TJCE - 0200186-64.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:59
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162413998
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162413998
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162413998
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162413998
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200186-64.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO Parte Passiva: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados na inicial.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado nº 015703379, que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Juntou os documentos de Ids 100286410/100286414.
Na decisão de Id 100286387 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido.
O demandado apresentou contestação ao Id 100286394 alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e perda do objeto.
No mérito alega que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual inexiste falha na prestação do serviço; impugna o pleito de repetição do indébito e indenização por danos morais; ao final, pleiteia pela improcedência da ação com condenação da autora em litigância de má-fé.
Em caso de procedência, pleiteia pela compensação de valores.
Réplica ao Id 100286398.
Intimadas acerca do interesse em produzir outras provas (Id 100286400), a parte autora manifestou-se pelo julgamento do mérito (Id 100286405), e a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
Fundamento e decido. II - Fundamentação.
II. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Importa esclarecer que ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido.
II. b) Preliminares.
II. b.1) Ausência de interesse de agir - contrato liquidado O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). II. b.2) Ausência de interesse processual. O requerido suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade/utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a promovente não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. II. c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima discriminado.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
Isso porque não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que o empréstimo objeto de impugnação teve como contratante a parte autora.
Assim, sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de seguro impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o requerido de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 015703379 e, em consequência, o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através do documento de Id 100286413 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em fevereiro de 2020, finalizando em junho de 2020, razão pela qual a restituição de tais valores é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídos na forma simples.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. II. c. 2) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, verifica-se que, embora indevidos os descontos impugnados, não restou configurado dano moral indenizável, tendo em vista que, de acordo com o documento de Id 100286413, os descontos iniciaram em fevereiro de 2020, tendo sido realizados apenas 06 (seis) descontos até o cancelamento, em valores não elevados, razão pela qual não impingiu à parte autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Acrescente-se o fato de que a ação somente foi ajuizada em 2024, ou seja, quase 04 (quatro) anos depois. Cumpre mencionar que a ilegalidade dos descontos, por si só, não enseja indenização em danos morais, eis que se trata de mero aborrecimento que não atinge a esfera moral da parte autora.
Sobre o assunto, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCLUSÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCONTO EFETIVO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante alega que não efetuou o contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Analisando detidamente as alegações apresentadas pelo recorrido, percebe-se que os documentos trazidos aos autos pelo recorrente não comprovam que houve desconto indevido na conta bancária da apelante. Observando os extratos do evento 01 (EXTR3), não se pode constatar que os descontos foram realmente efetivados. 2.
Impõe-se reconhecer que o autor não logrou êxito em comprovar o dano material (prejuízo financeiro) que tenha sofrido ou ainda qual a ofensa à sua honra subjetiva ou objetiva, qual a lesão psicológica que tenha suportado com o fato relatado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0008316-59.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021).
Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LANÇAMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EXCLUSÃO ANTES DO DESCONTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Evidenciando-se dos elementos dos autos que a parte autora não suportou mais do que meros aborrecimentos pelo lançamento de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, excluída sem prova do efetivo desconto, não há como se acolher o pedido de indenização por danos morais. 2.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.019122-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 31/07/2020) Assim sendo, ausente o dever de indenizar. II. c. 3) Compensação.
Em contestação, o requerido pleiteia pela devolução ou compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência da contratação objeto dos autos.
Todavia, improcedente a pretensão, eis que o demandado não juntou aos autos comprovante de transferência do valor do mútuo ou qualquer outro documento que demonstre o recebimento do crédito pela autora, razão pela qual deixou de se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Ressalto que cabia ao requerido, mediante a juntada da TED, demonstrar que creditou o valor do contrato objeto dos autos na conta bancária da parte autora, o que não o fez.
Assim sendo, indefiro o pleito de devolução ou compensação de valores. II. b. 4) Litigância de má-fé.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante, inclusive diante da inexistência contratual.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 015703379 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes; b) Condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC-E.
A correção monetária será calculada nos moldes acima fixados, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024); Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria.
No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162413998
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10/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162413998
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09/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135447820
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135447820
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200186-64.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO Parte Passiva: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente, em petição de Id 100286394, solicitou que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Alberto Baião OAB/CE sob o n° 34.767-A.
Dito isto, à Secretaria para cadastrar o advogado supramencionado e realizar a intimação do despacho de Id 100286400.
Após, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135447820
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135447820
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19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447820
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19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135447820
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19/02/2025 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:42
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 16:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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08/06/2024 00:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/06/2024 10:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 14:55
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801870-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 14:50
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29/05/2024 23:02
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 08:25
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/05/2024 19:15
Mov. [20] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 10:37
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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13/05/2024 19:35
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801349-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/05/2024 17:53
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24/04/2024 00:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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19/04/2024 13:38
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao.
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18/04/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01800956-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2024 16:37
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01/04/2024 00:45
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/03/2024 11:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/03/2024 11:07
Mov. [11] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:38
Mov. [10] - Documento
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06/03/2024 08:15
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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05/03/2024 10:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 10:05
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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23/02/2024 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 10:22
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 21:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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