TJCE - 3000141-12.2023.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150855779
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150855779
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada movida contra ROGER ALEXANDRE VERAS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 345 do Código Penal.
A queixa-crime foi recebida na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/02/2025 (id. 135569844), ocasião onde foram ouvidos o querelante, as testemunhas e o querelado.
Vejamos: André Luis Castro de Paiva Gomes: "que a moça que trabalha em sua casa, lhe acordou por volta de 08h00min, dizendo que estavam derrubando o muro; que tentou dialogar, porém não teve retorno; que estavam no local, Roger, o primo dele, o pedreiro, e a cuidadora de sua avó; que questionou sobre a ação, mas não teve êxito na tentativa de diálogo; que o portão ficou "jogado no tempo"; que teve que construir um novo muro; que os entulhos foram retirados; que tinha um portão no beco; que acha que o portão foi derrubado, pois eles venderam a casa alegando que teria garagem e na tentativa da casa valer mais, derrubaram o portão; que três casas têm acesso ao beco; que construíram o muro pois tinham um cachorro e queriam evitar confusão; que antes do óbito de Dona Terezinha não havia muro; que houve a entrega da chave do portão para os donos das outras casas através de uma liminar de reintegração de posse; que quando a sua secretária lhe acordou, esta não informou quem estava derrubando o muro; que quem estava derrubando o muro foi o pedreiro; que não conhecia o pedreiro e foi procurá-lo depois; que o pedreiro afirmou que foi contratado pelo querelado; que o querelado deu ordens para o pedreiro continuar a derrubar o muro; que em um áudio, o pedreiro teria falado quem mandou derrubar o muro foi Vanderlei, mas que Vanderlei teria indicado o serviço para Roger." Lúcia Camelo Ribeiro de Carvalho: "que na hora da derrubada do muro estava Roger, o pedreiro e o irmão de Jerônima; que teriam entrado pela casa de Jerônima; que Roger é parente de Jerônima; que na hora que estavam derrubando o muro e André pediu para parar, Roger falou que não era pra parar, pois quem estava mandando era ele; que antes da derrubada do muro, já tinham sido feitas chaves para todos do portão; que André falou que não era pra ter derrubado, pois sua mãe não estava em casa para resolver; que várias pessoas têm as chaves do portão; que não sabe quem abriu o portão para o pedreiro; que quem chamou o pedreiro para trabalhar foi Vanderlei." João Gomes de Sousa Neto: "que estava em casa, quando ouviu o barulho do muro sendo derrubado; que quando saiu para verificar, tinha uma pessoa quebrando o muro; que chamou Roger para ir lá; que perguntou para o pedreiro o que estava acontecendo, o pedreiro disse que não sabia de nada; que não viu Lucia no local; que não sabe quem mandou quebrar o muro; que várias pessoas tinham acesso à chave do portão; que não ouviu Roger dizer que teria mandado derrubar o muro; que André falava que o acesso era somente dele; que só chamou Roger, pois ele é o advogado da família; que não conhecia a pessoa quem estava quebrando; que não sabe se o pedreiro já fez algum trabalho na casa de André; o responsável pela venda do imóvel foi Roger; que não tinha trânsito de carros da casa de Francisca; que não sabe quem abriu o portão para o pedreiro; que não viu por onde o pedreiro saiu, pois saiu logo; que não conhece Vanderlei; que Roger não tem acesso à chave; que Roger entrou pela casa de Jerônima." Roger Alexandre Veras: "que foi advogado do inventário da residência, onde existia um beco de uso comum entre os vizinhos; que não foi o responsável pela venda da casa; que quando a casa foi vendida, Francisca utilizava um carro, mas depois vendeu; que André entrou em conflito com Francisca e Jerônima; que André teria falado que ia construir o muro pra impedir que o cachorro ultrapassasse, mas depois falou que o final do muro pertencia ao espólio do tio dele e que ia tomar essa parte; que no dia dos fatos, João lhe ligou e disse que estavam derrubando um muro; que foi lá para ver; que ao chegar no local, João perguntou quem tinha mandado derrubar, mas o pedreiro não respondeu; que André chegou no local muito alterado e lhe acusou de ter mandado derrubar o muro; que antes de finalizar a derrubada do muro, saiu do local; que era uma briga de vizinhos." Alegações finais do querelante requerendo a condenação de ROGER ALEXANDRE VERAS pela prática do crime previsto no artigo 345 do Código Penal (id. 136264946).
O Ministério Público apresentou seus memoriais, concluindo pela ausência de prova de materialidade e autoria, pugnando pela absolvição do querelado.
Fundamento e Decido.
Ao analisar os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, a materialidade e autoria do crime de exercício arbitrário das próprias razões não restaram suficientemente comprovadas.
O querelante André Luis Castro de Paiva Gomes, em seu depoimento, afirma que o pedreiro que estava derrubando o muro havia falado que quem lhe contratou foi a pessoa de nome Vandelei, mas que Vanderlei teria indicado seu serviço para o querelado.
Outrossim, o querelado sequer é o proprietário do terreno, onde houve a construção do muro, objeto da presente ação.
Portanto, quanto à autoria, há considerável dúvida sobre quem teria sido o responsável pela derrubada do referido muro.
Se o juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, o único caminho que lhe resta é o da absolvição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - ACOLHIMENTO - A existência de indícios, ainda que fortes, de que o réu tenha praticado o crime em apreço não basta para a prolação de decreto condenatório, sendo imprescindível a existência de provas seguras a esse respeito.
Provas coligidas em Juízo insuficientes para demonstrar, com segurança, a prática delitiva atribuída ao acusado.
Observância do princípio "in dubio pro reo".
Recurso provido, para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com recomendação. (TJ-SP - APR: 15172407420208260050 SP 1517240-74.2020.8.26.0050, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da absolvição do acusado é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10625100031552001 São João del-Rei, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2022). Ademais, deve-se sopesar que a controvérsia em deslinde possui viés mais civilista que penal, ramo este que resguarda interesses e direitos indisponíveis de maior relevância, em respeito ao princípio da fragmentariedade, subsidiariedade e intervencão mínima.
Assim, quanto ao crime em análise, deve ser prestigiado o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, via de consequência, ABSOLVO o querelado Roger Alexandre Veras.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150855779
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25/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145262666
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145262666
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08/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000141-12.2023.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que em audiência foi concedido prazo sucessivo, determino a intimação do querelado para apresentação de memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
07/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262666
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04/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 05:17
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:17
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CAMILA BORGES MADEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136771269
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000141-12.2023.8.06.0133 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ANDRE LUIS CASTRO DE PAIVA GOMES, ANATALIA CASTRO DE PAIVA GOMESREPRESENTADO: ROGER ALEXANDRE VERAS INTIMAÇÃO VIA DJEN Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) REPRESENTADO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para apresentar alegações finais, conforme o teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 136264946.
NOVA RUSSAS/CE, 20 de fevereiro de 2025.
KASSIA LANELLY LIMA ALVESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136771269
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20/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136771269
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17/02/2025 23:30
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 08:29
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132437335
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132437335
-
24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132437335
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132437335
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437335
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437335
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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31/10/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 10:48
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 16:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:20, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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26/06/2024 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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26/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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29/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
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06/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:52
Juntada de informação
-
21/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 02:56
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:25
Juntada de informação
-
03/12/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 14:40
Audiência Transação Penal designada para 15/12/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
21/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:55
Juntada de Certidão (outras)
-
31/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:52
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 14:52
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE VERAS em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:10
Audiência Transação Penal designada para 07/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
02/05/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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