TJCE - 3000080-33.2025.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165571518
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 165571518
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165571518
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165571518
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165571518
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165571518
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17/07/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:57
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:57
Decorrido prazo de HEITOR ALBUQUERQUE RIOS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160950452
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160950452
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160950452
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160950452
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000080-33.2025.8.06.0182 Requerente: Sabrina Carvalho dos Santos e Joshua E Booker Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SABRINA CARVALHO DOS SANTOS E JOSHUA E BOOKER em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, partes amplamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que os autores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, partindo de Fortaleza/CE com destino ao Bradley International Airport (Connecticut, EUA), com escalas em Recife/PE e Fort Lauderdale/EUA.
Foram surpreendidos com atraso significativo no voo de conexão, o que resultou em alteração unilateral do itinerário pela ré, incluindo múltiplas escalas adicionais e chegando ao destino com mais de 13 horas de atraso.
Alegam que, apesar da situação, a ré limitou-se a oferecer voucher de alimentação irrisório e não prestou assistência adequada, inclusive diante da condição de gestante da autora SABRINA.
Postularam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação a promovida afirma que houve o cancelamento do voo por problemas operacionais e manutenção não programada da aeronave.
Argumenta pela ausência de danos materiais, ante a ausência de comprovação do pagamento, bem como pela ausência de danos morais. Aduz que prestou todo suporte necessário aos autores para amenizar o transtorno. Relatório suscinto, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
DECIDO. Realizada audiência UNA, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento da lide. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito. Inicialmente, devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, de acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível.
O art. 737 do CC discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Conforme os documentos acostados aos autos, os autores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional e sofreram atraso superior a 13 horas no trecho Recife-Fort Lauderdale, com alteração unilateral do itinerário e ausência de assistência adequada.
A autora se encontrava gestante à época dos fatos e foi submetida a desconfortos e stress acentuados durante a longa jornada. Aplicável, ainda, ao caso a Resolução 400/2016 da ANAC, que estabelece em seu artigo 21, II, que nos casos de cancelamento ou interrupção do voo deve a empresa oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Desta forma, tendo em vista que a situação de o atraso do voo não ocorreu por culpa do consumidor, bem como que a situação de manutenção não programada - problema operacional é circunstância caracterizadora de fortuito interno, caberia a companhia requerida prestar a devida assistência aos autores, custeando adequadamente as despesas.
O que não ocorreu. Em relação ao dano moral, restou configurada situação apta a ensejar a reparação, pois se entende que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por problemas operacionais deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o atraso de voo superior a 04 horas configura falha na prestação de serviços, portanto, há dano moral presumido, conforme se percebe a seguir: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art . 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 2.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível .
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 3.
O STJ possui julgados no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, há dano moral presumido por falha na prestação do serviço . 4.
Como a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, o atraso considerável, sem informação e assistência adequada à passageira, configura dano moral indenizável.
Indenização arbitrada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr .
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0271348-20.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso em virtude de alteração do itinerário e novas conexões, houve aumento significativo da jornada da viagem - 13 horas - além disso, não houve assistência adequada aos autores ante aos transtornos.
Cabe mencionar que a autora estava gestante na ocasião. Ademais, pontua-se que, dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo a obrigação de conduzir o passageiro ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. No caso concreto, restou evidenciado o abalo à esfera extrapatrimonial dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, especialmente pelas condições da autora (gestante, sem alimentação adequada, longos períodos em aeroportos). Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade pedagógica da indenização, fixo o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, julgando o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar do evento danoso (data do voo - 14/12/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ Sem custas e sem honorários nesta fase (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160950452
-
18/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160950452
-
18/06/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:09
Juntada de ata da audiência
-
09/06/2025 10:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
07/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149742181
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149742181
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149742181
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149742181
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000080-33.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSHUA E BOOKER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 09/06/2025 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/8b9b8b Viçosa do Ceará-CE, 8 de abril de 2025. ANTONIO JOSÉ TELES SOARES Servidor Geral -
08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149742181
-
08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149742181
-
08/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
20/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/03/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/03/2025 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000080-33.2025.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA CARVALHO DOS SANTOS, JOSHUA E BOOKER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 13/03/2025 15:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136358155
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 15:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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04/02/2025 00:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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