TJCE - 3948374-69.2013.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:33
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149935016
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149935016
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3948374-69.2013.8.06.0002 EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA EXECUTADA: TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente atravessou petição intermediária (Id. 54403910 - Doc. 81), visando satisfazer o crédito a que faz jus na presente demanda, deduzindo que a recuperação judicial da parte executada deu-se por encerrada, logo este Juízo não está impedido de excutir o patrimônio da parte devedora. Instada a se manifestar (Id. 136149458 - Doc. 91), a parte executada asseverou (Id. 138906059 - Doc. 94), em resumo, que o seu plano de recuperação judicial fora homologado pelo Juízo Universal, de modo que os créditos nele incluídos foram novados, exibindo, na ocasião, o valor atual do quantum a que faz jus a parte exequente, afirmando, ainda, que deve ser observada a forma de pagamento prevista no 1º (primeiro) Plano de Recuperação, bem assim suscitou que o Juízo Recuperacional possui competência exclusiva para os atos de constrição patrimonial em seu desfavor.
Com efeito, considerando os argumentos apresentados pela parte executada, entendo que não assiste razão à parte exequente, pois este Juízo não detém competência para adotar quaisquer atos constritivos contra a empresa recuperanda, cabendo tão somente ao Juízo Universal deliberar a respeito, na esteira do entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021).
Destarte, hei por bem INDEFERIR o apelo da parte credora, por tudo o que dos autos consta e, considerando que o feito já fora extinto anteriormente (Id. 21626182 - Doc. 60), DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, observando-se as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149935016
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14/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136149458
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3948374-69.2013.8.06.0002 EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA EXECUTADA: TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A - TELECEARÁ DECISÃO Considerando a petição intermediária e os documentos apresentados pela parte exequente (Id. 54403910 - Doc. 81 ao Id. 54404390 - Doc. 90), reative-se o feito, acaso não realizado, e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136149458
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20/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136149458
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20/02/2025 10:32
Processo Reativado
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19/02/2025 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
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19/07/2022 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2021 22:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/03/2021 22:43
Juntada de cálculo
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23/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:43
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:57
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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05/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PEREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2020 14:54
Conclusos para decisão
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30/11/2020 14:53
Conclusos para despacho
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30/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:14
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:11
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PEREIRA em 13/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 20:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/10/2020 20:52
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:52
Processo Desarquivado
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23/09/2020 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2020 13:53
Arquivado Provisoramente
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16/09/2020 00:17
Decorrido prazo de DANIELE CARVALHO PEREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2019 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2019 09:49
Conclusos para decisão
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30/01/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2018 13:02
Conclusos para julgamento
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20/07/2018 18:24
Mov. [24] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.948.374-0) para o PJe (3948374-69.2013.8.06.0002)
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05/03/2018 12:32
Mov. [23] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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05/03/2018 12:32
Mov. [22] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/02/2018 08:59
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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28/02/2018 08:59
Mov. [20] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizAGENOR STUDART NETO )
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26/06/2017 14:30
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS 16498 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A
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27/04/2017 17:09
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/03/2014 16:42
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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21/03/2014 16:42
Mov. [16] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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14/01/2014 15:57
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A)
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14/01/2014 15:57
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de DIEGO CARVALHO PEREIRA)
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14/01/2014 15:57
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para DIEGO CARVALHO PEREIRA)
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14/01/2014 15:57
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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13/01/2014 16:39
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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08/01/2014 15:53
Mov. [10] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/12/2013 10:29
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/12/2013 10:26
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A em 16/12/13
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03/12/2013 11:04
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A
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02/12/2013 19:06
Mov. [6] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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02/12/2013 16:51
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TELECOMUNICACOES DO CEARA S/A
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02/12/2013 16:51
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para DIEGO CARVALHO PEREIRA) em 02/12/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/12/13)
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02/12/2013 16:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 14 de Janeiro de 2014 às 15:30)
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02/12/2013 16:51
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/10º Juizado Especial Cível e Criminal
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02/12/2013 16:50
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB28841NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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