TJCE - 3000251-42.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por Débora Mara da Costa Campos Furtado em face de Telefônica Brasil S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória moral em desfavor da requerida, em decorrência de falha na prestação dos serviços oriunda de contratação de linha telefônica sem que houvesse pedido por parte da Autora, motivo pelo qual alega vazamento dos seus dados e teve administrativamente deferido o cancelamento. Sustenta que o episódio lhe causou transtornos, insegurança e perda de tempo útil, além de representar falha grave na prestação de serviços e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), argumento esse utilizado para concessão de danos morais. Em sede de defesa, a Promovida arguiu falta de interesse de agir tendo em vista a resolução administrativa.
No mérito, explana os procedimentos da empresa para abertura de conta nova e defende a regularidade da contratação, afirmando que os dados utilizados correspondiam à própria autora. Invoca inexistência de prova mínima de dano moral, sustentando que o episódio não passou de mero aborrecimento, sem negativação ou repercussão pública. Audiência de instrução realizada em Id 165091912 no qual não houvera acordo, como também não houvera testemunhas e dispensou-se o depoimento pessoal da parte autora, tendo a Causídica desta feito remissão aos fatos da Exordial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB). Por conseguinte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso concreto, sendo controvérsia a não contratação pela Requerente da conta pré-paga objeto da lide, incumbia à instituição Requerida demonstrar a existência de vínculo contratual válido, mediante comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte Requerente, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a efetiva utilização da conta. Resta comprovado que a Requerida não logrou êxito em demonstrar a existência da contratação aqui combatida, limitando-se a invocar registros sistêmicos, sem trazer aos autos documentação hábil a comprovar a manifestação de vontade da autora na contratação. Vale ressaltar que o cancelamento posterior da linha, embora tenha estancado a situação, não elide a ocorrência do ilícito, tampouco afasta o interesse processual, já que a pretensão indenizatória remanesce. Assim, forçoso é reconhecer a responsabilidade da ré no presente caso, já que o mesmo não comprovou a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, não se verificando elemento de prova algum quanto a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Cumpre destacar que o dano moral, no caso em apreço, não decorre apenas da existência de linha telefônica fraudulenta em nome da autora, mas sobretudo da necessidade de esta despender tempo e energia para solucionar um problema que não deu causa.
A jurisprudência nacional vem reconhecendo a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo indivíduo para corrigir falhas do fornecedor de serviços, em detrimento de suas atividades existenciais e produtivas, configura lesão extrapatrimonial indenizável.
Trata-se de verdadeiro dano moral pela perda do tempo útil, na medida em que o consumidor, em vez de dedicar-se ao seu trabalho, lazer ou convívio social, é compelido a enfrentar ligações, deslocamentos e burocracias para reverter ilegalidade que jamais deveria ter ocorrido. Neste sentido temos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HABILITAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS NÃO CONTRATADAS.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR .
TEORIA DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, em virtude de linhas telefônicas não contratadas no nome e CPF do autor em diversos estados da federação, e o vazamento de seus dados pessoais. 2 .
Responsabilidade objetiva das rés pautada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Art. 14 do CDC.
Falha na prestação do serviço configurada . 3.
Contratação fraudulenta que configura fortuito interno. 4.
Teoria do desvio do tempo útil do consumidor .
Precedentes no TJRJ. 5.
Valor arbitrado ao dano moral que deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que se mostra mais adequado a reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo apelante . 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00082010520218190207 202300143957, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 11/07/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 12/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
INJUSTA AÇÃO PENAL .
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO. 1 .
A existência de fraude na contratação de linha telefônica por terceiro mal intencionado que se vale do nome e dados pessoais do consumidor atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dano está configurado na falta de cuidado e diligência da operadora de telefonia, que não procedeu com a devida cautela no momento de averiguação entre a veracidade dos documentos apresentados por terceiro mal intencionado e as informações por ele repassadas . 3.
O fato da linha telefônica ter sido habilitada em agência credenciada à operadora de telefonia não afasta sua responsabilidade.
O risco da atividade empresarial não poder ser repassado ao consumidor, mas absorvido pela própria atividade que está sujeita aos ônus e bônus. 4 .
A jurisprudência desta Corte entende que o consumidor vítima de fraude na contratação de linha telefônica merece a devida reparação por dano moral, pois seus dados pessoais foram ardilosamente manejados sem que a operadora de telefonia se atentasse para a veracidade do negócio. 5.
O consumidor vítima de fraude, que também sofre injustamente ação penal em razão da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, detém violação aos seus direitos da personalidade, configurado dano moral. 6 .
O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) apresenta-se proporcional à violação ocorrida, especialmente para não acarretar enriquecimento sem causa. 7.
Apelação do réu desprovida . 8.
Apelação da autora parcialmente provida. (TJ-DF 07140943320208070003 DF 0714094-33.2020 .8.07.0003, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/01/2022.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, a reparação moral não apenas se mostra cabível, como também necessária, a fim de compensar o desgaste injustamente imposto à autora e de desestimular práticas negligentes por parte da fornecedora. Passemos ao debate quanto à fixação do quantum indenizatório. Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante aponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001). Não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Ao observar os fatores elencados, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo os processos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 11:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159976764
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159976764
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3000251-42.2025.8.06.0003 AUTOR: DEBORA MARA DA COSTA CAMPOS FURTADO REU: TELEFONICA BRASIL SA CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 15/07/2025 11:20 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159976764
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11/06/2025 06:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136342659
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000251-42.2025.8.06.0003 AUTOR: DEBORA MARA DA COSTA CAMPOS FURTADO Intimando(a)(s): RHAYRA KIMBERLEY DE ABREU Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/04/2025 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 18 de fevereiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136342659
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18/02/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342659
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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