TJCE - 0260637-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158163570
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158163570
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0260637-82.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA QUEIROZ DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por NILZA QUEIROZ DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (SINDNAP FS), ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebeu descontos em seu benefício previdenciário lançados pelo sindicato réu, no valor de R$ 33,00 (trinta e três) reais, no período de junho/2021 a setembro/2023, mas nunca autorizou qualquer desconto ou se associou à entidade. Ao final, em sede de tutela antecipada de urgência, postulou a abstenção dos descontos no benefício previdenciário de nº 173.500.153-5.
Em sede de provimento definitivo, requereu a declaração de inexistência relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais, com a devolução, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). A petição inicial (Id 120790939) foi instruída com os documentos. Na decisão interlocutória de Id 120787315, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 120789680) e documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 120789695). Intimada, a requerente a apresentou réplica (Id 120789700). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 120789704) e postularam a realização de perícia técnica. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo no Id 152321929. A demandante ofereceu impugnação ao laudo pericial (Id 152967333) e o demandado nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Passo à análise da impugnação ao laudo pericial. A parte autora ofereceu impugnação ao laudo pericial elaborado, apontando que a perícia não examinou o documento original, mas cópia reprográfica, e que a análise grafotécnica da assinatura não seria suficiente para atestar a autenticidade do contrato, em razão da possibilidade de inserção fraudulenta de imagem de assinatura legítima extraída de outro documento. Analisando o laudo pericial, verifico que a perita respondeu todos os quesitos apresentados e ofereceu respostas condizentes com as indagações formuladas.
Registre-se que, apesar de intimada, a demandante não apresentou quesito. Além disso, a ausência dos documentos originais não foi óbice para a realização do exame grafotécnico requerido pela parte autora, bem como a possibilidade de inserção fraudulenta de imagem de assinatura extraída de outro documento não foi salientado pelo perito, tampouco foi objeto de quesitação pela demandante, visto que não apresentou os quesitos oportunamente. Logo, não se constata qualquer vício no laudo produzido. Portanto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, ratificando a lisura do exame realizado. Superadas as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos versa sobre a existência de descontos efetivados pela parte ré no benefício previdenciário recebido pela parte autora. Compulsando os autos, a parte autora apresentou o histórico de créditos do seu benefício previdenciário (Id 120790946), contendo os descontos sob a rubrica "223 - Contribuição SINDNAP-FS", relacionados ao sindicato demandado. Por sua vez, a parte ré juntou "ficha de sócio" (Id 120789694) e termo de autorização de desconto da mensalidade de associado (Id 120789689), ambos subscritos pela autora Após a realização do exame pericial grafotécnico, a perita concluiu que as assinaturas questionadas partiram do punho escritor da parte autora e são consideradas autênticas/legítimas, conforme abaixo transcrito (grifou-se). 7.
Conclusões periciais Baseado em todos os exames realizados, na fundamentação científica e no confronto comparativo(cotejo) entre as assinaturas padrão e as assinaturas questionadas, a perita conclui que: A Análise das convergências elencadas no cotejo grafocinético para as assinaturas questionada em nome de Nilza Queiroz da Silva permite concluir pela hipótese mais provável de que as assinaturas tenham partido do punho escritor da Sra.
Nilza Queiroz da Silva sendo consideradas AUTÊNTICAS/LEGÍTIMAS. Registro que, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial e possa formar o seu convencimento em outros elementos constantes do autos do processo, por força do artigo 479 do Código de Processo Civil, todavia, a verificação da autenticidade da assinatura constante em documento exige que o magistrado esteja amparado no trabalho de profissionais técnicos da área, os quais, mesmo não absolutos ou definitivos, mostram-se indispensáveis para a fixação do valor buscado na demanda.
Logo, tratando-se de prova de cunho eminentemente técnico e ausentes elementos aptos a infirmar a conclusão lançada no laudo pericial acerca da autenticidade de assinatura da autora, deve prevalecer a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o sindicato requerido logrou êxito em comprovar a pretensão de filiação e a autorização de desconto da parte autora. Logo, a parte ré se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Nesse sentido, as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas podem ser descontadas dos benefícios previdenciários, desde que autorizados por seus filiados, nos termos do artigo 115, caput, V, da Lei nº 8.213/1991. Art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Na hipótese dos autos, a verificação de prova segura de filiação e de autorização ou de ciência evidenciam serem regulares os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, afastando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. Por consequência, não prosperam os pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco os de indenização por danos materiais e morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158163570
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12/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:18
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:54
Juntada de petição
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07/05/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153177251
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06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153177251
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0260637-82.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA QUEIROZ DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos. Intime-se a parte ré, para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, acostado nos autos do processo sob o nº 152321929, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177251
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05/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:27
Juntada de laudo pericial
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12/04/2025 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149669105
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149669105
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0260637-82.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA QUEIROZ DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos em inspeção.
Intime-se o requerido para tomar ciência acerca da designação da perícia para o dia 14 de abril de 2025, às 11h, a ser realizada no Gabinete da 38.ª Vara Cível, considerando a divergência de horário que impediu o trabalho pericial na data anteriormente designada, conforme relatado na certidão de id 149663947, que cientificou a parte autora da perícia. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149669105
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08/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:13
Decorrido prazo de NILZA QUEIROZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NILZA QUEIROZ DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ILMA MARIA DA SILVA BESSA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136018904
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0260637-82.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA QUEIROZ DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Vistos. Considerando a designação de data para realização do trabalho pericial, intimem-se as partes, pessoalmente, e seus advogados, via DJ-e, para tomarem ciência da petição de id 135918745, que designa perícia para o dia 7 de abril de 2025, que será realizada na Sala de Perícia 01, às 12h, do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, n.º 220, Edson Queiroz, conforme certidão de id 135919389. Devendo as partes apresentarem no ato da perícia os documentos solicitados pela perita (id 133641907), quais sejam: Parte requerente: comparecimento para coleta de assinaturas munido dos seguintes documentos originais: RG (novo e antigos, caso houver), procuração e declaração de hipossuficiência; Parte requerida: apresentação do contrato físico ou acostamento nos autos com resolução mínima de 600 DPIs, bem como informações sobre o equipamento utilizado para coleta da assinatura digital e a cópia do arquivo nato-digital; Caso a documentação original não seja apresentada no ato da perícia, fica autorizada a análise pericial com a via digital que se encontra nos autos. Ademais, intime-se a perita nomeada, através do seu endereço de e-mail: [email protected], para ciência acerca deste despacho. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136018904
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18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136018904
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18/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:15
Juntada de petição
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31/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127239783
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127239783
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03/12/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127239783
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29/11/2024 09:09
Nomeado perito
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14/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:15
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:57
Mov. [55] - Petição
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06/11/2024 15:59
Mov. [54] - Documento
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30/09/2024 13:05
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a perita nomeada, atraves do seu e-mail: [email protected], para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 248/251. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 09:29
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339381-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 09:27
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20/09/2024 19:33
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 11:58
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 09:06
Mov. [49] - Documento Analisado
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03/09/2024 09:56
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2024 13:32
Mov. [46] - Petição
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01/09/2024 13:32
Mov. [45] - Documento
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23/08/2024 10:07
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02274777-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 10:00
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14/08/2024 22:22
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:31
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 22:40
Mov. [41] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:11
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 15:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212960-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:58
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15/07/2024 21:37
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 02:20
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 14:06
Mov. [36] - Documento Analisado
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11/07/2024 14:05
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 22:55
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929567-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:33
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01/03/2024 13:56
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2024 13:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907016-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 13:38
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29/02/2024 21:26
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:13
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:11
Mov. [28] - Documento Analisado
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19/02/2024 19:12
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 09:52
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 15:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857736-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 15:23
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14/12/2023 05:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:29
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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11/12/2023 14:39
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/12/2023 13:19
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls 61/68, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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28/11/2023 14:51
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
27/11/2023 21:59
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/11/2023 21:25
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/11/2023 19:47
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
27/11/2023 15:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02472276-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/11/2023 15:39
-
24/11/2023 15:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468921-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:33
-
07/11/2023 13:03
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/11/2023 13:03
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2023 17:37
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/10/2023 13:27
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/10/2023 22:06
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 02:20
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 09:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
19/09/2023 11:16
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 09:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
18/09/2023 02:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 12:25
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/09/2023 09:39
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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