TJCE - 0200015-27.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDIR FERREIRA VIANA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23878271
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23878271
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200015-27.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: FRANCISCO VALDIR FERREIRA VIANA e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCO VALDIR FERREIRA VIANA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 16548470), condenou o banco à repetição do indébito e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
O banco apelou sustentando validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço e a necessidade de exclusão das condenações ou, subsidiariamente, modificação do termo inicial dos juros moratórios.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se houve comprovação da regular contratação do cartão de crédito consignado nº 16548470; (ii) se é devida a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, deferida judicialmente, impõe ao banco o dever de demonstrar a validade da contratação.
O banco não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (contrato nº 16548470), limitando-se a juntar documentos relativos a outros contratos, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4.
A conduta da instituição financeira, que atribuiu ao consumidor o ônus de um serviço não contratado, revela falha na prestação do serviço e caracteriza a negligência da instituição financeira. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida apenas para os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, sendo correta a restituição simples dos valores anteriores a esta data. 6.
A redução indevida de verba alimentar da parte autora implica dano moral, pois é conduta lesiva à dignidade da vítima. 7.
O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, não havendo justificativa para majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e não providos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, REsp 932.334/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 04.08.2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco BMG S/A e Francisco Valdir Ferreira Viana, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (19788389 e 19788397), que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "DECLARAR a inexistência de contratação dos serviços de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) em cartão de crédito de nº 16548470, em nome da parte autora e o consequente cancelamento de tais lançamentos; bem como CONDENAR a promovida, em sede de dano material, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação. 2.
Inconformado com a sentença, o banco réu interpôs apelação (19788398), alegando, em suma, que a contratação foi válida e preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.
Pugnou pela reforma da sentença de modo a serem excluídas as condenações à repetição do indébito e à reparação de danos morais. 3.
Inconformada com o resultado, a autora interpôs recurso adesivo (19788405) junto das contrarrazões (19788405), pleiteando, em suma, pela majoração dos danos morais para o valor de R$15.000,00. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 6.
Inicialmente, é importante destacar que a sentença de procedência se baseou na ausência de instrumento contratual válido.
O julgador foi claro ao enfatizar que cabia ao réu comprovar a lisura da contratação: "Compulsando os autos, verifico que na exordial o contrato impugnado é o de nº 16548470.
Contudo, em análise detalhada da documentação acostada pelo demandado, este, apesar de ter acostado diversos documentos supostamente contratados pelo demandante, não houve a apresentação de nenhum documento relativo ao contrato de nº 16548470.
Desta forma, não se desincumbiu, o réu, do ônus da prova". 7.
A análise dos autos revela que, embora a instituição financeira tenha juntado os contratos de nº 80689455 (19788353), 76658470 (19788355) e 633675561 (19788357), o contrato de cartão de crédito com margem consignada de nº 16548470, impugnado na ação, não foi apresentado. 8.
O julgador deferiu a inversão do ônus da prova, e, portanto, incumbia ao banco o dever de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado.
Ao deixar de apresentar qualquer documento que corroborasse com sua tese defensiva, foi revelada a negligência do banco, falha do serviço que permitiu a diminuição da verba de natureza alimentar. 9.
Sobre a repetição do indébito, é necessário salientar que os descontos foram realizados desde junho de 2020 (19788079, p.4).
Dito isto, compreende-se que a restituição deverá ocorrer na forma simples e na forma dobrada, em atenção ao entendimento do EAREsp nº 676.608/RS, no sentido de que somente os valores descontados após 30 de março de 2021 (data da publicação do acórdão em que foi fixado o precedente) deverão ser restituídos em dobro. 10.
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 11.
Analisando detalhadamente os autos verifica-se que o valor das parcelas descontadas - R$ 66,00 (sessenta e seis reais) - representa aproximadamente 51% da renda total do autor (19788079).
Embora a proporção do abatimento do seu benefício previdenciário represente um dano moderado, entendo que a quantia arbitrada merecer ser revisada, pois não cumpre 12.
Há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato que revela falta de diligência de uma instituição, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 15.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADOS.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
DESCONTO POSTERIOR A 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.
No que se refere à inépcia, tem-se que o pedido é delimitado nos descontos realizados na conta da apelada, sendo determinável, inexistindo razões para reconhecer nenhuma inépcia. 3.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que não restou configurado, posto que, compulsando os autos, vê-se que nas decisões interlocutórias (fls. 45/47 e 160/161) a instituição financeira foi instada a produzir provas documentais, na forma da exibição do contrato impugnado e de comprovante de transferência eletrônica em benefício da apelada, o que não o fez, informando não ter sido o referido contrato localizado (fls. 164/171), limitando-se a juntar tão somente um print do sistema interno, que não faz prova a seu favor.
Desse modo, tem-se que inexiste razões para postergar o julgamento realizado de forma devida.
Portanto, foi oportunizada a produção de prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
No tocante ao mérito, observa-se caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da instituição financeira não ter demonstrado, na condição de fornecedora de serviço, a regular contratação do empréstimo consignado, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado. 5.
Ainda, não resta comprovado o crédito de valores do contrato em favor da apelada, o que invalida a alegação do apelante de que os descontos são legítimos, em razão do efetivo recebimento do empréstimo. 6.
Isso porque, além de não apresentar o contrato autorizador do empréstimo consignado, o apelante não produziu provas suficientes do efetivo recebimento pela apelada do valor do empréstimo, visto que colacionou apenas uma imagem de tela (fls. 191), com o nome do beneficiário cortado, de uma ordem de pagamento para a agência 1248, conta 7274-4, do banco Itaú Unibanco S.A., com sigla de identificação ¿BH¿, possivelmente referindo-se à cidade de Belo Horizonte, ao tempo em que a apelada residente em Limoeiro do Norte ¿ CE, indicando a existência de fraude bancária por terceiros.
Ressalte-se que a agência 1248 é inexistente, uma vez que não é localizada no sítio eletrônico do banco Itaú Unibanco (fls. 230). 7.
Ademais, não merece amparo a alegação do apelante de que os descontos teriam ocorrido por anos e que formariam coisa jurídica, cuja invalidação violaria o princípio da segurança jurídica (fls. 193).
Isso porque, após o segundo desconto no benefício, foi expedida ordem liminar (fls. 45/47) para que esses cessassem, sob pena de multa.
Além disso, não há de se falar em segurança jurídica de ato ilegítimo, uma vez que esse não merece proteção. 8.
As provas coligidas ao processo tornam incontroversos os descontos realizados na conta da apelada (fls. 38/40).
Portanto, diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao total do benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 11.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 12.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o pleito recursal não comporta acolhimento, posto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 13.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 14.
Assim, considerando que os descontos foram realizados após 30/03/2021, não há que se falar em restituição de forma simples. 15.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0201335-08.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 16.
O valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano além de garantir o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte e está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 18. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025.
DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA - PORTARIA 1457/2025 Relatora -
01/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878271
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18/06/2025 16:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22878831
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22878831
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200015-27.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22878831
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05/06/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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