TJCE - 0200315-61.2024.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 06:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 06:34
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS PAULO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20732180
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20732180
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200315-61.2024.8.06.0066 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONTRATO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021, E NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A ESSA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE IMPACTARAM O PROVIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE SE MANIFESTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
NUMERÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo consumidor, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a ação de inexistência de contrato c/c danos materiais e morais.
O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que ele não teria autorizado.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se houve irregularidade na contratação do citado empréstimo consignado, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura do contrato bancário e a responsabilidade da instituição financeira quanto à prova da validade do referido contrato, consoante Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, considerando que, após a apresentação do contrato, o consumidor impugnou a assinatura aposta no mesmo, não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura, cabendo-lhe o ônus da prova nesse tocante, consoante Tema 1061 do STJ.
A falta de comprovação configura vício de consentimento, acarretando a nulidade do negócio jurídico. 4.
Os descontos indevidos justificam a repetição do indébito, devendo se dar nos termos do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EARESP n. 676.608/RS: em dobro para os descontos a partir de 30/03/2021 e de forma simples para os descontos anteriores a essa data. 5.
Quanto aos danos morais, restou comprovada a irregularidade dos descontos impugnados que, sim, são suficientes à fixação dos danos morais, tendo sido efetuado em benefício previdenciário que impactou o provimento de sua subsistência.
Sob esse prisma, o arbitramento do numerário de R$ 5.000,00, à título de danos morais, se manifesta proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto, estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido, para declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado sob o n.° 9684961931620. 7.
Quanto à repetição do indébito, esta deve se dar de forma mista, devendo ser restituídas em dobro as parcelas descontadas após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas anteriores.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 8.
Condena-se a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, nos termos da súmula n° 362, do STJ, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
V.
Dispositivos legais citados 9.
Constituição Federal: art. 5°, inciso V; Código de Defesa do Consumidor: art. 14, caput e §3°; art. 42; Código Civil: art. 398 VI.
Jurisprudência relevante citada 10. (STJ, Tema Repetitivo 1061, Resp 1846649/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/03/2021); (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.); (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021); (TJCE, Apelação Cível - 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0200052-69.2022.8.06.0043 , Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023); (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024); (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Carlos Paulo da Silva, adversando Sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (id 1945417), que julgou improcedente a ação de inexistência de contrato c/c danos morais e materiais, por entender que o contrato formulado não padece de qualquer irregularidade.
Irresignado, interpõe o presente recurso (id 19457419), onde pugna pela reforma da sentença.
Afirma que requereu a desconsideração do contrato digital e, no caso, cabia ao banco demonstra a autenticidade do mesmo, o que não ocorreu.
Afirma que não foi comprovado que a assinatura eletrônica aposta no contrato seria sua, além de que a mesma não é certificada pela ICP-Brasil.
Com fulcro nessas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença adversada, para julgar procedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica.
Contrarrazões acostadas pela instituição financeira (id 19457433), em que esta pugna pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, conhece-se do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção.
De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo, quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor.
A par disso e voltando ao exame das razões do apelo, observa-se que a recorrente, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (id 19457374), no qual restou provada a inserção do contrato de n° *68.***.*19-16/20, referente a um empréstimo fornecido pelo apelado, com início dos descontos em dezembro de 2020 e fim em agosto de 2021, com valor mensal de R$183,97 (cento e oitenta e três reais e noventa e sete centavos).
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência da recorrida à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, no caso o mútuo feneratício.
Com efeito, a parte promovida/apelada apresentou contestação (id 19457403) onde, no ato, sustentou a regularidade do contrato questionado.
Para corroborar tal pretensão, juntou um contrato (id 19457393), onde afirma que foi assinado eletronicamente pelo consumidor.
Entretanto, a parte autora/apelante não reconheceu a assinatura constante do contrato como sua, consoante Réplica apresentada (id 19457405).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato de empréstimo juntado aos autos, à exemplo do requerimento de perícia grafotécnica, que não foi requerida pela mesma, ressaltando-se que o Juízo a quo facultou às partes a produção de tal prova (id 19457410), tendo ambas se mantido inertes em tal requerimento. À instituição financeira incumbia colacionar prova acerca da regularidade da contratação do empréstimo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que o banco quedou inerte nessa providência.
Dai se depreende que, descaracterizada a regularidade do respectivo contrato, é impossível ratificar a anuência da consumidora à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico.
Em abono ao exposto, colacionam-se os seguintes julgados proferidos na ambiência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO FUNCIONAL.
INEXIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CC. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DESINCUMBIU-SE.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DO EAResp 676.608.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A demanda cinge-se a verificar a validade do contrato juntado pelo requerido aos autos, bem como a existência de danos morais e materiais a serem compensados em decorrência de eventual irregularidade do negócio jurídico firmado.
II ¿ O requerente apresenta preliminar na qual informa que o patrono da parte autora possui diversas ações movidas contra instituições financeiras com mesmo público-alvo e iniciais idênticas.
Quanto ao excesso no exercício do direito de agir, embora seja uma conduta temerária, não se enquadra na situação prevista no art. 330, III, do CPC, uma vez que há a demonstração do seu interesse em agir, baseado na conexão entre necessidade e adequação.
Preliminar afastada.
III ¿ O banco argui também preliminar de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte apelada.
Apesar disto, é possível verificar que o apelante foi devidamente intimado para especificar provas, mas deixou de exercer seu direito, assim, não há que se falar de cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar suscitada.
IV ¿ Quanto ao mérito, em que pese a parte apelada defender ser analfabeta funcional, tal condição não é suficiente para atrair a obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Logo, a princípio, o contrato guerreado guardaria plena validade e aplicabilidade.
V ¿ Ocorre que em réplica (f. 149-155), a parte autora impugnou o documento apresentado, requerendo a realização de prova pericial.
Como se sabe, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Sob tal perspectiva, apesar de intimada por duas ocasiões para manifestar-se a respeito da dilação probatória, a instituição financeira quedou inerte.
Por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade da contratação é medida que se impõe VI ¿ Uma vez reconhecida a ilegitimidade da contratação e, portanto, o cometimento de ato ilícito, nos temos do art. 186, CC/02, surge o dever de reparação, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
Verifico que o juízo condenou o banco a restituir o apelado na forma do EAResp 676.608, conforme tese fixada pelo STJ. Não merece reforma a sentença neste ponto.
VII ¿ Quanto ao dano moral, a conduta da parte apelante, que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não tratado ou solicitado, auferindo lucro do meio de cobrança indevida extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e dignidade da pessoa humana, podendo causar abalo psicológico, conforme alegado.
A quantificação do dano em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apta para cumprir os requisitos da indenização, estando inclusive alinhada aos precedentes deste tribunal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
PRECEDENTE DO STJ, RESP.
REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ¿ REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E MINIMAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminarmente, não deve se aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos e sim o de 5 (cinco) por se tratar de relação consumerista e de trato sucessivo, como o contrato foi firmado em fevereiro de 2018 e a ação proposta em janeiro de 2022, ela encontra-se perfeita, logo rejeito a preliminar de prescrição. 2.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes.
Noutra banda, trata de questionamento quanto a veracidade da assinatura oposta no contrato. 3.
A autora demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 13608425 (fls. 256-261).
E a instituição bancária ao alegar a legalidade da contratação atraiu para si o ônus da prova deste fato.
Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida. 4.
In casu, tanto a parte autora quanto o Banco juntou o contrato, objeto da presente lide , fls. 13-20 e 171-178, constando a assinatura da autora.
Todavia, a demandante na própria peça inicial impugnou a assinatura constante no instrumento contratual, asseverando serem divergente em relação as constantes dos seus documentos pessoais. 5.
Quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061.
Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento mas nada apresentou ou requereu afim de comprovar a licitude da assinatura e consequente contratação. 6.
No tocante aos danos morais estes são devidos a autora, em razão do empréstimo fraudulento e dos descontos irregulares em seu benefício, tratando-se, in casu,de dano moral in re ipsa.
Sobre o quantum a ser indenizado, analisando detalhadamente os autos, entende-se que o importe fixado no presente caso de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável a espécie, não comportando majoração. 7.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse aspecto. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e minimamente provido. Sentença reformada em parte (TJCE, Apelação Cível - 0200052-69.2022.8.06.0043 , Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE 1061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ¿ EARESP 676608/RS ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO ¿ MANTIDO ¿ OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que busca a reforma da sentença de procedência do pedido autoral que reconheceu a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição do indébito e condenou a instituição financeira em danos morais. 2.
As partes estão vinculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação, conferindo ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o fim de facilitar a sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela mesma, conforme extrato anexado, bem como consignou em favor da instituição a quantia que lhe era estranha, demonstrando que, de fato, não era de seu conhecimento o contrato em questão. Por seu turno, a instituição financeira fez a juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária. 4.
Uma vez que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da cópia do contrato apresentado pelo banco, seria indispensável a juntada do original para fins de viabilizar o exame pericial, ex vi do art. 429, II, do CPC, conforme determinado pelo Juízo a quo, bem assim da Tese 1061 do Colendo STJ. 5.
Com a inércia do agente financeiro, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato impugnado, do que decorre o dever de indenizar. 6.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
Ao verificar as peculiaridades do caso concreto - a celebração de contrato de empréstimo sem a devida cautela, bem como o desinteresse da instituição bancária em compor prova grafotécnica idônea, somado aos descontos indevidos, que, apesar de baixo montante, causou preocupações e abalo de ordem moral à demandante ¿ revela-se adequada a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, posto que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atentar para os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Dessa forma, há de se concluir que a sentença desafiada merece reforma, para declarar a inexistência do contrato impugnado, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante à comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. → Danos materiais Declarada a inexistência do contrato, surge o dever de indenizar quanto aos descontos indevidos.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar na forma simples, quanto aos descontos anteriores à 30/03/2021, e na forma dobrada quanto aos descontos posteriores à referida data.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). → Danos morais Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo.
Imperioso ressaltar que, para sua configuração, necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
No caso dos autos, a regularidade dos descontos não foi comprovada pela instituição financeira, sendo ônus que lhe competia, não havendo contrato ou qualquer autorização do consumidor quanto aos descontos impugnados.
Dito isso, muito embora seja necessária grande prudência para diferenciar aqueles eventos que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram nas dos danos morais, é forçoso admitir que, na hipótese em tablado, as consequências decorrentes da realização de descontos em conta bancária em virtude de contrato em que a parte não celebrou extrapolou os limites do mero aborrecimento, já que o autor teve suas condições financeiras diminuídas para prover sua subsistência, uma vez que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, onde o total do valor descontado afigura-se um montante relevante que, sim, enseja a fixação de danos morais, sendo suficiente a ultrapassar a barreira do mero dissabor, consoante extrato acostado (id 19457374).
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de empréstimo consignado que gerou os descontos em benefício previdenciário.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais, sendo certo que a privação da parte da utilização dos recursos provenientes de benefício previdenciário configura o dano moral passível de reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre destacar que a reparação por danos morais têm por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido transcrever a lição de Clayton Reis: "O Magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais decorre do arbítrio do juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal". (Avaliação do Dano Moral, Ed.
Forense, 1998, pág. 64) A meu sentir, do cotejo dos autos, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionar com salutar efeito pedagógico.
Nesse sentido, já se manifestou este Sodalício: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo a ser arbitrado para o caso concreto deve ser no numerário de R$5.000,00 (cinco mil reais), estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Em tempo, a correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado sob o n.° 9684961931620.
Quanto à restituição do indébito, esta deve se dar de forma mista, devendo ser restituída em dobro as parcelas descontadas após 30/03/2021 e, na forma simples, com relação aos descontos anteriores à data mencionada.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) Condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais em prol da apelante no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
Considerando o provimento do recurso apelatório, inverto os honorários advocatícios fixados na origem, a serem suportados pela instituição financeira apelada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
27/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732180
-
26/05/2025 20:28
Conhecido o recurso de CARLOS PAULO DA SILVA - CPF: *28.***.*03-80 (APELANTE) e provido
-
25/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20182991
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20182991
-
07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20182991
-
07/05/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200315-61.2024.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PAULO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
CEDRO/CE, 18 de fevereiro de 2025.
JARBAS CARVALHO DE ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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