TJCE - 3000360-49.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:38
Juntada de informação
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14/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142789294
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142789294
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000360-49.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S.A Polo Passivo: FABIO RODRIGUES ESTEVAM Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência certificada no id 142784179.
No mesmo prazo, deverá promover a citação e indicar a localização do bem ou requerer o que entender cabível para o seguimento do feito, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789294
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28/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 06:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134443030
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000360-49.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: I.
U.
H.
S.
Polo Passivo: F.
R.
E. Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas (id 130504785).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134443030
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19/02/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443030
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03/02/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 06:36
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/01/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132825975
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132825975
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21/01/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132825975
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21/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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