TJCE - 0205454-06.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:20
Remessa
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15/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:19
Transitado em Julgado
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15/07/2025 12:19
Transitado em Julgado
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15/07/2025 12:19
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:26
Decorrendo Prazo
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18/06/2025 08:26
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/06/2025 08:22
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205454-06.2022.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Apelada: Yolanda Dias Nobre - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.I) CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RECORRENTES PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA, DECORRENTES DA NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E DO ESTORNO NÃO REALIZADO DA QUANTIA PAGA VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
TAMBÉM ESTÁ EM DISCUSSÃO O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III) RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CASO, AMBAS AS EMPRESAS RECORRENTES INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO, POIS PARTICIPARAM DO PROCESSO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO PARA A COMPRA DE PISOS DE CERÂMICA, CUJA ENTREGA NÃO OCORREU.
TODAVIA, APLICA-SE A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, HAVENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS, ORA APELANTES.4.
AS COBRANÇAS INDEVIDAS ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO, CONFIGURANDO DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA O DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA QUANTO ÀS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO NA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.5.
O VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA A RESTITUIÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDO, RESPALDADO PELA IMPOSSIBILIDADE DAS APELANTES PROVAREM A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PELA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO.IV) DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE/RELATOR . - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernando Cardoso Nobre (OAB: 43778/CE) -
17/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:10
Mover Obj A
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17/06/2025 13:08
Mover Obj A
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16/06/2025 17:39
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/06/2025 17:30
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:20
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 17:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2025 09:10
Juntada de Acórdão
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11/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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11/06/2025 14:00
Julgado
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03/06/2025 22:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:07
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:12
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2025 10:49
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 10:43
Para Julgamento
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26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:03
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205454-06.2022.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Apelada: Yolanda Dias Nobre - Assim, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação do apelante Banco Santander Brasil S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o recolhimento do preparo, em dobro, a teor do § 4º do art. 1007 do CPC.
Cumprida esta diligência, com ou sem manifestação da parte recorrente, retornem estes autos conclusos.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Fernando Cardoso Nobre (OAB: 43778/CE) -
21/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/02/2025 06:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:58
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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20/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:57
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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27/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 15:24
Registrado para Retificada a autuação
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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