TJCE - 3000585-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:04
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160847795
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160847795
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000585-69.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: REU: RENATO DE PAIVA RODRIGUES SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
A parte autora nesta demanda é OMNI S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e a parte promovida é RENATO DE PAIVA RODRIGUES.
Para alcançar o seu desiderato, a instituição credora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se destacam o contrato de financiamento do bem alienado e a notificação prévia e regular do(a) devedor(a) fiduciante.
Após haver sido liminarmente deferida a medida pleiteada e depois da execução desta, deu-se a citação da parte promovida, a qual, todavia, deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem postular pela purgação da mora, bem como deixou decorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem oferecer resposta.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
O caso em apreço, diante do fenômeno da revelia, isto é, da circunstância de não ter a parte promovida oferecido contestação alguma, é daqueles que comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso II, do CPC).
Com efeito, diante do que se observa nos presentes autos, não há dúvida de que os fatos alegados pela parte autora devem ser reputados verdadeiros (art. 344 do CPC), principalmente o fato relativo à inadimplência do devedor, o qual, apesar de ter sido constituído em mora através de prévia notificação pessoal, não só deixou de contestar o pedido de busca e apreensão como sequer pediu a purgação da mora para que o bem lhe fosse restituído livre de ônus.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida, o que no vertente caso não aconteceu.
Assim, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, que já se encontra investida da propriedade fiduciária, para o fim de conferir-lhe, consequentemente, o direito de posse plena e definitiva do bem alienado, para todos os efeitos legais.
Finalmente, condeno a parte vencida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Autorizo o credor fiduciário a proceder com a transferência do veículo objeto desta demanda para quem ele indicar junto ao DETRAN, servindo esta decisão de ofício para os fins nele divisados, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, intime-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847795
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18/06/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 06:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO DE PAIVA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135597314
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000585-69.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REQUERIDO: R.
D.
P.
R. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, uma vez que as custas para realização da citação constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Sobral, 12 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135597314
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15/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597314
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14/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134482795
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482795
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482795
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134482795
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03/02/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482795
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03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134482795
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03/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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