)(S): Nome: BFM SOLUCOES IMEDIATAS E CONSULTORIA LTDA - MEEndereço: Avenida Dom José, 2277, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400Nome: NOILSON BARROSEndereço: Rua José Sarney, 197, Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-685Nome: N.B.
BARROS CONSTRUCOES LTDAEndereço: 3 (CJ COHAB II), 30, (Cj Cohab II), COHAB II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-690 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme narrado pela própria autora na petição id nº 62951493, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do CPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
10/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69611603
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27/09/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 01:24
Decorrido prazo de N.B. BARROS CONSTRUCOES LTDA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 22:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000745-12.2016.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais é desnecessária a autuação em apartado, conforme entendimento emanado do TJSP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no §2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias.
Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo.
Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade.
Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
Veja-se que, pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor".
Assim, não comporta acolhimento a insurgência.
AGRAVO IMPROVIDO – Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, §11º, do CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 0100034-98.2018.8.26.9007; Relator (a): Nelson Augusto Bernardes de Souza; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
Compulsando os autos, verifica-se que o executado NOILSON BARROS foi incluído no polo passivo em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BFM SOLUÇÕES IMEDIATAS.
Assim, entendo cabível, somente mais uma vez, a desconsideração da personalidade jurídica decorrente de outra desconsideração.
Nesse prisma, observando o permissivo previsto no art. 1.062 do CPC e no Enunciado n. 60 do FONAJE, determino a citação da empresa N.B.
BARROS CONSTRUÇÕES E LTDA, CNPJ n. 39.***.***/0001-34, indicada na petição de ID n. 37243025, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Indefiro o pedido de bloqueio cautelar via SISBAJUD, uma vez que a empresa N.B.
Barros não foi, por ora, admitida na presente execução.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 01:16
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 01:04
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 08/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 13:28
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2021 10:33
Expedição de Citação.
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04/11/2021 15:19
Expedição de Citação.
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19/04/2021 15:13
Outras Decisões
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17/03/2021 16:46
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2020 00:15
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:05
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 14/07/2020 23:59:59.
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16/04/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:25
Conclusos para despacho
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27/01/2020 10:47
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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13/10/2019 05:23
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 12/09/2017 23:59:59.
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13/10/2019 05:23
Decorrido prazo de ANA DEBORA ROCHA em 12/09/2017 23:59:59.
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07/06/2019 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2019 20:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 16:06
Conclusos para despacho
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01/11/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2017 12:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/09/2017 16:03
Juntada de Certidão
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23/08/2017 08:02
Expedição de Intimação.
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23/08/2017 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 11:28
Conclusos para despacho
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07/07/2017 11:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2017 11:26
Processo Desarquivado
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17/05/2017 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2017 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2016 17:10
Transitado em julgado em 09/09/2016
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09/09/2016 12:18
Homologada a Transação
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08/09/2016 10:22
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2016 08:55
Conclusos para julgamento
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24/08/2016 08:54
Audiência conciliação cancelada para 24/08/2016 10:30 #Não preenchido#.
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23/08/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2016 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2016 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2016 10:13
Audiência conciliação designada para 24/08/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2016 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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