TJCE - 0269184-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:04
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 05:08
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151998777
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151998777
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0269184-14.2023.8.06.0001 AUTOR: JACINTO BEZERRA FREITAS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151998777
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24/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 132086672
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20/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0269184-14.2023.8.06.0001 AUTOR: JACINTO BEZERRA FREITAS REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO ajuizado por JACINTO BEZERRA FREITAS em face de BANCO BMG S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117694665), o autor assistido pela Defensoria Pública narra que, assinou termo de adesão de cartão de crédito consignado, achando que se tratava de um empréstimo comum, que era sua verdadeira pretensão.
Relata que os descontos mensais ao contrário do pactuado não se tratam de parcelas de financiamento, pois o pagamento na modalidade de saque de cartão de crédito não há parcelamento, como acreditava e pactuou o requerente.
Questiona a modalidade de empréstimo de saque de cartão de crédito consignado, com taxas exorbitantes e pagamento do mínimo, que tornam a dívida impagável.
Assevera que estranhando o tempo do empréstimo, é que procurou a Defensoria Pública e que tomou conhecimento que se tratava de cartão consignado e não de empréstimo.
Portanto, requer liminarmente a suspensão imediata do desconto da RMC - Reserva de Margem Consignável.
Em sede de mérito, pugna pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, requer a quitação do empréstimo mediante os valores já depositados, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Documentos Pessoais, Demonstrativo de Crédito, Reclamação no PROCON e Extrato da Conta.
Decisão Interlocutória (id. 117691914), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar pleiteada.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id.117694631), alegando que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido.
Aduz que pelos documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade.
Informa que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido.
Portanto, pugna pela improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Procuração Pública, Termo de Adesão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG, Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, Selfie, Documentos Pessoais.
Réplica apresentada (id. 117694637), o autor rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 117694639), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id.117694654), informando que o ato restou prejudicado diante da ausência da parte autora.
Despacho (id. 117694659), informando a conclusão para julgamento oportuno.
Manifestação da requerente, informando que não foi intimado sobre a Audiência de Conciliação, bem como pugnando pela audiência de instrução. (id. 117694661) Despacho (id. 128307934) determinando a intimação do banco promovido para se manifestar sobre a petição do promovente.
O banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (id. 131522946) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs.
II e III, do Código de Processo Civil, entendo que não há necessidade de audiência de instrução, tendo em vista que o contrato foi formalizado digitalmente, bem como as provas constantes aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Cabe frisar que o indeferimento de provas inúteis não configura cerceamento de defesa, especialmente quando já formado o convencimento no curso da lide, sendo esse entendimento prevalecente no STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENSALIDADE.
REAJUSTE ABUSIVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp:1250430 SP 2018/0037160-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) (destaquei) Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da Contratação do Empréstimo, bem como, os danos morais.
Cumpre dizer, inicialmente, que ao caso em análise se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim, conforme entendimento pacificado com a publicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
A lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
O demandante formulou pedido para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, sob alegação de que pensou que estaria pactuado empréstimo consignado comum e não o RMC.
O serviço objeto da presente ação (Reserva de Margem Consignável com uso de cartão de crédito) é regulado pela Instrução Normativa nº 28 de 2008, do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de18.06.2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem agravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Analisando minuciosamente os autos, a parte ré, fez prova de que o consumidor, firmou contrato de adesão de cartão de crédito consignado, pois apresentou nos autos o Termo de Adesão de Crédito Consignado (id. 117694625), Cédula de Crédito Bancário (id.117691922), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, acompanhado da selfie do requerente e dos documentos pessoais.
Ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP, geolocalização e vinculação a senha pessoal do usuário e seu e-mail.
Frise-se que a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da RMC.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta -Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC:10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) PROCESSO CIVIL - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Produção de prova técnica: perícia grafotécnica -Dispensabilidade Contratação por assinatura eletrônica -Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido - Documento juntado aos autos identifica a" assinatura digital "consubstanciada em" selfie "da autora contratante -Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento- Manutenção da sentença de improcedência da ação -Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos doart.85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; ÓrgãoJulgador:20ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro:26/04/2022) Inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação.
Os documentos assinados pelo requerente estão com as informações expostas de forma fácil, o que pode se observar do contrato firmado entre as partes, denominado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, que se encontra nos autos, não havendo dúvidas da modalidade contratual.
Vale destacar ainda a Cláusula VII, item 1.2 do pacto, a seguir transcrita: AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 1.2.
O (A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O (A) TITULAR declara estar ciente de que o produto contratado refere-se à um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, declarando, ainda, estar de acordo com o valora ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o compactuado, não lhe sendo exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s )produto (s).
O (A) TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. 6.3.
Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos ora convencionados, o(a) TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A, diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao BANCO BMG S.A ou em outra instituição financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recurso única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado. (destaquei) Portanto, não há dúvidas da modalidade contratual, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a regularidade dessa questionada modalidade de operação, consoante precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DANO MORAL INDEVIDO.
NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. 2.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. 3.Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. 4.
Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. 5.
Inviável a análise da impugnação a concessão a gratuidade da justiça quando o benefício foi requerido na petição inicial e não houve impugnação na contestação, ante a ocorrência da preclusão. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apl 0187295-48.2017.8.06.0001.
Relator (a):FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORT Nº 1489/2019; Comarca: Fortaleza ; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro:31/10/2019) (destaquei) É de bom alvitre consignar que, a conversão do RMC em contrato de empréstimo consignado, não é cabível tendo em vista o reconhecimento da validade do negócio jurídico, conforme a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$272,00(duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou como banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001,Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Portanto não vislumbro nenhuma ilegalidade na celebração do contrato, e além de tudo isso, foi celebrado por meio de biometria facial, com captura de selfie, de modo a comprovar que o contratante anuiu com os termos do negócio jurídico.
Além disso, as informações essenciais ao negócio jurídico, tais como valor a ser entregue, juros, parcelas, e demais termos e condições estão claras.
DANOS MORAIS.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (…) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para configuração do dever de reparar é necessário a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da parte, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia o promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, conclui-se que inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária promovida, muito menos resultado danoso para o requerente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-01-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132086672
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19/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132086672
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19/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:23
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:22
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 128307934
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18/12/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307934
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06/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:40
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 09:29
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 18:59
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097007-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 18:36
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30/05/2024 04:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090154-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:26
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29/05/2024 16:34
Mov. [45] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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22/05/2024 10:18
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2024 Teor do ato: R. Hoje. Concluso para julgamento oportuno. Advogados(s): Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 30071A/CE)
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17/05/2024 13:14
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 13:14
Mov. [41] - Documento Analisado
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07/05/2024 16:24
Mov. [40] - Mero expediente | R. Hoje. Concluso para julgamento oportuno.
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07/05/2024 12:42
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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03/05/2024 09:19
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/04/2024 21:21
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/04/2024 20:07
Mov. [36] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/04/2024 18:49
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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12/04/2024 15:59
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2024 15:55
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990691-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 15:35
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03/04/2024 08:02
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 22:49
Mov. [31] - Ofício
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02/04/2024 22:48
Mov. [30] - Ofício
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20/02/2024 18:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
20/02/2024 00:31
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/02/2024 01:53
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 09:54
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/02/2024 09:54
Mov. [25] - Documento Analisado
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30/01/2024 10:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 09:18
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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26/01/2024 10:57
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/01/2024 10:57
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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25/01/2024 19:05
Mov. [20] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/01/2024 22:10
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 20:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01830695-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 20:49
-
12/01/2024 17:36
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2024 17:36
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/01/2024 15:55
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 15:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/12/2023 08:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523269-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/12/2023 08:24
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12/12/2023 23:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/11/2023 18:07
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02478792-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/11/2023 18:04
-
19/11/2023 09:36
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/11/2023 09:33
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
08/11/2023 21:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2023 20:28
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
08/11/2023 20:22
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/11/2023 20:22
Mov. [5] - Documento Analisado
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01/11/2023 17:58
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Trata-se de ACAO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZACAO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGENCIA ajuizada por Jacinto Bezerra de Freitas em desfavor de Banco BMG, ja qualificados nos a
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16/10/2023 13:52
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2023 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2023 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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