TJCE - 0286946-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de OANDB PRODUCOES E SERVICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de EMMANUEL SOUSA DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS S/A em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24524189
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24524189
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0286946-77.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: OANDB PRODUCOES E SERVICOS LTDA, EMMANUEL SOUSA DE FREITASAPELADO: ELIZABETH CIMENTOS S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE POR DÉBITO CONTRAÍDO EM NOME PRÓPRIO.
ENTREGA DE MERCADORIA COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por EMANUEL SOUSA DE FREITAS contra sentença da 5ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos de Ação Monitória ajuizada por ELIZABETH CIMENTOS S/A, julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial, reconhecendo a exigibilidade do débito representado por nota fiscal emitida em nome do réu, então empresário individual. 2.
O apelante, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não contratou a dívida, não recebeu os produtos e que as assinaturas constantes nos canhotos de entrega são de terceiro.
Requer, ainda, a nulidade da sentença por ausência de provas.
No mérito, afirma não poder ser responsabilizado por obrigação que não assumiu e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação monitória, com inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva para responder pela dívida objeto da ação monitória; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença por ausência de provas; (iii) determinar se há título hábil e prova suficiente da entrega da mercadoria para fins de demonstração do negócio jurídico subjacente e procedência da monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A emissão da nota fiscal em nome do empresário individual EMMANUEL SOUSA DE FREITAS, cujo CNPJ estava ativo à época da contratação, demonstra sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o empresário individual responde integralmente pelas obrigações contraídas sob o CNPJ registrado em seu nome, pois não há distinção patrimonial entre pessoa natural e a firma individual, o que corrobora para a legitimidade passiva do apelante. 6.
A conversão posterior do registro para sociedade limitada (OANDB PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) não elide a responsabilidade do apelante, pois a obrigação decorre de relação jurídica estabelecida antes da transformação societária. 7.
Não há nulidade da sentença por ausência de provas, uma vez que a autora juntou nota fiscal, comprovante de entrega e protesto do título, tendo o juízo oportunizado às partes a produção de provas, sem manifestação da parte ré. 8.
Nos termos do art. 700 do CPC e art. 15, §2º, da Lei 5.474/68 (este aplicado por analogia), é admissível a ação monitória fundada em nota fiscal protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, ainda que a assinatura do recebedor seja de terceiro, recaindo sobre o réu o ônus de comprovar a inexigibilidade da cobrança, encargo do qual o apelante não se desincumbiu. 8.
A alegação de que a mercadoria foi recebida por terceiro não identificado não afasta a validade da cobrança, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, sobretudo quando o recebimento ocorreu no endereço do destinatário indicado na nota fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O empresário individual responde por dívida contraída em seu nome e CNPJ, não havendo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. 2.
A posterior transformação do registro de empresário individual para sociedade limitada não afasta a responsabilidade deste por débitos anteriores. 3.
A nota fiscal protestada, acompanhada de comprovante de entrega no endereço do destinatário, constitui prova suficiente para ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 700; Lei 5.474/68, art. 15, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; TJ-SP, AI 2111740-94.2021.8.26.0000, j. 04.10.2021; TJ-SC, AI 5020174-33.2022.8.24.0000, j. 12.07.2022; TJ-PR, AI 0037516-09.2018.8.16.0000, j. 05.02.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EMMANUEL SOUSA DE FREITAS em face de sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ELIZABETH CIMENTOS S/A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios (ID 121606704), e, via de consequência, julgo procedente o pedido inicial, de modo a constituir título executivo judicial a ser pago pela parte promovida EMMANUEL SOUSA DE FREITAS, em favor da parte promovente ELIZABETH CIMENTOS S/A, na quantia de R$ 42.951,39 (quarenta e dois mil e novecentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data da atualização constante da planilha de (ID 121607339), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, na forma do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte promovida sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspendendo-se, contudo, sua exequibilidade, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao promovido (art. 98, § 3º do CPC).
Irresignada, a parte embargante interpôs o presente apelo, no qual defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, posto que não seria a pessoa que contraiu a dívida, nem recebeu os produtos descritos nas notas fiscais apresentadas pela parte autora, e que as assinaturas constantes nos canhotos são de terceiro.
Sustenta, também, a nulidade da sentença por ausência de provas.
No mérito, aduz que não pode ser responsabilizado por uma dívida que não contraiu.
Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a monitória seja julgada improcedente e invertido o ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. 19627933, pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos a est instância revisora, foram distribuídos a minha relatoria por sorteio. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva.
O promovido, ora apelante, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente Monitória porque não participou da relação contratual que culminou na emissão da nota fiscal ora cobrada.
Contudo, da análise da documentação de Ids. 19627810, Nota Fiscal nº 000152245, observa-se que ela foi emitida em favor do Empresário Individual EMMANUEL SOUSA DE FREITAS, CNPJ nº 13.***.***/0001-02, com endereço à Rua Senador Almir Pinto NR, 3001, Novo Maranguape I, CEP: 61943-060.
Outrossim, da análise do Comprovante de Situação Cadastral de ID. 19627815, emitido em 07/10/2022, verifica-se a regularidade do CNPJ nº 13.***.***/0001-02, com o cadastro de EMMANUEL SOUSA DE FREITAS (CPF: *26.***.*63-00), como empresário individual, sob o nome fantasia O AND B PRODUÇÕES, cuja atividade econômica principal era 77.39-0-03 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Verifico, também, que na inicial constou referida informação, em especial o CNPJ do réu.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Em adendo, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos". (AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) Dito isso, não há como se cogitar a ilegitimidade passiva da parte apelante, visto que seu nome e seu CNPJ constam na Nota Fiscal de ID. 19627810.
Ademais, cumpre destacar que, após consulta ao site da Receita Federal, extrai-se que, hoje, o CNPJ de nº 13.***.***/0001-02 se refere à empresa OANDB PRODUCOES E SERVICOS LTDA.
Contudo, o sócio administrador dela ainda permanece o sr.
Emmanuel, ora apelante, veja-se: Isso significa dizer que houve a alteração do objeto da empresa, de Empresário Individual para Sociedade Limitada, razão pela qual se faz necessário o destaque de que o débito buscado na presente Monitória foi constituído antes da referida conversão, posto que a fatura da Nota Fiscal foi emitida em 12/05/2018, ou seja, na época em que o patrimônio do empresário sr.
Emmanuel ainda era um só com o da empresa, sem a limitação posteriormente convertida.
Desse modo, ainda que, hoje, tenha havido a conversão do CNPJ para Sociedade Limitada, responde o patrimônio do antigo empresário individual pelas dívidas contraídas à época em que era enquadrado como ME, o que apenas reforça a legitimidade passiva do réu, ora recorrente.
Sobre o tema, acosto os seguintes precedentes: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Execução instaurada em face de empresário individual - Conversão em sociedade limitada após a constituição do débito - Sucessão processual com o ingresso da sociedade limitada, ao mesmo tempo autorizando-se a constrição de bens do Recorrente - Alegação do Agravante, pessoa física relativa ao empresário individual, no sentido da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Inocorrência - Não há distinção entre o patrimônio do empresário individual e aquele da respectiva pessoa física - Considerando que a dívida foi constituída antes da conversão do empresário individual em sociedade limitada, persistiu o direito do Exequente de atingir o patrimônio em nome da pessoa física Agravante, nos termos do art. 1.115, do Código Civil, caput: "A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores" - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21117409420218260000 SP 2111740-94 .2021.8.26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU AS TESES DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXECUTADO .
PRESCRIÇÃO DIRETA.
DUPLICATA.
PRAZO TRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART . 18, I, DA LEI 5.474/1968.
TÍTULOS VENCIDO NO ANO DE 2011.
EXORDIAL PROPOSTA EM 2012 .
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PERFECTIBILIZADA NO MESMO ANO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/1973.
TRANSFORMAÇÃO DO REGISTRO PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
TRANSFORMAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DIREITO DOS CREDORES (ART. 1 .115, CC).
PREFACIAL AFASTADA. "O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp n. 508 .190, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 4-5-2017) .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA ART . 921, § 1º E § 4º, DO CPC.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM A EMPRESA EXECUTADA DEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SC - AI: 50201743320228240000, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 12/07/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA SOCIEDADE LIMITADA .
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA NATURAL.
PATRIMÔNIO ÚNICO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS.
PRECEDENTES .
DECISÃO REFORMADA.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0037516-09 .2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel .: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 05.02.2019) (TJ-PR - AI: 00375160920188160000 PR 0037516-09 .2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) Também não merece guarida a alegação de nulidade da sentença por ausência de provas, posto que a parte autora acostou aos autos nota fiscal contendo as informações do promovido, sob o ID. 19627810, bem como comprovante de recebimento das mercadorias, sob o ID. 19627810, e protesto do título, sob o ID. 19627812.
O juízo de origem, na interlocutória de ID. 19627919, determinou a intimação das partes que informar as provas que desejavam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, em que pese devidamente intimada (ID. 19627917), a parte recorrente não se manifestou, motivo pelo qual foi prolatada sentença.
No que se refere ao mérito do apelo, verifico que também não assiste razão ao recorrente, uma vez que a parte autora juntou aos autos prova escrita suficiente para embasar a ação monitória (nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias e protesto do título), nos termos do art. 700, do CPC.
Por oportuno, transcrevo o art. 15, § 2º, da Lei 5474/68: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. O c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido da procedência da ação monitória baseada em notas fiscais e comprovante de recebimento de mercadorias e protesto.
Acosto o seguinte precedente, que trata de caso análogo ao ora discutido, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA .
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2 .
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição .
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5 .
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7 .
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Desse modo, cabia ao réu comprovar a inexigibilidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, posto que se limitou a alegar que a assinatura constante no canhoto de ID. 19627811 era de terceiro (sr.
Lucas Danilo Monteiro).
No entanto, para o referido caso se aplica a teoria da aparência.
Dessa forma, a impugnação da assinatura constante no comprovante de entrega da mercadoria, baseada unicamente em alegação genérica de que o recebedor é desconhecido, não é suficiente para invalidar a cobrança do valor devido.
Isso porque, tendo a mercadoria sido entregue no endereço do comprador e recebida por um empregado presente no local, presume-se que o recebimento foi regular.
Não é destoante o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça Alencarino, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM ASSINATURAS DOS EMPREGADOS DA PROMOVIDA.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do exame do ato processual objurgado, observa-se ter O Julgador monocrático perscrutado os fatos e os documentos coligidos ao feito, pelos litigantes.
Além disso, observa-se que a decisão faz a devida valoração jurídica do que efetivamente fora apresentado pela promovente e pela ré na respectiva demanda, razão pela qual não há que se falar em nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação. 2.
Arguição de que os Comprovante de Entrega das Notas Fiscais e os recibos foram assinados por pessoas diversas daquelas que detinham poderes para firmá-los.
Não comprovação da necessidade de autorização para que os prepostos da ré abastecessem os veículos, ante a inexistência prova a indicar que os litigantes assim acordaram ou que a autora tinha conhecimento da imprescindibilidade da dita autorização. 3.
Ausência de prova de quem eram os funcionários da ré à época, e de seus livros onde constem as contratações que seriam aptas a afastar o pedido de cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. 4.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual aquele que age em nome da empresa pode ser considerado representante dela, daí inferindo-se que as pessoas destinatárias dos bens ou serviços, que afixaram sua assinatura nas notas fiscais são, de fato, empregados da apelante.
A demonstração de que a subscrição não confere com quaisquer de seus empregados não foi realizada, pelo que os valores são devidos. 5.
As provas dos autos são suficientes para embasar a pretensão da autora ao recebimento da dívida. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0165187-59.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO IDÔNEO.
ART. 1.002-A, CPC/1973.
JURISPRUDÊNCIA.
TRIPLICATAS.
COMPROVANTES DE PROTESTOS.
APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS RELATIVAS À DÍVIDA E AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER MERCADORIAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, face a um juízo antecedente de admissibilidade, é de se conhecer do apelo, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito, nos termos do art. 514 do CPC/1973, atendo-se às regras processuais vigentes quando da publicação do decisório combatido, em atenção ao Enunciado Administrativo nº 02 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Notas fiscais constituem documento idôneo para o ajuizamento de ação monitória, ex vi art. 1.102-a do CPC/1973, em vigor à época da propositura da ação, e jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.715.379/RO; AgInt no REsp 1.120.451/MT e AgRg no AREsp 763.885/RS), deste e.
TJCE (Apelação Cível nº 0007431-18.2009.8.06.0167) e do TJRS (Apelação Cível nº *00.***.*73-31 e Apelação Cível nº *00.***.*31-03). 3.
Mencionadas notas promissórias encontram-se acompanhadas de triplicatas e dos comprovantes de entrega das mercadorias nelas consignadas, devidamente assinados, bem como dos instrumentos de protesto, corroborando a existência do negócio jurídico subjacente, bem como o inadimplemento das obrigações que ensejaram a cobrança do crédito de que cuida esta ação, o que foi bem apontado pela sentença recorrida. 4.
Não tendo logrado a apelante desconstituir esses elementos de convicção, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 5.
Sequer se dignou a insurgente a juntar aos autos seu quadro de empregados do período envolvido no litígio, bem como a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) dessa época, sendo esse documento oficial reconhecido pelo Ministério do Trabalho no qual devem constar os empregados contratados (arts. 1º e 2º do Decreto nº 76.900/1975). 6.
Poderia, ainda, ter efetuado tal prova mediante a juntada do quadro de horários a que alude o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 7.
Por último, despiciendo que o recebedor das mercadorias possua poderes de representação, haja vista a teoria da aparência.
A propósito: STJ (REsp 135.306/SP) e TJPR (Apelação Cível nº 0005957-73.2017.8.16.0160; Apelação Cível nº 0018585-66.2016.8.16.0019 e Recurso Inominado nº 0002012-50.2016.8.16.0019). 8.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0462497-57.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRODUÇÃO E ENTREGA DE MERCADORIA.
ENTREGA COMPROVADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação cível interposta por FG Indústria e Comércio de Águas Ltda - ME em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, à fl. 92/98, nos autos da Ação ordinária de cobrança movida por Fernando Feliciano de Lima ME, em a qual o Juízo da causa julgou parcialmente a referida ação.
II - O autor, ora Apelado, afirma ter prestado um serviço à demandada, ora Apelante, e comprova, a desdúvidas, a entrega do bem pelo qual foi contratado.
Trata-se de uma carroceria aberta em madeira para veículo da marca hyundai, tipo graneleira.
A prova de entrega do referido material, como bem indicado na sentença vergastada, está nas fls. 13/15 dos presentes autos.
Lá, percebe-se que uma pessoa, de nome Karla, assina o canhoto de recebimento do material.
Em casos tais, a jurisprudência vem acolhendo essas provas, a partir da aplicação da teoria da aparência.
Precedentes.
III - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0905937-04.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/11/2019, data da publicação: 06/11/2019) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em razão do desprovimento do apelo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
03/07/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24524189
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de EMMANUEL SOUSA DE FREITAS - CPF: *26.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Memoriais
-
24/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337336
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337336
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0286946-77.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337336
-
13/06/2025 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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