TJCE - 3000471-51.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20426074
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20426074
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20/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20426074
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16/05/2025 07:34
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000471-51.2024.8.06.0140 AUTOR: MARIA RAQUEL ALVES E SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 135455988), decreto-lhe à revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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