TJCE - 0270747-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025. Documento: 166599461
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166599461
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28/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166599461
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28/07/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIS GADELHA ROCHA NETO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140714777
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140714777
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0270747-43.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: PEDRO VICTOR MARINHO ARAGAO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Pedro Victor Marinho Aragão em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, ambos já qualificados.
O autor alega, em síntese, ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E14) desde os 15 anos, necessitando, conforme relatório médico da Dra.
Mayara Ponte Madeira (CRM 16942), de esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) através do uso da bomba MEDTRONIC 780G e seus insumos, os quais foram negados pela Unimed.
Detalha os materiais necessários para o tratamento, incluindo a bomba de insulina, aplicador do conjunto, transmissor, sensores, cateteres e reservatórios, ressaltando a importância do uso ininterrupto do esquema para evitar complicações graves como cegueira, comprometimento renal e cardíaco, e amputação de membros.
Afirma que o custo do equipamento e insumos é insuportável para sua família, e que a negativa da Unimed configura omissão de socorro, violando o Código de Defesa do Consumidor e o direito à saúde.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para que a ré forneça imediatamente a bomba de insulina e os insumos necessários, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência total do pedido, condenando a ré ao fornecimento dos equipamentos e medicamentos de que necessita.
Juntou documentos de ID 116098067 e 116098069.
A decisão de ID 116094346 deferiu a gratuidade judiciária e o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorizasse o tratamento indicado ao autor, fornecendo o equipamento "MiniMed 780G" e demais insumos listados no relatório médico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por fim, determinou a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
A promovida apresentou petição de ID 116097278, informando o cumprimento da liminar, conforme guia de autorização e e-mail encaminhado ao autor.
Juntou documentos de ID 116094366 a 116097291.
Conforme ata de Audiência de ID 116098027, a audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação (ID 116097295), a parte ré alega, em síntese, a ausência de risco ao resultado útil do processo, a inexistência de evidências científicas para o sistema de infusão contínuo de insulina em relação à terapia com múltiplas doses de insulina.
Também defende a ausência de cobertura contratual para órteses não ligadas a ato cirúrgico e insumos de natureza domiciliar, a inaplicabilidade do CDC, a taxatividade do rol da ANS, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a responsabilidade do SUS.
Afirma que o tratamento pretendido não possui cobertura obrigatória, que o pâncreas artificial é uma órtese não ligada a ato cirúrgico, e que o contrato firmado entre as partes é claro e objetivo quanto às limitações do plano de saúde.
Requer a realização de perícia técnica para comprovar a indispensabilidade do tratamento e, subsidiariamente, a aplicação de coparticipação e a apresentação periódica de relatórios médicos atualizados.
Juntou documentos de ID 116097298 a 116097304.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 116098037), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, ressaltando a importância do tratamento para evitar complicações graves e melhorar sua qualidade de vida.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 135606331), porém somente a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 137340581). É o relatório.
Decido. I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados nos autos, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, estando, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão.
A aplicação do CDC implica na inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como na interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
II) DO DEVER DO PLANO REQUERIDO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO - RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Analisando os autos, verifica-se que a questão central a ser decidida é se o plano de saúde réu está, ou não, obrigado a fornecer o tratamento médico prescrito ao autor, consistente no esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) através do uso da bomba MEDTRONIC 780G e seus insumos.
A ré alega que o tratamento não possui cobertura contratual, que o pâncreas artificial é uma órtese não ligada a ato cirúrgico, e que os insumos são de natureza domiciliar, estando, portanto, excluídos da cobertura.
Alega, ainda, a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar. É certo que os contratos de plano de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98, que estabelece o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura médico-ambulatorial, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Ainda que o tratamento não conste expressamente do rol da ANS, tal fato não impede a sua cobertura pelo plano de saúde, uma vez que a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em tela, o relatório médico da Dra.
Mayara Ponte Madeira (fls. 2/3 do ID 116098067) comprova a eficácia do tratamento prescrito, bem como a sua necessidade para evitar complicações graves da doença.
No caso em tela, o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E14), doença que está coberta pelo contrato de plano de saúde.
O relatório médico da Dra.
Mayara Ponte Madeira (CRM 16942) atesta a necessidade do tratamento com o esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) através do uso da bomba MEDTRONIC 780G e seus insumos, para evitar complicações graves como cegueira, comprometimento renal e cardíaco, e amputação de membros.
Inclusive, a decisão de ID 116094346, que deferiu a medida liminar, foi confirmada pelo TJ/CE (ID116098042 a 116098062) quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0638864-16.2023.8.06.0000 interposto pela demandada em face da referida decisão, uma vez que houve o reconhecimento do dever do plano demandado de custear o tratamento médico prescrito, inclusive dos insumos necessários a ele, haja vista a imprescindibilidade para a salvaguarda da saúde e vida do demandante, bem como a sua eficácia no caso da patologia que acomete o requerente.
Assim, tem-se que a interpretação restritiva das cláusulas contratuais que limitam o acesso a tratamentos médicos necessários à saúde do consumidor é abusiva e contraria a finalidade do contrato de plano de saúde, que é justamente garantir a assistência médica e hospitalar em caso de doença.
A alegação da ré de que o pâncreas artificial é uma órtese não ligada a ato cirúrgico e que os insumos são de natureza domiciliar não merece prosperar, uma vez que o tratamento é essencial para a saúde do autor e a sua exclusão da cobertura contratual configuraria abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, conforme já mencionado pelo próprio TJ/CE ao ID ID116098042 a 116098062.
Dessa forma, restou comprovado o direito do autor ao tratamento médico prescrito, bem como a abusividade da negativa da ré em fornecer o tratamento, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, rejeito o pedido subsidiário da promovida de aplicação da coparticipação.
Isso porque, conforme dados contratuais de fls. 4/5 do ID 116098067, o plano aderido pelo autor é o Multiplan Coletivo por Adesão Enfermaria, com segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, cujo número de registro do plano da ANS é o 458.467/08-8, ao passo que, conforme fl. 4 do contrato de prestação de serviços (ID 116097298), o referido plano não possui coparticipação.
Logo, o pedido de aplicação de coparticipação, tal como pleiteada pela ré, não encontra amparo contratual.
Inclusive, apenas a título de observação, a imposição da coparticipação, neste momento, representaria uma alteração unilateral do contrato, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque oneraria excessivamente o consumidor, dificultando o acesso ao tratamento essencial e, de alto custo, para a sua saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho, a fornecer ao autor o tratamento médico prescrito, consistente no esquema de insulinoterapia em bomba (Sistema de Infusão Contínua de Insulina) por meio do uso da bomba MEDTRONIC 780G e seus insumos, na forma e periodicidade indicadas no relatório médico assistentes, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento do autor, mediante apresentação periódica de relatório médico atualizado ao plano réu (a cada 6 meses) e sem exigência de coparticipação, confirmando a decisão de ID 116094346 e o acórdão de ID 116098042 a 116098062.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-03-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
01/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140714777
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18/03/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARINHO ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR MARINHO ARAGAO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135606331
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 135606331
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0270747-43.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Serviços de Saúde] REQUERENTE: PEDRO VICTOR MARINHO ARAGAO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-02-12.
ROBERTO FERREIRA FACUNDO Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135606331
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135606331
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18/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606331
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18/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135606331
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18/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 09:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 09:56
Mov. [34] - Petição
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23/09/2024 09:56
Mov. [33] - Ofício
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12/09/2024 11:30
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 10:25
Mov. [31] - Encerrar análise
-
12/08/2024 15:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252820-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 15:35
-
03/07/2024 10:18
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 02:09
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:40
Mov. [27] - Documento Analisado
-
27/06/2024 14:10
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 20:17
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/03/2024 19:44
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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01/03/2024 09:33
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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23/01/2024 19:40
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 02:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 17:30
Mov. [20] - Documento
-
19/12/2023 17:28
Mov. [19] - Ofício
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15/12/2023 13:22
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02513138-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 15/12/2023 12:54
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15/12/2023 13:06
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513133-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2023 12:52
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12/12/2023 23:14
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2023 16:20
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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01/12/2023 15:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 09:51
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476583-2 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 29/11/2023 09:32
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28/11/2023 19:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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28/11/2023 08:29
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 08:22
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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27/11/2023 01:58
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:11
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/11/2023 16:11
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/11/2023 16:08
Mov. [6] - Documento
-
24/11/2023 16:08
Mov. [5] - Documento
-
24/11/2023 12:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/225273-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Costa Vieira
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24/11/2023 11:36
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/10/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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