TJCE - 3038063-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 173424323
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10/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3038063-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: RODRIGO ARISTIDES POLICARPO Parte Ré: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Valor da Causa: RR$ 14.398,00 Processo Dependente: [3002135-07.2024.8.06.0015] SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor RODRIGO ARISTIDES POLOICARPO em face da sentença de ID 135585614 que extinguiu o feito em razão do não recolhimento das custas, cancelando a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Irresignado, o autor apresentou Embargos de Declaração, ID 136708614 alegando omissão no julgado, por aduzir que as custas foram recolhidas, sem que a sentença nada tenha se manifestado acerca de tal fato, ressaltando que "...muito embora o prazo de 15 (quinze) dias oferecido pelo juízo para o recolhimento das custas tenha se encerrado em 10/02/2025 (segunda-feira), o autor, em tempo hábil e em fiel observância ao comando judicial, efetivou o pagamento das referidas custas, o que restou cabalmente demonstrado nos autos por meio do ID 136344786 .." Assim o sendo, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir a apontada omissão, anulando a sentença para que o mérito processual seja apreciado e discutido por este juízo. É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1022 do CPC quando houver omissão, contradição e contrariedade na decisão.
No entanto, conforme dito pelo próprio embargante, o prazo para recolhimento das custas findou em 10/02/2025, conforme despacho disponibilizado no DJ de 15/01/2025, e, ante o não recolhimento das respectivas custas, os autos foram conclusos para julgamento.
Vê-se que as custas foram pagas em 18/02/2025 (ID 136344786), mesma data em que a sentença extintiva foi prolatada, na qual constou que o prazo paga recolhimento das custas findara em 11/02/2025 (ID 135585614), ou seja, as custas foram recolhidas intempestivamente, já tendo decorrido o prazo peremptório para tal, ensejando, assim, o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Portanto, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, quais sejam, omissão, contradição ou contrariedade.
Destarte, acaso a decisão contenha erro, poderá ser revista pelas instâncias superiores, mediante a utilização da via recursal própria.
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 136708614, para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença embargada.
Ainda, faculto ao autor, caso requeira, o ressarcimento das custas processuais recolhidas a destempo. P.
R.
I.
Fortaleza, 06 de setembro de 2025.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173424323
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09/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173424323
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06/09/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO ARISTIDES POLICARPO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO ARISTIDES POLICARPO em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 135585614
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038063-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RODRIGO ARISTIDES POLICARPO REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RODRIGO ARISTIDES POLICARPO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, no despacho de ID 131609092, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência econômico-financeira mediante a apresentação de documentação hábil, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O prazo transcorreu in albis em 11/02/2025, sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação. É o relato.
Decido. Para o regular prosseguimento da ação, é imprescindível que os autores, quando demandados pelo juízo, promovam os atos que lhes são pertinentes, nos termos e prazos estabelecidos. No presente caso, embora devidamente advertida acerca da possibilidade de cancelamento da distribuição caso não comprovasse sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolhesse as custas, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento. Assim sendo, considerando que o autor não cumpriu a diligência que lhe incumbia, extingo o processo, cancelando a distribuição do feito, nos termos dos art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135585614
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135585614
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131609092
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14/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131609092
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07/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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