TJCE - 3011920-98.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27902175
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27902175
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011920-98.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAQUIM VERIDIANO DE CARVALHO FILHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27902175
-
04/09/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo interno
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27590930
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27590930
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3011920-98.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAQUIM VERIDIANO DE CARVALHO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
28/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27590930
-
27/08/2025 17:55
Negado seguimento a Recurso
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26937677
-
21/08/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26937677
-
20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26937677
-
20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 19:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25350709
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25350709
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3011920-98.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOAQUIM VERIDIANO DE CARVALHO FILHO DESPACHO Vistos em inspeção.
Processo em ordem, e recurso com previsão de julgamento na sessão virtual de Agosto/25. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25350709
-
17/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 05:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22503656
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22503656
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3011920-98.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOAQUIM VERIDIANO DE CARVALHO FILHO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Joaquim Veridiano de Carvalho Filho, o qual visa a reforma da sentença de ID: 20797360.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22503656
-
16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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