TJCE - 3000134-49.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE DE FREITAS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26134512
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26134512
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000134-49.2025.8.06.0133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA RUSSAS-CE.
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERIANO PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO CELEBRADO ATRAVÉS DE PLATAFORMA MOBILE BANK.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. Demanda (ID. 22619355): Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que não reconhece ter contratado.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade dos contratos discutidos, a restituição em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID. 22619378): O promovido alegou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve comprovação de requerimentos prévios pela via administrativa.
Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade dos contratos com base nos documentos anexados à contestação.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito ou de má-fé em sua conduta.
Sentença (ID. 22619483): A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve irregularidades nas contratações.
Recurso Inominado (ID. 22619486): A promovente, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade dos contratos discutidos na demanda, sob o argumento de que os documentos apresentados pelo recorrido são ilegítimos e insuficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Alega, ainda, que não foram observadas as formalidades exigidas pela ICP-Brasil quanto às assinaturas eletrônicas.
Diante disso, requer, consequentemente, a condenação do recorrido ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Contrarrazões (ID. 22619493): Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
A contro-vérsia cinge-se à regularidade de contratação de empréstimo consignado celebrado por -via eletrônica.
Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada.
Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico.
Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida apenas juntou termos de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora, para comprovar o negócio jurídico firmado.
De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.
No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil.
Diante da negativa da parte autora de que teria assinado os documentos, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude.
Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica, que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Dessarte, comprovada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitáveis fundamentos, deve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, nomeadamente a pericial.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)" Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusive no que tange ao ônus probatório, evidenciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste comprovado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto.
Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança.
A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas.
No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório.
De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento, até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que deve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
05/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26134512
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02/08/2025 17:01
Prejudicado o recurso MARIA DA CONCEICAO SEVERIANO PEREIRA ABREU - CPF: *57.***.*25-34 (RECORRENTE)
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01/08/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2025 17:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25056108
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25056108
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/25, finalizando em 30/07/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
15/07/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25056108
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15/07/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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