TJCE - 3000398-17.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167414566
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05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167414566
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167414566
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167414566
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04/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000398-17.2025.8.06.0117 REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE FRANCA e outros REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 166501327 / 16650132 Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 167208367.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da sociedade de advogados "AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS", CNPJ no 04.***.***/0001-61, advogados da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 167208367 e procuração de id n. 133408605 / 133408604. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167414566
-
02/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167414566
-
02/08/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166698914
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166698914
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28/07/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166698914
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28/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165688721
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165688721
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21/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000398-17.2025.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE FRANCA, SARAH FERREIRA DE SOUSAPromovido: REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Parte intimada:Dr(a).
ALFREDO ZUCCA NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 165580613 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
18/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688721
-
18/07/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:41
Processo Reativado
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:39
Decorrido prazo de SARAH FERREIRA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:39
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FRANCA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161451590
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161451590
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000398-17.2025.8.06.0117 AUTORES: DANIEL FERREIRA DE FRANCA e outros REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por DANIEL FERREIRA DE FRANÇA e SARAH FERREIRA DE SOUSA em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, a hipossuficiência técnica dos autores frente à ré - uma companhia aérea de porte internacional - e o caráter de relação de consumo da presente demanda, decreto a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré a demonstração de regularidade na prestação do serviço de transporte aéreo.
O caso versa sobre atraso de 5 horas e 42 minutos no voo AF1071, operado pela ré, cuja partida estava originalmente prevista para o dia 20/11/2024, às 16h55, no aeroporto de Helsinque (HEL), com destino a Paris (CDG), e chegada programada para 19h40 do mesmo dia, conforme comprovado documentalmente.
A ré, em contestação, atribui o atraso à suposta necessidade de manutenção não programada da aeronave, invocando, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal como fundamento para limitar sua responsabilidade.
Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. É pacífico no ordenamento jurídico pátrio, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 210 da Repercussão Geral, que a Convenção de Montreal possui aplicação restrita às hipóteses de limitação de responsabilidade em casos específicos, notadamente relacionados a danos materiais diretos e objetivos, como o extravio de bagagens ou perda de carga.
Não se aplica, entretanto, às indenizações decorrentes de falhas na execução do serviço de transporte que gerem danos morais, tampouco afasta as garantias asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor em situações que envolvam atraso ou cancelamento de voo com prejuízo aos passageiros.
Além disso, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que falhas técnicas e manutenções imprevistas configuram fortuito interno, ou seja, risco típico da atividade econômica desenvolvida pelo transportador aéreo, que não exclui a responsabilidade objetiva da companhia, nos termos do art. 14 do CDC.
A ré, embora alegue manutenção emergencial, não logrou êxito em demonstrar o cumprimento integral dos deveres de informação e de assistência previstos nos arts. 12, 20 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, os quais impõem às companhias aéreas o dever de informar adequadamente os passageiros sobre alterações no voo e de prestar assistência material, de acordo com o tempo de espera.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o atraso do voo e os danos alegados, resta comprovado o direito à indenização.
DANO MATERIAL Os autores comprovaram despesas no montante de R$ 1.463,04 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), devidamente demonstradas nos autos, decorrentes diretamente do atraso no voo.
Destacam-se: Gastos com transporte privado (aplicativo de transporte) em Paris, ante a inexistência de transporte público no horário em que desembarcaram; Perda de passeios turísticos previamente agendados e pagos, frustrados em razão da chegada tardia ao destino.
Tais despesas guardam relação direta com a falha do serviço de transporte e configuram prejuízo material efetivo, sendo devida sua reparação integral.
A ré, a quem incumbia provar o contrário, não apresentou elementos capazes de afastar tais comprovações.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, é igualmente devida a indenização.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o atraso de voo internacional por período superior a quatro horas, aliado à ausência de informações claras e de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura ofensa à dignidade do consumidor, gerando frustração, ansiedade e insegurança.
Tais efeitos são potencializados em cenário internacional, considerando: A natural dificuldade com o idioma e o ambiente; A insegurança em relação a reservas, conexões ou compromissos; A ausência de suporte material e de informações precisas por parte da ré; O sentimento de desamparo vivenciado pelos autores.
Diante do conjunto probatório, fixo a indenização por danos morais em valor razoável e proporcional, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Juizado e dos Tribunais Superiores.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a promovida a pagar aos autores, a quantia de R$ 1.463,04 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e quatro centavos), a título de danos materiais. Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária, com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ - desembolso) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Condeno a promovida a pagar à cada demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir citação até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC, nos termos da LEI N. 14.905, de 28 de junho de 2024..
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital JM -
23/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451590
-
23/06/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Impugnação
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138827051
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138827050
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138827051
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138827050
-
13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827051
-
13/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827050
-
13/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135930635
-
17/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000398-17.2025.8.06.0117 AUTORES: DANIEL FERREIRA DE FRANCA e outros REU: SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Rh., Concedo prazo adicional de 48 horas, para cumprimento do despacho inserido no ID 133477868, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930635
-
15/02/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930635
-
15/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133477868
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133477868
-
27/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133477868
-
27/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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