TJCE - 3002224-67.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ARIELY LIMA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152378834
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152378833
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152378834
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152378833
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29/04/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
DANIEL DOS SANTOS SILVA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 150540424):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3002224-67.2024.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Sustenta a parte autora que seria credora da quantia de R$ 2.292,04 (dois mil e duzentos e noventa e dois reais e quatro centavos) em razão de negócio jurídico celebrado com a parte demandada em meados do ano de 2015.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte demandada em razão da ausência à audiência.
A revelia, contudo, não leva à presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial.
A parte demandante busca a cobrança e reparação de danos supostamente ocorridos em 2015.
Conforme art. 189 do Código Civil violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
E o termo a quo para o exercício da pretensão conforme explica a teoria da actio nata se dá com a ciência inequívoca do dano e de seu autor.
No caso, percebe-se pela leitura da narrativa fática que desde o alegado inadimplemento da obrigação a parte autora possui conhecimento acerca dos pretensos danos que pretende ver reparado nesta lide, assim como, do responsável por eles.
A pretensão de reparação civil ou enriquecimento sem causa, como in casu, é de três anos e para cobrança de 05(cinco) anos contados, na espécie, da data do fato nos termos do art. 205, §3º, V e §5º, I do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: […]. § 3o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; [...]. § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Nesse passo, considerando que o ajuizamento do feito se deu em 22 de novembro de 2024, que é o marco interruptivo da prescrição visto que os efeitos da citação retroagem a essa data (CPC, art. 240, §1º), forçoso reconhecer que a pretensão autoral declinada neste processo restou fulminada pela prescrição, pois, entre o início da contagem do prazo prescricional (2015) e o ajuizamento do feito decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que se tenha notícias de qualquer causa interruptiva conforme já dito.
Em reforço: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO INICIAL - OCORRÊNCIA DO FATO - ART. 206 , § 3º , V , CC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A contagem do prazo prescricional inicia-se da data em que as circunstâncias concretas do acidente se tornam conhecidas ao interessado.
Acerca da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de ser trienal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206 , § 3º , V , do CC . (Ap 125253/2015, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 03/11/2015) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO É A DATA DO EVENTO LESIVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE A AUTORA ESTEVE IMPOSSIBILITADA DE GERIR OS ATOS DE SUA VIDA CIVIL DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O ACIDENTE E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
UNÂNIME.
DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA EXTINGUIR O FEITO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-58, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 20/05/2015).
Por fim, tenho que a gratuidade pleiteada deve ser indeferida.
Conforme art. 54 da Lei 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Já a gratuidade judiciária depende da hipossuficiência econômica.
Na espécie, a parte autora atua no ramo empresarial.
Por isso, considero que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais (CPC, art. 99, §2º).
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem honorários ou custas, ex vi legis, salvo em grau recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
28/04/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152378834
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28/04/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152378833
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27/04/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136764853
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21/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3002224-67.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 17/03/2025, 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136764853
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20/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136764853
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20/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/11/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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