TJCE - 3000050-51.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/04/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140645478
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140645478
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000050-51.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: MARCOS AURELIO ALVES DE MATOS SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, por Francisca Rakel de Souza Matos Tavares e André do Amaral Matos Tavares contra Marco Aurélio Alves de Matos, na qual afirmam ser credores da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Os exequentes anexaram os documentos de id. 134523500 a 134523505, com destaque para o termo de renegociação de id. 134523500.
Através da manifestação de id. 138990730, os exequentes informaram que em 10/03/2025 o executado quitou na íntegra a obrigação, requerendo a extinção do feito. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140645478
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21/03/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134668498
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19/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000050-51.2025.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA RAKEL DE SOUZA MATOS REU: MARCOS AURELIO ALVES DE MATOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada de forma automática pelo sistema.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134668498
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18/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134668498
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18/02/2025 15:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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14/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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03/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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