TJCE - 0220967-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 17:23
Alterado o assunto processual
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145269612
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145269612
-
05/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145269612
-
05/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ELIAS SARAIVA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138343071
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138343071
-
11/03/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138343071
-
11/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136033641
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0220967-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO ELIAS SARAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Raimundo Elias Saraiva contra Banco do Brasil S.A.
Alega a autora, em síntese que: a) é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade - (NB nº 199.882.799-0), equivalente a um salário-mínimo; b) ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, lhe fora informado que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida junto com a instituição financeira requerida, haja vista o contrato nº 113029299; c) o contrato é viciado, pois o promovente é pessoa analfabeta e de idade avançada, não tendo sido observados os requisitos necessários para a formalização de assinatura a rogo.
Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de qualquer desconto originário do contrato em testilha.
No mérito, requereu: a) a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a devolução em dobro dos valores descontados, inclusive após a propositura da demanda.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e extrato de empréstimos consignados.
Decisão interlocutória de ID 120500073 deferindo a gratuidade judiciária, concedendo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação de ID 120503355, aduzindo que: a) preliminarmente, a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois não é pobre nos termos da lei; b) o contrato objeto da demanda é um empréstimo consignado denominado "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" de nº 113029299, formalizado por intermédio de assinatura via internet; c) a contratação liberou o troco de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em favor da parte autora; d) todos os requisitos legais foram observados quando da contratação.
Ao final requereu o acolhimento da preliminar apresentada com a consequente revogação dos benefícios da gratuidade judiciária autora e, no mérito, a improcedência da demanda.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: demonstrativo de origem e evolução da dívida, minuta de convênio, cláusulas gerais de contrato de conta-corrente e poupança, proposta/contrato de adesão a produtos e serviços, proposta/contrato de abertura de conta-corrente, extrato de conta-corrente e comprovante de empréstimo.
Réplica de ID 120503361 rebatendo as preliminares apresentadas e sustentando que o promovente é analfabeto funcional, o que implica a nulidade do contrato entabulado entre as partes, pois não foram observados os ditames legais para a formalização da avença objeto da demanda.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de ID 120503365), momento em que o promovido pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (petição de ID 120503367), enquanto o promovente requereu a realização de perícia pedagógica para aferir o grau de analfabetismo da parte autora (petição de ID 120503368).
Decisão interlocutória de ID 131594103 indeferiu a realização de perícia pedagógica, sob o fundamento de que a prova de que o contratante não se trata de analfabeto não se constitui em requisito para a validade do contrato. É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO - NÃO ALCANÇADO PELA SUSPENSÃO NO RECURSO ESPECIAL 1.938.173/MT E RECURSO ESPECIAL Nº 1.943.178 /CE O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.938.173/MT e Recurso Especial 1.943.178/CE, sob a égide dos Recursos Repetitivos de tema nº 1.116, determinou a afetação desta matéria com a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Assim sendo, inexiste óbice ao julgamento de 1º grau, conforme voto do relator, o douto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (pág. 06 do voto no ProAfR no REsp n. 1.938.173/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 17/11/2021 e pág. 09 do voto no ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 17/11/2021).
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AUTORAL Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária autoral, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em investigar a (ir)regularidade do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A contratação firmada entre os litigantes restou incontroversa nos autos, pois admitida por ambas as partes, uma vez que a autora se limitou a impugnar os aspectos formais da contratação.
A parte promovida, ao sustentar a regularidade das contratações, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois se limitou a apresentação de contrato de adesão a produtos e serviços (ID 120503352) e de contrato de abertura de conta bancária (ID 120503347) que não fazem menção à contratação de empréstimo que é objeto da presente demanda.
Quanto ao comprovante de empréstimo de ID 120503351, esse não tem o condão de comprovar a anuência da parte promovente quanto ao contrato objeto da demanda, pois ainda que conste a informação "Assinado Eletronicamente 2022-07-14 às 07.38.28 pela internet", não foram atendidos os padrões de integridade exigidos para transações virtuais, haja vista não constar o número do IP e a geolocalização do aparelho utilizado para efetuar a operação.
Portanto, ainda que o ordenamento pátrio não retire a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista lhe competir a comprovação da legalidade do empréstimo realizado.
No caso dos autos, portanto, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados na folha de pagamento da parte promovente, presumem ofensa anormal à sua personalidade, prescindindo, portanto, de comprovação.
Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por esses critérios e em conformidade com a jurisprudência do TJCE, entendo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação.
No que se refere ao pedido de restituição do indébito, tem-se que esse se mostra cabível, haja vista a não comprovação da regularidade do contrato que originou os descontos.
O STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS) no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/3/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nessa toada, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente e originários do contrato de nº. 583957839, até a data de 29/3/2021, devem ser restituídos de forma simples, devendo os descontos realizados a partir do dia 30/3/2021 serem restituídos em dobro.
Por outro lado, analisando os autos, denota-se que o extrato de conta-corrente de ID 120503354 comprova que fora depositado, no dia 18/7/2022, o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) em conta de titularidade da parte autora, haja vista o cartão juntado pelo próprio promovente (ID 120503372) ter os mesmos dados que a conta a que o extrato faz menção.
Dessa forma, faz-se necessária a compensação do valor recebido pelo promovente com o valor a ser restituído pela parte ré, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 113029299; b) condenar a parte ré a restituição dos montantes indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, originários do contrato de nº 113029299, devendo a restituição ocorrer de forma simples sobre os descontos efetuados até o dia 29/3/2021 e em dobro sobre os descontos efetuados a partir do dia 30/3/2021, nos termos do EAREsp 676608/RS, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente a partir da citação, devendo-se, ainda, efetuar a devida compensação com o valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) recebido pela parte autora, corrigidos pelo IPCA desde a data do recebimento pelo autor (18/7/2022), devendo referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), desde a data da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista inexistir sucumbência recíproca no caso, nos termos da Súmula 326 do STJ.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136033641
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136033641
-
14/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136033641
-
14/02/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136033641
-
14/02/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:56
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131594103
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131594103
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131594103
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131594103
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15/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131594103
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07/01/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:11
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 13:39
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 12:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326556-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 16:37
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16/09/2024 13:25
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 18:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:58
-
03/09/2024 19:41
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 15:44
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/08/2024 17:19
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 13:30
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 16:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268468-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 16:34
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26/07/2024 21:07
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:59
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:02
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 12:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159440-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 12:22
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14/06/2024 14:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 13:56
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/06/2024 11:25
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/06/2024 11:25
Mov. [18] - Documento
-
12/06/2024 15:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118642-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/06/2024 15:17
-
10/06/2024 11:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02111533-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 11:36
-
29/04/2024 15:15
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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24/04/2024 10:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013521-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 10:21
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19/04/2024 22:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 09:34
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/04/2024 22:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 23:06
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2024 20:35
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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10/04/2024 02:09
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 08:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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03/04/2024 15:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/04/2024 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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