TJCE - 3034725-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/08/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166456054
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166456054
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166456054
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034725-79.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000759-78.2018.8.06.0020, 3001064-62.2018.8.06.0020, 3001677-82.2018.8.06.0020, 3001249-95.2021.8.06.0020] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada com exclusão do valor referente à contribuição de ABRIL/2020, qual seja: R$ 666,68 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (ID 124696710), haja vista a ausência de comprovação da sua executoriedade, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo acima, deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166456054
-
31/07/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159857362
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159857362
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034725-79.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000759-78.2018.8.06.0020, 3001064-62.2018.8.06.0020, 3001677-82.2018.8.06.0020, 3001249-95.2021.8.06.0020] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando as atas condominiais que fundamentam o crédito referente à contribuição de ABRIL/2020 no montante R$ 666,68 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (ID 124696710), conforme disposto no inciso X, do art. 784, do CPC, podendo, caso tenha juntado tais documentos, indicar o ID em que se encontram, para fins de verificação da executoriedade, sob pena de extinção do feito pelo indeferimento da inicial. No mesmo prazo acima, deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção por ausência dos pressupostos processuais. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159857362
-
16/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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02/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152082992
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152082992
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034725-79.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000759-78.2018.8.06.0020, 3001064-62.2018.8.06.0020, 3001677-82.2018.8.06.0020, 3001249-95.2021.8.06.0020] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DECISÃO Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais, tendo como início o mês de emissão das guias, cujo o recolhimento deverá ocorrer pontualmente até o dia de vencimento, e assim sucessivamente até o último mês, sob pena de revogação da ordem. Fica a parte ciente que caso parcela mínima não atinja o valor mínimo de 51 UFIR/CE, para cada parcela, o parcelamento será realizado no máximo de parcelas possíveis, até o limite de 6 (seis) parcelas mensais. A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo".
Proceda a SEJUD com a emissão das guias de parcelamento e, somente após, intime-se a parte autora para realizar o pagamento.
Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
06/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152082992
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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06/05/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135013448
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034725-79.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3000759-78.2018.8.06.0020, 3001064-62.2018.8.06.0020, 3001677-82.2018.8.06.0020, 3001249-95.2021.8.06.0020] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO DECISÃO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
O Condomínio autor requereu os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, é necessário salientar que o condomínio não visa à obtenção de lucros, assim, o fato de litigar contra um dos condôminos, da mesma forma, não se presta a caracterizar situação a reclamar a ajuda do Estado, haja vista que não cabe ao Judiciário, já assoberbado, suportar os custos relativos ao trâmite de um processo, que deveriam ser arcados pela parte. É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. Vejamos a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
PRECARIEDADE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado depende da comprovação inequívoca da sua precariedade financeira.
II.
Planilhas contábeis unilaterais e contas de água supostamente atrasadas não são suficientes para testificar a hipossuficiência econômica do condomínio.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF Acórdão n.855521, 20140020298243AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2015, publicado no DJE: 23/03/2015.
Pág.: 195) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INDEFERE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito pelo agravante. 2.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3.
O simples fato de o condomínio agravante ter alto índice de inadimplemento não é, por si só, motivo hábil a comprovar que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para arcar com as custas e demais despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF AGI: 20160020286080AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, publicado no DJE: 14/07/2017) (Grifo nosso) Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora em ID 124746908 se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". No tocante ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, é necessário que a parte comprove a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos. Não obstante, o pagamento das custas não tem o condão de comprometer ou agravar a situação financeira da parte autora, que possui meios de contornar a situação alegada.
No mais, não sendo a parte considerada hipossuficiente, deve efetuar o preparo prévio e integral. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, bem como o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135013448
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18/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135013448
-
14/02/2025 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO TERRACOS PRACAS RESIDENCIAIS II - CNPJ: 15.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 126949943
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126949943
-
29/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126949943
-
29/11/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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