TJCE - 3011383-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
06/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:34
Decorrido prazo de CELIO ALVES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:27
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:27
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158423725
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158423725
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05/06/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158423725
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04/06/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155914708
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155914708
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26/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914708
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23/05/2025 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 03:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151876048
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151876048
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011383-05.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
A.
D.
S. DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151876048
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23/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 142408505
-
26/03/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142408505
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142408505
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25/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136305085
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3011383-05.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
A.
D.
S. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136305085
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19/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136305085
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18/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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