TJCE - 3000921-29.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170755192
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170755192
-
28/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000921-29.2025.8.06.0117Exequente: JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRAExecutado: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 170623426 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 27 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
27/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170755192
-
27/08/2025 10:26
Processo Reativado
-
26/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 07:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167075901
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167075901
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167075901
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167075901
-
01/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000921-29.2025.8.06.0117AUTOR: JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRAREU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da autora, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (ID 166947538).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Maracanaú/CE, data da inserção digital Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167075901
-
31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167075901
-
31/07/2025 12:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165642888
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165642888
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20/07/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165642888
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20/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:11
Processo Reativado
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161039093
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 161039093
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000921-29.2025.8.06.0117 Promovente: Jonathan do Nascimento Oliveira Promovida: Gol Linhas Aéreas S.A Ação de Indenização Por Danos Morais SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Narra o autor que adquiriu uma passagem aérea da promovida para o trecho Rio de Janeiro/Fortaleza, escala em Brasília, com o objetivo de retornar ao seu domicílio, após cumprir uma jornada de trabalho a bordo de um navio; que trabalha embarcado em uma escala de 28 dias a bordo e 28 dias em terra, com jornada diária de 12 horas, razão pela qual estava retornando exausto para casa após 28 dias de trabalho no navio.
Aduz que se dirigiu ao Aeroporto Santos Dumont dentro do horário estipulado para o check-in, com a previsão de decolagem para as 14:15, do dia 25.10.2024.
No entanto, ao tentar imprimir seus cartões de embarque em um tótem de autoatendimento, começou a enfrentar uma série de contratempos e erros da empresa.
Afirma que se dirigiu ao embarque, contudo, ao adentrar no voo, foi inesperada e abruptamente retirado, sem qualquer explicação clara; que procurou um funcionário da empresa, que, de forma vaga, justificou o ocorrido como decorrente de supostos impedimentos operacionais, expedindo-se uma declaração de preterição, assemelhada à prática de overbooking.
Como consequência desse descaso, foi remanejado para um voo com partida para Fortaleza prevista para as 21h40, com chegada postergada em mais de 7 (sete) horas.
Requer a condenação da promovida em indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência de pretensão resistida, vez que a parte autora ajuizou a presente demanda antes mesmo de qualquer tentativa de resolver administrativamente a questão.
No mérito, afirma que, diversamente do alegado, não houve falha na prestação do serviço pela ré.
A verdade é que por motivos operacionais relacionados à segurança do voo, foi necessário preterir alguns passageiros, em razão do peso da aeronave, não comportando todos os passageiros inicialmente agendados para a aeronave anterior.
A parte autora foi reacomodada no próximo voo com vagas disponíveis, em cumprimento à Resolução 400 da ANAC.
Fornecida alimentação, 50.000 milhas que entrou na conta do cliente em 29/10/2024, transporte e acomodação em próximo voo disponível e sala VIP, bem como prestou informação adequada e somente precisou retirar alguns passageiros por motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da cia aérea.
Defende a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
PRELIMINAR Em relação à ausência de interesse processual, o interesse de agir se consubstancia na necessidade-utilidade e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional.
No presente caso, a tutela pretendida afigura-se útil para solucionar o impasse e necessária, visto que sua pretensão de indenização por danos morais se encontra resistida.
MÉRITO Centra-se o litígio em matéria de direito e de fato e não carecendo de dilação probatória em audiência de Instrução e Julgamento, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, no que a consumidora efetivamente não tiver condições de demonstrar.
O promovente propõe a presente demanda, buscando o recebimento de indenização por danos morais, cuja causa de pedir se encontra assentada na falha de serviço praticada pela companhia ré, relativamente à preterição de embarque do passageiro ocorrida no voo 1733 previamente contratado para o dia 25.10.24, partindo do Aeroporto Santos Dumont com destino a Brasília.
Ocorre que a preterição do embarque de passageiro em virtude do excesso de peso da aeronave é inerente ao serviço prestado, enquadra-se no conceito de overbooking, na medida em que houve erro no gerenciamento do limite operacional de voo, não podendo ser repassada aos passageiros e, consequentemente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea.
Por outro lado, a companhia aérea deverá ser diligente na venda de passagens, para que a quantidade de passageiros e suas respectivas bagagens não excedam o limite operacional da aeronave, visto que a impossibilidade de realização da viagem adquirida pelo consumidor, em virtude de necessidade de readequação do peso, configura fortuito interno.
No caso, a solução imposta pela ré foi de realocar o autor em outro voo, com partida para Fortaleza prevista para as 21h40 e chegada postergada em mais de 7 (sete) horas, após mais de 12 horas ininterruptas de trabalho a bordo de um navio.
A promovida frisa que houve a preterição de embarque, devido ao procedimento de segurança, o que é perfeitamente aceitável, sendo prevista na resolução 400 da ANAC; que a parte autora foi reacomodada no próximo voo com vagas disponíveis, fornecida alimentação, 50.000 milhas que entrou na conta do cliente em 29/10/2024, transporte e acomodação em próximo voo disponível e sala VIP.
Todavia, a impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, configura falha na prestação de serviço da companhia aérea passível de ensejar indenização por danos morais.
No que se refere aos danos morais, a prática de venda de bilhetes aéreos acima da capacidade da aeronave configura dano moral in re ipsa, motivo pelo qual desnecessária a demonstração de uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, cabendo ressaltar que, em razão do ocorrido, houve o atraso de mais de 7 horas em relação ao voo originalmente contratado.
A realidade fática produzida nos autos ultrapassa o desconforto de um mero contratempo do dia a dia, evidenciando-se transtornos que fere a sensibilidade de qualquer pessoa e provoca sentimento de revolta, dor, inconformismo, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Não se ignora que a prestação de assistência material até acaba por atenuar as adversidades vivenciadas pelo consumidor, contudo, essa assistência é insuficiente para impedir a caracterização do dano moral.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulados na inicial, para condenar a promovida GOL Linhas Aéreas S/A a pagar ao promovente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais.
Sobre este valor incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até o arbitramento.
A partir do arbitramento, o valor será atualizado pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
17/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161039093
-
17/06/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136357047
-
19/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000921-29.2025.8.06.0117Promovente: JONATHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRAPromovido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte a ser intimada:DRA.
FLAVIA MOREIRA BARROS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2025, às 10h30min, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 136288998, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 18 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria bl -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136357047
-
18/02/2025 20:15
Confirmada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136357047
-
18/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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