TJCE - 3002786-48.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 156881481
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 156881481
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002786-48.2024.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL CIDADE SOL Executada: MARIA CELIA SOARES GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL CIDADE SOL em face de MARIA CELIA SOARES GOMES, devidamente citada e intimada, conforme certidão acostada ao ID 152512514.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 142874048, tendo sido signatária a parte executada e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 135310654 e documentos acostados aos ID's 127774198 e 127774199.
Citada da inicial e intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 145222887, a parte executada permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Assim, entendo tal comportamento como anuência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
24/06/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156881481
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02/06/2025 10:20
Homologada a Transação
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26/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES GOMES em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 04:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135939882
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002786-48.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: RESIDENCIAL CIDADE SOLEndereço: AV.
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 3300, PASSARÉ, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA CELIA SOARES GOMESEndereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 04-204, - de 2 ao fim - lado par, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-634 VALOR DA CAUSA: R$ 26.724,76 DESPACHO Cuida-se o presente feito de execução de cotas condominiais. Antes de demais enfrentamentos ou constrições, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor JUSTIFIQUE a exigibilidade (art. 803, inc.
I do CPC) de "desp. cobranças" inserido em TABELA, à luz do RI (REGIMENTO INTERNO) ou da CONVENÇÃO CONDOMINIAL, nos quais deverão constar de índices objetivamente firmados e prévia aprovação em assembleia, sob pena de exclusão. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV c/c 524 e 798, inc.
I, "b" do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135939882
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15/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939882
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13/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE SOL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133339953
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133339953
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24/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133339953
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24/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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