TJCE - 0200475-02.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168141144
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168141144
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14/08/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168141144
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13/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 13:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 10:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164896535
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164896535
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16/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA LINHARES ALVES em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora afirma que jamais firmou contrato com a instituição ré, embora tenha identificado descontos mensais indevidos em sua conta, derivados de suposta cédula de crédito bancário.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de prescrição trienal, além de defender a legalidade do contrato, apontando a existência de convergência nas assinaturas e alegando culpa de terceiro.
Foi deferida prova pericial grafotécnica, cujo laudo (ID 150061867) concluiu pela falsidade da assinatura da autora no documento contratual, infirmando a autenticidade da contratação. É o relatório.
Decido.
I - Das Preliminares Rejeito a preliminar de prescrição, contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. II - Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A autora comprovou documentalmente a ocorrência de descontos mensais indevidos, com destaque para o histórico de consignados de ID.124672324, com indicação de valores que eram deduzidos diretamente de seu benefício.
Esse documento evidencia a materialidade da violação.
O réu apresentou contrato supostamente firmado com a autora, mas o laudo pericial grafotécnico judicial (ID 124870471, pág 05) concluiu, de forma técnica e categórica, que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não partiu do punho caligráfico da autora, o que afasta a validade do contrato por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II e III, do CC).
A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde pelos riscos de sua atividade nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, é de rigor a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente.
Em relação à restituição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, sendo em dobro os valores pagos a partir de 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, a autora sofreu indevida constrição patrimonial, com descontos injustificados e prolongados em sua conta bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua segurança econômica e sua dignidade, ensejando a fixação da indenização, cujo quantum de reparação estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do TJCE.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato, determinando que eventuais descontos relacionados a referido contrato sejam cessados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) condenar o réu à repetição dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os realizados a partir de 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido, limitada aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (d) determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja compensado eventual valor que tenha sido disponibilizado à parte autora em razão do contrato considerado nulo, devidamente atualizado, devendo tal montante ser deduzido do valor total da condenação, evitando-se o enriquecimento sem causa; (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164896535
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14/07/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:32
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150110902
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150110902
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15/04/2025 00:00
Intimação
Visto, etc.
Considerando a juntada do Laudo Pericial (ID 150061867), INTIME-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, o banco requerido deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais determinado no despacho de ID 135433829.
Comprovado o depósito, expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor depositado, utilizando-se os dados bancários do(a) perito(a), fornecidos na petição de ID 150062387.
Expedientes necessários.
Tamboril, 10 de abril de 2025. SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto Titular -
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150110902
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10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136886615
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136886615
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200475-02.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LINHARES ALVES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, através de seus advogado, do agendamento de coleta virtual de padrões gráficos para o dia 11/03/2025 ás 14:00.
TAMBORIL/CE, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDO FERREIRA DE ALCANTARATécnico(a) Judiciário(a) -
24/02/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136886615
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135433829
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19/02/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que o Perito nomeado se manifestou nos autos indicando como valor dos honorários a quantia de R$ 3.600,00 para a realização da perícia.
Intimado o banco alegou que os honorários devem ser arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda que a perícia em questão consiste na avaliação de autenticidade de assinatura de uma única pessoa, não se tratando, portanto, de um caso de alto grau de complexidade. (ID 125951538). É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente é indiscutível a importância da realização da perícia para o deslinde do processo. Ressalto que o STJ, em sede de recurso repetitivo 1061, firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Assim, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Oportuno ressaltar que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Ademais o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.
Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.
Assim, cabe ao fornecedor o ônus de antecipar os custos da perícia grafotécnica.
Desse modo, indefiro o pedido de que os honorários sejam custeados pela autora.
Ademais, quanto ao valor dos honorários, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos, intérpretes ou tradutores, no âmbito do Poder Judiciário, instituindo no art. 34, §3º que os serviços prestados aos beneficiários da justiça gratuita deverão obedecer a tabela do tribunal e que não haverá antecipação de valores para custear as despesas decorrentes do trabalho: Art. 34.
Os honorários dos profissionais de que trata a presente Resolução, por serviços prestados aos beneficiários da gratuidade judicial, serão fixados pelo magistrado, obedecida a tabela constante do anexo II desta Resolução. § 3º.
Não haverá antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho a ser realizado por perícia, por interpretação ou por tradução, em prol da parte beneficiada pela gratuidade judicial.
Cita-se ainda que Portaria n° 320/2024 atualizou os valores máximos, em reais, a serem pagos aos(às) perito(a)s nomeado(a)s, de modo que estabeleceu o quantum de R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) para a perícia em questão.
Dito isso, tem-se que o perito cadastrou-se no sistema de peritos, especificando a possibilidade de atuar nos casos de beneficiários da justiça gratuita com a remuneração indicada pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro os pedidos realizados pelo perito, e fixo os valores da perícia no quantum estabelecido pelo TJCE, sendo impossível a majoração do numerário. Se recusado o encargo, designe-se novo perito grafotécnico no SIPER.
Intimem-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135433829
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18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135433829
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/11/2024 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 15:58
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 08:19
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 12:28
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 08:46
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/10/2024 12:38
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:04
Mov. [31] - Documento
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23/10/2024 11:04
Mov. [30] - Documento
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23/10/2024 10:59
Mov. [29] - Petição
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21/10/2024 12:22
Mov. [28] - Documento
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15/10/2024 15:17
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/10/2024 08:58
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:51
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 14:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/04/2024 10:11
Mov. [23] - Documento
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16/04/2024 13:51
Mov. [22] - Mero expediente | Tendo em vista o decurso do prazo com a inercia do perito nomeado, o destituo. Posto isso, determino a nomeacao de novo (a) perito (a) pela SVU, via sistema SIPER, para a presente pericia, devendo este (a) apresentar sua prop
-
10/04/2024 10:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 10:02
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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04/03/2024 14:12
Mov. [19] - Documento
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27/02/2024 14:23
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 13:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800514-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 10:12
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20/02/2024 14:57
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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20/02/2024 14:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 18:22
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800437-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/02/2024 17:55
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19/02/2024 14:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800426-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 14:38
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01/02/2024 00:08
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/01/2024 21:59
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 14:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:32
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/01/2024 12:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/11/2023 17:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WTAM.23.01803001-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2023 16:46
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06/11/2023 12:05
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2023 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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